TJPB - 0807364-36.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:20
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807364-36.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 1: Maria de Fátima Gomes ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729) APELANTE 2: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671) APELADOS: Ambos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada pela consumidora em face do Banco, com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, sob a alegação de cobrança indevida de valores classificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados, mas afastando o pleito de danos morais.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” são indevidas; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão dessas cobranças.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança sob a denominação “MORA CRÉDITO PESSOAL” corresponde a encargos moratórios incidentes sobre parcelas vencidas e não pagas de empréstimos regularmente contratados pela autora, conforme verificado em extratos bancários. 4.
A parte autora não impugna a validade dos contratos nem demonstra ter quitado pontualmente as parcelas, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento da rubrica, o que não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade da cobrança. 5.
Ainda que a lide envolva relação de consumo, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 6.
Inexistente conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição do indébito ou em danos morais, dada a ausência de prova de abusividade ou erro na cobrança. 7.
A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada em suposta ausência de pretensão resistida, foi corretamente afastada, uma vez que a contestação da instituição financeira configura resistência. 8.
Também improcede a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a apelação da autora apresenta fundamentos específicos e autônomos de inconformismo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do Banco Bradesco S.A. provido.
Recurso de Maria de Fátima Gomes desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” é lícita quando decorre de encargos moratórios por atraso no pagamento de parcelas de empréstimos contratados. 2.
A mera alegação genérica de desconhecimento da cobrança não basta para caracterizar sua ilicitude. 3.
Inexistindo prova de cobrança indevida ou de conduta abusiva, não se configura o dever de indenizar por danos morais nem o direito à repetição do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 373, I e 85, §§2º e 11; CDC, art. 14, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0801966-17.2023.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde D.
A.
V.
Dantas, j. 27.04.2024; TJ/PB, ApCiv nº 0800628-52.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos C. de Albuquerque, j. 19.03.2024; TJ/PB, ApCiv nº 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos C. de Albuquerque, j. 27.02.2023; TJ/PB, ApCiv nº 0800582-53.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
João B.
Barbosa, j. 10.07.2023.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da autora e dar provimento ao apelo do Banco, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****).
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DE FATIMA GOMES e pelo BANCO BRADESCO S.A., nos autos do processo nº 0807364-36.2024.8.15.0331.
A demanda originária buscava a repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando cobranças indevidas sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas afastou a condenação por danos morais.
Irresignada, a parte autora, MARIA DE FATIMA GOMES, apelou buscando a reforma da sentença para incluir na condenação a indenização por danos morais e a manutenção da devolução em dobro.
O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, também apelou, pleiteando a reforma integral da sentença para que todos os pedidos autorais fossem julgados improcedentes, sustentando a regularidade das cobranças, a ausência de má-fé, a inexistência de danos morais, e suscitando preliminar de ausência de interesse de agir.
Em contrarrazões, levantou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, reitero o entendimento já pacificado nas instâncias de origem.
A requerente declarou sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil.
Os extratos bancários acostados aos autos, que demonstram uma renda mensal de aproximadamente um salário-mínimo, corroboram a alegada hipossuficiência.
A concessão do benefício se deu em primeira instância, tendo o Juízo a quo deferido o pedido por não haver elementos capazes de ilidir a presunção legal de insuficiência financeira.
A parte promovida impugnou tal benefício, alegando que a declaração de pobreza constitui uma simples presunção juris tantum e que a autora não teria provado a composição familiar ou despesas.
Contudo, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é clara e suficiente para a concessão do benefício, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
A sentença, ao analisar tal preliminar, afastou-a e manteve o benefício, ante a ausência de contraprova apta a desconstituir a presunção legal.
Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora, em observância ao princípio do acesso à justiça.
Das Preliminares Suscitadas pelo Banco Bradesco S.A.
Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal O BANCO BRADESCO S.A., em suas contrarrazões à apelação da autora, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que a apelação se limitou a repetir argumentos já apresentados na petição inicial.
Contudo, observo que a apelação interposta por MARIA DE FATIMA GOMES claramente impugna os fundamentos da sentença recorrida no que tange à denegação dos danos morais e à natureza da restituição (simples ou em dobro).
A parte apelante explicitou as razões pelas quais entende que houve dano moral in re ipsa e a necessidade de sua compensação, bem como reforçou a tese de má-fé do banco para a repetição em dobro.
