TJPB - 0806112-95.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 23:19
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806112-95.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: EDNALDO MORENO DA SILVA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o indeferimento da petição inicial, os autos vieram conclusos para possível exercício do direito de retratação, de acordo com o art. 331 do CPC.
Assim sendo, mantenho os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos e deixo de exercer retratação.
Intime-se o réu para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 331, §1º do CPC).
Após, ao TJPB para julgamento do apelo.
CUMPRA-SE.
Data e assinatura eletrônicas. -
29/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 13:48
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
N.º 0806112-95.2024.8.15.0331.
JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
AUTOR: EDNALDO MORENO DA SILVA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por AUTOR: EMERSON SOARES JUSTINO em face de REU: BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos.
Distribuído o feito, reconhecidos indícios de caráter predatório e abuso do direito de ação, em análise dos elementos da inicial, constatou-se vício no comprovante de residência da parte autora e, ato contínuo, determinada a emenda para a devida regularização.
Contudo, devidamente intimado(a), deixou o(a) autor(a) de atender ao comando do juízo, se limitando a apresentar declaração de endereço emitida pelo CRAS. É o relato.
DECIDO.
De acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, o que enseja, no caso, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Reconhecidos indícios de judicialização predatória e o grave abuso do direito de acesso à justiça, nos termos da decisão retro, é dever do Poder Judiciária exercer rígido controle sobre os requisitos e elementos da petição inicial e documentos apresentados, sob pena de grave comprometimento ao exercício jurisdicional e danos à sociedade, usurpando por via reflexa o direito daqueles que verdadeiramente necessitam se socorrer do poder jurisdicional, por não mais lhes restarem alternativas.
Nesse contexto, igualmente a fim de resguardar o interesse da parte autora, hipervulnerável, que não apresentou comprovante de residência em seu nome, nem mesmo comprovou a relação jurídica existente entre si e o titular da moradia, sobretudo diante dos contornos de lide predatória, reputo evidente obstáculo ao desenvolvimento do processo, pois mesmo após facultada a emenda, o(a) autor(a) não atendeu ao comando exarado e apresentou documentos emitido pelo CRAS - Declaração de Residência.
Assim, verifico que o documento do CRAS não se presta para fins de comprovação de endereço, uma vez que as declarações são prestadas por pessoa identificada como técnico do CRAS, sem matrícula funcional, sem fé pública e não havendo menção a quaisquer atendimentos ou inserções do declarado nos programas executados, situação que impede a validade da declaração por vício formal do documento, sobretudo diante da presença de indícios do caráter predatório reconhecidos nesta demanda.
Portanto, incide na espécie o dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC.
Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Santa Rita, data e assinatura eletrônica. -
21/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:31
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:30
Juntada de Ofício
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de EDNALDO MORENO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 10:06
Outras Decisões
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26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO MORENO DA SILVA - CPF: *26.***.*16-64 (AUTOR).
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21/08/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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