TJPB - 0802005-57.2021.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802005-57.2021.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ALUIZA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte exequente requer o pagamento do saldo remanescente, conforme cálculos da contadoria judicial.
Realizada remessa dos autos à contadoria deste juízo, foi apresentada planilha de cálculos (ID. 101068884) indicando saldo remanescente no valor de R$ 168,01 (cento e sessenta e oito reais e um centavo), atualizado até 01/09/2024.
A parte executada manifestou concordância com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, conforme petição de ID. 101594443, requerendo prazo para o pagamento do saldo remanescente.
Concedido prazo para o pagamento (ID. 106436065), a parte executada, em 24/02/2025, informou o cumprimento da obrigação de pagamento, conforme documento de ID. 108337210, contudo não juntou o respectivo comprovante de depósito.
Intimada para comprovar documentalmente o pagamento do saldo remanescente (ID. 110590093), a parte executada novamente informou o cumprimento da obrigação, no valor de R$ 34,24 (tinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme documentos de ID. 111504046 e ID. 111504047.
A parte exequente, mediante petição de ID.110104307, pugnou pela aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, sobre o valor remanescente, tendo em vista o não cumprimento da obrigação dentro do prazo estabelecido. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, observo que, embora a parte executada tenha inicialmente concordado com os cálculos da contadoria judicial que apontavam um saldo remanescente de R$ 168,01 (cento e sessenta e oito reais e um centavo), quando intimada a comprovar o pagamento, efetuou depósito no valor de R$ 34,24 (trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme comprovante juntado no id. 111504047.
Evidente, portanto, a discrepância entre o valor reconhecido como devido e o efetivamente depositado, o que configura pagamento parcial da obrigação.
O art. 523, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
No caso em apreço, a parte executada foi devidamente intimada a realizar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 168,01 (cento e sessenta e oito reais e um centavo), conforme cálculos da contadoria judicial, com os quais expressamente concordou, porém, efetuou depósito de valor inferior ao devido dentro do prazo legal, o que configura inadimplemento parcial da obrigação.
Conforme já assinalado, o pagamento parcial da dívida dentro do prazo legal não afasta a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, que deve incidir sobre o saldo remanescente não adimplido (art. 523, § 2º do CPC).
Assim, considerando que a parte executada efetuou depósito parcial do valor devido, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC devem incidir sobre o saldo remanescente não pago, a partir da data final para cumprimento da obrigação.
O prazo final para cumprimento da obrigação estabelecido no despacho judicial ID. 74841714 foi 14/07/2023, devendo a multa e honorários de 10% incidir a partir desta data sobre o saldo remanescente de R$ 168,01 (cento e sessenta e oito reais e um centavo), conforme cálculo atualizado.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente no ID. 110104307 e DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor remanescente de R$ 168,01 (cento e sessenta e oito reais e um centavo), seguindo os mesmos parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos na sentença, e observados pela contadoria na planilha de ID. 101068884, com a aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, § 1º do CPC, deduzindo-se o valor de R$ 34,24 (trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) já depositado pela executada; Após a apresentação dos cálculos, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente atualizado, sob pena de penhora online; Em caso de depósito voluntário do valor, INTIME-SE em seguida a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância da exequente sobre o depósito, independente de nova conclusão, proceda-se com a expedição dos alvarás em favor da parte e da causídica, separadamente, referente a condenação principal e os honorários advocatícios, incluindo os contratuais (ID. 104048527), observando-se os dados bancários indicados no ID. 104048523.
Com a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
17/02/2023 19:37
Baixa Definitiva
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17/02/2023 19:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/02/2023 08:50
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 00:52
Decorrido prazo de ALUIZA MARIA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 03:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:00
Conhecido o recurso de ALUIZA MARIA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*88-00 (APELADO) e não-provido
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20/12/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 07:24
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2022 17:33
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 07:04
Conclusos para despacho
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22/11/2022 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:15
Recebidos os autos
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21/10/2022 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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