Portanto, verifica-se que o recurso não se trata de mera repetição, mas sim de uma efetiva discordância com o julgado de primeiro grau, apresentando argumentos específicos para sua reforma.
Assim, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada.
Da Ausência de Interesse de Agir O BANCO BRADESCO S.A., em seu próprio recurso de apelação, reitera a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que não houve prévia pretensão resistida na via administrativa.
Esta tese foi expressamente afastada na sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que a contestação do mérito por si só já configura pretensão resistida, não havendo obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa.
Sem maiores delongas, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, permitindo a análise meritória da demanda.
Do Mérito Maria de Fátima Gomes ajuizou a presente demanda em face da instituição financeira objetivando a devolução em dobro de valores pagos em razão de descontos sob o título "MORA CRÉDITO PESSOAL", bem como a condenação por danos morais.
A controvérsia central reside na (i)licitude das cobranças denominadas “MORA CRÉDITO PESSOAL” e, consequentemente, na existência de danos materiais e morais.
A parte autora alega desconhecer a origem de tais cobranças.
A respeito da cobrança sob a denominação “mora crédito pessoal”, ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim.
Do extrato bancário juntado aos autos verifica-se que constam empréstimos pessoais contratados pela parte autora .
O que se percebe, é que a autora/recorrente perdeu o controle dos empréstimos tomados, tanto é que não eram desconhecidos, que os saques dos valores eram realizados logo em seguida (ID 35794538).
Se realmente achou injustos/indevidos os empréstimos realizados, deveria ter devolvido à instituição financeira, o que não fora feito.
Muito menos consta informação de que foi ao menos questionados.
Não parece crível solicitar a ilegalidade dos contratos apenas com base na cobrança do título "MORA CRÉDITO PESSOAL".
Dessa forma, resta claro que a autora aderiu a empréstimos pessoais, onde estabelece parcelas fixas, com datas de vencimento fixas, contudo, as que são pagas em atraso, resultam na cobrança dos juros.
Nesse contexto, conclui-se que as tarifas intituladas “Mora Crédito Pessoal” dizem respeito aos encargos incidentes sobre as parcelas dos empréstimos, decorrentes do atraso no pagamento das verbas concernentes a contratos de empréstimos não discutidos.
Outrossim, não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o art. 371, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Isso porque, não questionou a validade do empréstimo ou demonstrou que realizou os pagamentos das parcelas antes do seu vencimento.
De outro lado, se a intenção era discutir a validade dos contratos de empréstimos caberia a parte autora peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender, tão somente, que não houve a contratação do serviço “Mora Crédito Pessoal”.
Neste cenário, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DEVIDA.
NÃO DEMONSTRADO ABUSO NAS COBRANÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A tarifa "Mora Cred Pess" é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira.
Outrossim, o demandado, demonstrou, por meio de extratos que a autora celebrou empréstimos, pelo que, não inexistindo saldo suficiente em sua conta para que fossem debitadas as parcelas do pagamento, acarretou a cobrança da "Mora Cred Pess".
Recurso desprovido. (0801966-17.2023.8.15.0211, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800628-52.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2024) "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo do Banco Bradesco e negar provimento ao apelo do autor." (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (0800582-53.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) Destarte, restando comprovada a licitude das cobranças, não há o que se falar em danos morais ou ainda em repetição do indébito, restando prejudicada a análise dos argumentos do apelo da promovente.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA de ambos os apelos, para afastar as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e da falta de interesse de agir e, no mérito, DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIA DE FATIMA GOMES, reformando a sentença de primeiro grau para: I.
Declarar a licitude dos descontos efetuados pelo BANCO BRADESCO S.A. sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, por se tratarem de encargos decorrentes de empréstimo pessoal validamente contratado e utilizado pela autora.
II.
Em consequência, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados por MARIA DE FATIMA GOMES.
Em razão do resultado deste julgamento, INVERTO o ônus de sucumbência, cabendo este, agora, para a parte autora/apelante.
Em atenção ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento), agora, sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade diante da gratuidade concedida a parte apelada. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:19
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA GOMES - CPF: *10.***.*43-30 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 12:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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28/07/2025 12:08
Desentranhado o documento
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28/07/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
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17/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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