TJPB - 0817459-14.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA CLARA GINANE ROCHA BARROS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA CLARA GINANE ROCHA BARROS em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 09:25
Decorrido prazo de MARIA CLARA GINANE ROCHA BARROS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0817459-14.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M.
C.
G.
R.
B.
REU: COLEGIO MENINO JESUS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 17 de junho de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 06:52
Decorrido prazo de MARIA CLARA GINANE ROCHA BARROS em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:31
Decorrido prazo de MARIA CLARA GINANE ROCHA BARROS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:15
Decorrido prazo de MARIA CLARA GINANE ROCHA BARROS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:24
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 18:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817459-14.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de tutela antecipada proposta por M.
C.
G.
R.
B., emancipada, em face do COLÉGIO MENINO JESUS, visando obter provimento jurisdicional liminar no sentido de lhe garantir o direito a realizar as provas do exame supletivo para obter diploma de conclusão do ensino médio a fim de se matricular posteriormente em curso de Odontologia da Unifacisa, na qual foi aprovada com excelência conforme documentação acostada.
A autora obteve notas suficientes no vestibular para ingresso na Unifacisa no curso de Odontologia e juntou histórico escolar comprovando a conclusão do ensino fundamental I e II, estando cursando o terceiro ano do ensino médio, consoante se comprova pelos documentos anexados Ocorre que a Unifacisa não realizou a matrícula da autora no referido curso, por não ter a demandante comprovado a conclusão do ensino médio.
A autora procurou a promovida para a realização de exame supletivo a fim de obter de maneira tempestiva seu certificado de conclusão do ensino médio, a fim de efetivar sua matrícula junto à Facisa.
Entretanto, teve seu direito negado sob a alegação de que não possuía 18 anos para a realização do exame supletivo.
A negativa de realização do exame supletivo por não ter o autor atingido a maioridade não parece razoável diante a comprovada capacidade para ingresso em instituição de ensino superior, além de ferir frontalmente as diretrizes elencadas na Constituição Federal, segundo a qual é dever do Estado proporcionar acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, CF/88).
Assim, negar a autora o direito de realizar o exame supletivo por não ter atingido uma idade mínima é negar seu direito fundamental à educação, cuja capacidade para desempenhar está cabalmente comprovada nos autos e não pode ser ignorada por um positivismo desarrazoável e não consentâneo à realidade.
Ademais, hoje em dia é mais que natural os jovens concluírem o ensino médio regular com 16 ou 17 anos e ingressarem na universidade ainda "de menores", fator que não pode servir de barreira para o desenvolvimento educacional destes jovens mais maduros e plenamente capacitados para o exercício do mister do ensino superior.
A despeito do que dispõe a Lei 9.394⁄96, sobre os exames supletivos, em especial a exigência da idade mínima de 18 anos, deve-se atentar para finalidade de tais exames, que é a de aferir os conhecimentos e habilidades adquiridas pelo educando, de modo a habilitá-lo ao prosseguimento dos estudos (art. 38, caput e § 2º), o que, repita-se, no caso dos autos se efetivaria com o ingresso em curso de ensino superior, não sendo ponderável a negativa em razão de não contar o demandante com a idade mínima para realização das provas do exame supletivo.
Dessa forma, o critério de idade condicionante à realização do exame, mostra-se antagônico à garantia constitucional de acesso a nível elevado do ensino segundo a capacidade de cada um (art. 208, V), não podendo o requerente ser tolhido de seu direito em razão da idade, mormente por não permitir a Constituição limitações ao acesso a educação (art. 206, I).
O STJ já afirmou a possibilidade do menor de 18 anos realizar provas do exame supletivo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1289424 SE 2011/0256499-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013) Por todos os motivos discorridos, fica evidenciada a necessidade de antecipar os efeitos da tutela pretendida, uma vez que presentes os requisitos necessários a sua concessão: verossimilhança das alegações e prova inequívoca (fumus bonis iuris), fundadas na aprovação do autor em curso de ensino superior, mas impedido de realizar a matrícula por não ter obtido até o momento certificado de conclusão do ensino médio; além de ser visível o receio de dano irreparável que poderia amargar o autor caso este juízo negasse seu acesso à realização do exame supletivo, podendo, além de perder a oportunidade de realizar as provas do supletivo, perder, por consequência, a chance de ingressar em curso na Unifacisa.
Isto posto, defiro o pedido liminar, antecipando os efeitos da tutela pretendida, determinando que o promovido COLÉGIO MENINO JESUS, realize a inscrição da autora M.
C.
G.
R.
B. nas provas do exame supletivo a ser realizado no próximo dia 25 de Maio do corrente ano, independentemente da idade apresentada.
Expeça-se mandado de urgência.
No mesmo ato, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 285 e 319 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
23/05/2025 13:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0817459-14.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M.
C.
G.
R.
B.
REU: COLEGIO MENINO JESUS LTDA - ME EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), do despacho/decisão/sentença abaixo transcrito: "Defiro o benefício da justiça gratuita em prol da autora.
Determino a intimação da autora, em caráter de urgência, para que em 24hs, junte aos autos o histórico escolar, sob pena de indeferimento da tutela antecipada, para que se possa averiguar se o seu grau de escolaridade é compatível com o pedido inicial.
Com a juntada, venham-me os autos imediatamente conclusos para decisão." Campina Grande-PB, 21 de maio de 2025 ANALINE BORGES CIRNE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
21/05/2025 15:52
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 12:52
Juntada de Certidão de intimação
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21/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2025 08:34
Outras Decisões
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15/05/2025 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. C. G. R. B. - CPF: *92.***.*36-93 (AUTOR).
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14/05/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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