TJPB - 0855877-16.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:28
Baixa Definitiva
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20/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO GINO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0855877-16.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA APELADO: ROBERTO GINO DE OLIVEIRA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL.
MATÉRIA AFETA À LEI 12.153/2009.
FEITO QUE DEVE SER REMETIDO AO JUÍZO COMPETENTE E RATIFICADO OU INVALIDADO, PARA DEPOIS JULGADO EM GRAU DE RECURSO PERANTE AS TURMAS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 64, §§1º E 4º DO CPC.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – TEMA 10 DO TJPB.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
BAIXA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. - IRDR – TEMA 10 DO TJPB.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Estado da Paraíba/PB contra Roberto Gino de Oliveira buscando a anulação da decisão monocrática (ID nº 32169940 – págs. 1/4) que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Paraíba/PB mantendo inalterada a sentença prolatada que determinou a promoção do autor à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar após o preenchimento de todos os requisitos legais para tanto.
Aponta que houve a alteração completa das teses inicialmente estabelecidas, e se consolidou a competência das varas fazendárias, observado o procedimento especial do juizado, com recurso às turmas recursais.
Ademais, se considerou que apenas os recursos já pendentes de análise nas câmaras do TJPB deveriam nelas permanecer.
No caso dos autos, a causa foi ajuizada em 2017, com valor abaixo de 60 salários mínimos, em R$ 5.000,00, de modo que deveria ter observado o rito do juizado especial.
Além disso, a apelação foi distribuída neste Tribunal em 26 de setembro de 2024, após, portanto, a data de proclamação do resultado dos embargos, que ocorreu em 21 de fevereiro de 2024.
Desse modo, trata-se de recurso que não estava pendente de julgamento, uma vez que foi distribuído em 26/09/24.
Por fim, deve o TJPB tornar sem efeito a decisão monocrática e remeter o presente processo à vara originária, a fim de que observe o procedimento do juizado especial, que não foi devidamente observado, e ratifique ou anule a sentença, abrindo prazo para a interposição do competente recurso inominado, sob pena de se desrespeitar a regra de competência absoluta e rito a ser seguido, conforme definição no IRDR 10.
Sem contrarrazões.
DECIDO Registro, desde logo, que assiste razão ao recorrente, pelo que utilizarei do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º do CPC, para reconsiderar a decisão monocrática.
A edilidade recorrente suscita a incompetência deste Egrégio TJPB para processar e julgar a demanda em grau recursal, requerendo, assim, a remessa dos autos ao juízo de origem, visando a aplicação do procedimento especial da Lei nº 12.153/2009.
Considerando o entendimento deste Egrégio Tribunal, vislumbra-se ser o caso de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Consultando-se os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2017, com valor abaixo de 60 salários mínimos, em R$ 5.000,00, de modo que deveria ter observado o rito do juizado especial.
Além disso, a apelação foi distribuída neste Tribunal em 26 de setembro de 2024, após, portanto, a data de proclamação do resultado dos embargos, que ocorreu em 21 de fevereiro de 2024.
Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda atende ao requisito do art. 2o, caput, da Lei n. 12.153/2009, não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu § 1o.
A matéria, portanto, submete-se à decisão de mérito proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRDR 10 (proc. n. 0812984-28.2019.8.15.0000), ocasião em que foram definidas as seguintes teses, através da relatoria da Eminente Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, instaurou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – TEMA 10 buscando definir a competência para o processamento e julgamento, bem como o rito processual a ser seguido nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
O referido IRDR teve seu trânsito em julgado em 26/04/2024.
O presente processo chegou a esta Egrégia Corte de Justiça em 26/09/2024, ou seja, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração do IRDR 10, ocorrido em 21/02/24, inserindo-se no item 2 das conclusões abaixo explicitadas.
Assim, veja-se as teses fixadas: 1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.
Veja-se a ementa do Julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FIXOU TESES NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 10).
CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/2009.
INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ADJUNTOS.
JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
ALCANCE INTERPRETATIVO DISSOCIADO DO TEXTO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO TÁCITA DE JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARAIBANA.
FEITOS DE COMPETÊNCIA DA VARA COMUM OU ESPECIALIZADA, OBSERVADO O RITO ESPECIAL.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO INTERESSE SOCIAL.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO COMO COMPETENTE.
Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Como cediço, se afigura possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos, seja pelo, pelo tratamento das omissões identificadas, uma vez que o art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que, no julgamento do IRDR, o conteúdo do acórdão deve abranger a análise de todos os fundamentos suscitados quanto à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários, seja pela correção dessa premissa equivocada sobre a qual se fundou a decisão embargada.
Inobstante a criação dos Juizados Fazendários prevista na Lei de Organização Judiciária da Paraíba, a exceção das Resoluções nº 27/2021 e 36/2022 (anteriores à instauração do IRDR), esta Corte de Justiça ainda não implementou ato normativo de instalação das respectivas unidades jurisdicionais, inexistindo instalação tácita dos juizados especiais adjuntos no Estado.
Considerando a necessidade de salvaguardar os interesses dos jurisdicionados nos processos pendentes de solução definitiva que tramitavam sob orientação jurisprudencial diversa desta Corte de Justiça, vislumbra-se adequada a modulação dos efeitos para integrar a tese fixada, restando assim definida: 1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.
Diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de que este Tribunal de Justiça, até a publicação da Resolução nº 27/2021, não havia instalado Juizado Especial Fazendário Autônomo ou Adjunto na Comarca de Campina Grande, não é possível o declínio de competência para os Juizados Especiais Cíveis.
Competência do Juízo Suscitado. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 21/02/2024).
Desse modo, tendo em vista que a causa ora discutida é de competência absoluta e pelo fato de não ter seguido o que determina o art. 2o, §4o c/c art. 14, p. único da Lei n. 12.153/09 c/c art. 200 da LOJE, nos cabe reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal em apreciar o julgamento de recurso do presente feito, uma vez que compete às Turmas Recursais referido mister, conforme preceitua o art. 210 da LOJE: Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Portanto, tendo em vista que para além da inobservância da competência absoluta e do rito instituído pela Lei n. 12.153/09, a situação não comporta fungibilidade recursal, não sendo o caso de se encaminhar diretamente a apelação para uma das Turmas Recursais. É que o prazo para apelar, no procedimento comum, é diverso do fixado no rito especial, onde sequer existe prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 7o da Lei n. 12.153/09).
Admitir-se o contrário implicaria em um risco de prejuízo generalizado para as partes recorrentes, na medida em que uma apelação porventura interposta no décimo primeiro dia estaria fatalmente intempestiva, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 42 da Lei n. 9.099/95, não podendo ser conhecida como recurso inominado pela Turma Recursal.
Sendo este o cenário, e tendo em vista que a incompetência absoluta não se prorroga, como disposto no art. 65 do CPC, deve-se reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, repito, para julgar o apelo, DEVENDO-SE DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS PARA QUE O JUÍZO COMPETENTE TENHA A OPORTUNIDADE DE CONFIRMAR OU INVALIDAR A SENTENÇA E DEMAIS ATOS DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 64, §4O, DO CPC, DEVOLVENDO-SE ÀS PARTES, EM QUALQUER DOS CASOS, O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.(...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Comentando o disposto no art. 64, §4o, do CPC, observou FILHO, Misael Montenegro.
Novo código de processo civil comentando. 3a ed., São Paulo: GEN, 2018: “O CPC/2015 valorizou o princípio da economia processual, adotando técnica diferente, para prever que os atos praticados pelo juízo cuja incompetência é posteriormente reconhecida não são necessariamente inválidos, mas, ao contrário, em princípio válidos, podendo o juízo competente aproveitá-los (expressa ou implicitamente reconhecendo que os teria praticado do mesmo modo), modificá-los parcialmente ou revogá-los, sempre respeitando o princípio da fundamentação”. (grifo nosso).
A respeito, o TJMG já decidiu, reiteradas vezes, pela impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal e remessa direta dos feitos às Turmas, tendo em vista a existência de possível prejuízo à parte.
Em tais circunstâncias, decidiu pela baixa dos autos para o juízo competente, a fim de que fosse observada a regra do art. 64, §4o, do CPC.
Eis a ementa desse julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDICAMENTO.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM.
CAUSA AFETA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 12.153/09.
RECURSO PROVIDO.
PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO, DE OFÍCIO.
DECISÃO OBJURGADA E ATOS DECISÓRIOS DESCONSTITUÍDOS.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ORIGEM, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 64, §4º, DO NCPC. 1.
Constatado que o valor da causa não é superior ao equivalente a 60 salários mínimos, exurge a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante disposto no art. 2º, caput, e §4º, da Lei Federal 12.153/09. 2.
Consequência lógica do reconhecimento da incompetência absoluta da justiça comum para processar e julgar o presente feito é a desconstituição da decisão objurgada e dos atos decisórios, com a remessa dos autos de origem ao juízo competente, a quem competirá, na forma do art. 64, §4º, do NCPC, deliberar acerca da restauração ou não das decisões proferidas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.083810-8/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 05/07/2017).
Ante o exposto, com base no art. 127, XXXV, do RITJPB c/c art. 64, §§1o e 4o; art. 485, IV e §3º e art. 932, III, todos do CPC e no IRDR TEMA 10 DO TJPB, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER E JULGAR O APELO.
DETERMINO, POR CONSEQUÊNCIA, A BAIXA DOS AUTOS PARA QUE SEJAM DISTRIBUÍDOS AO JUIZ COMPETENTE, QUE DEVERÁ RATIFICAR OU INVALIDAR OS ATOS JUDICIAIS PRETÉRITOS, BEM COMO A SENTENÇA, SE ASSIM ENTENDER, CONFORME DETERMINA O IRDR TEMA 10 DO TJPB, observando-se desta feita o rito procedimental da lei 12.153/09, com a devolução às partes do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal.
Registre-se que a sentença continuará a surtir seus efeitos até ulterior decisão do Magistrado competente ratificando-a ou anulando-a, conforme o teor do §4º do art. 64 do CPC.
Em qualquer das situações, deve-se reabrir o prazo para a eventual interposição de recurso inominado e julgamento perante as Turmas Recursais, nos termo do art. 200 da LOJE-PB.
Fica prejudicada a análise da apelação.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 20 de MAIO de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 06 -
21/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 06:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO GINO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO GINO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO GINO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:00
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:11
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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