TJPB - 0800300-94.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800300-94.2025.8.15.9010 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: FAGNER FERNANDES ROSA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB6592-A, CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB19534-A, MURIEL OLIVEIRA DINIZ - PB31757, RAQUEL DE GOES PONTES GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB20067-A IMPETRADO: EXC.
JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE - PB ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Fagner Fernandes Rosa contra decisão monocrática que denegou a segurança, sem apreciação do mérito, em razão da ausência de preparo inicial do MS.
O embargante alega omissão na decisão quanto à análise da sua hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em apreço, não merece acolhimento a pretensão deduzida nos embargos, uma vez que inexistiu qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão monocrática que denegou a segurança.
A decisão foi clara ao consignar a ausência do recolhimento do preparo inicial como fundamento suficiente para a extinção do mandado de segurança, sem adentrar no exame do mérito (ID 34450378).
Ressalte-se que o impetrante foi regularmente intimado para efetuar o preparo prévio do mandado de segurança, conforme determina o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e a legislação processual correlata.
No entanto, ao invés de cumprir a determinação no prazo legal, quedou-se inerte e apenas posteriormente, de forma intempestiva, procurou demonstrar sua suposta hipossuficiência econômica (IDs 34179319 e 34331054 do processo originário de nº 0814903-73.2024.8.15.0001).
Cumpre asseverar que a comprovação da hipossuficiência é faculdade que deve ser exercida de forma oportuna, preferencialmente no momento da propositura da ação ou, no máximo, quando da intimação para o recolhimento das custas, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, a decisão que denegou a segurança limitou-se a aplicar corretamente a legislação processual, inexistindo qualquer omissão quanto à análise da alegada hipossuficiência, cuja comprovação, repita-se, foi apresentada de forma extemporânea, não podendo, portanto, ser apreciada.
Nesse contexto, os embargos opostos evidenciam a pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa própria dos aclaratórios.
Assim, não se vislumbra qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição dos presentes embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por FAGNER FERNANDES ROSA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-02.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800300-94.2025.8.15.9010 EMBARGANTE: FAGNER FERNANDES ROSA - Advogados do(a) IMPETRANTE: ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB6592, CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB19534, MURIEL OLIVEIRA DINIZ - PB31757, RAQUEL DE GOES PONTES GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB20067- RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
21/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/04/2025 16:10
Negado seguimento a Recurso
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25/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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