TJPB - 0801262-04.2024.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801262-04.2024.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc..
Há valor bloqueado nos autos para aquisição do medicamento Ocrelizumabe 300 mg, ora pleiteado, na iniciativa privada.
Todavia, o ente público demandado noticiou no processo que o fármaco encontra-se disponível para retirada.
Intimada para informar acerca da regularidade ou não da dispensação do medicamento, o promovente quedou-se inerte.
Dessarte, Expeça-se alvará do valor bloqueado (id. 121025866) em favor do Estado da Paraíba, juntando aos autos o comprovante da transação.
Intime-se a parte autora para que oferte contrarrazões ao Recurso Inominado manejado pelo ente requerido, no prazo de 10 dias.
Após, Renove-se a conclusão dos autos para juízo de admissibilidade recursal.
JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
05/09/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:13
Determinada diligência
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05/09/2025 08:13
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2025 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/09/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2025 08:38
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHACON RAMOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHACON RAMOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHACON RAMOS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0801262-04.2024.8.15.7701
Vistos.
Diante da informação prestada pela SES encartada aos autos sob o id. 120565370, noticiando que o medicamento Ocrelizumabe 300 mg encontra-se disponível para retirada junto ao Centro de Referência em Esclerose Múltipla – CREM, localizado no prédio da FUNAD, SUSPENDO o cumprimento da decisão de id. 117441117, a fim de possibilitar que a parte autora providencie a retirada do fármaco junto à rede pública de saúde.
Mantendo, todavia, por cautela, os valores bloqueados, até ulterior decisão em sentido contrário. 1.
Intime-se a parte autora para tomar ciência e comparecer ao CREM/FUNAD, munida da documentação necessária (laudo médico e receita atualizados, RG, CPF, cartão do SUS e comprovante de residência), no prazo de 10 (dez) dias, a fim de realizar o cadastro e efetuar a retirada do medicamento, devendo, ainda, informar nos autos acerca da regularidade ou não da dispensação; 2.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos para deliberação quanto à manutenção ou liberação do bloqueio judicial anteriormente realizado.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
18/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:31
Outras Decisões
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18/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHACON RAMOS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 04:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0801262-04.2024.8.15.7701
Vistos.
Inicialmente, cumpre salientar que a análise do pleito de sequestro foi realizada à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234), segundo o qual o valor da causa - e, por conseguinte, a aferição da razoabilidade dos preços - deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) estabelecido na lista CMED.
Nesse contexto, conforme a referida tabela, o PMVG para o medicamento em questão corresponde a R$ 34.196,28.
Vejamos: Verifica-se, portanto, que o orçamento apresentado no id. 117391217, cujo valor unitário é de R$ 34.046,28, mostra-se compatível com o parâmetro definido, estando rigorosamente dentro do limite legalmente fixado, não havendo óbice à sua homologação.
Passo, então, à análise do pedido de sequestro.
O não cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e/ou da sentença transitada em julgado impõe o sequestro nas contas do ente público do valor necessário ao custeio do tratamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Ressalto que, em momento algum, a parte ré/executada comunicou nos autos o cumprimento da decisão de deferimento da tutela de urgência e/ou da sentença transitada em julgado.
Em verdade, deve o ente público comprovar nos autos o cumprimento da decisão judicial, assim que este for providenciado, independentemente de provocação, pois já houve a sua prévia e regular intimação acerca da decisão de deferimento da tutela de urgência e/ou da sentença prolatada na fase de conhecimento, até o momento ignorada(s).
Destarte, considerando que o réu não cumpriu a decisão judicial, nem sequer apresentou qualquer justificativa ou pedido de dilação do prazo fixado, determino o SEQUESTRO nas contas do ente público da quantia de R$ 68.092,56 (sessenta e oito mil, noventa e dois reais, e cinquenta e seis centavos), conforme orçamento acostados aos autos (id. 117391217). 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Independentemente do decurso de qualquer prazo, diante da urgência do caso, expeça-se alvará, para que o BRB transfira os valores bloqueados à conta bancária da empresa: DROGARIA FARMAURORA LTDA (id. 117391217). 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher o medicamento e/ou realizar o tratamento, juntando aos autos as respectivas notas fiscais. 4.
Com a apresentação das notas fiscais, intime-se a parte ré/executada para tomar ciência, em 5 (cinco) dias. 5.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para análise da prestação de contas.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
08/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/08/2025 00:37.
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06/08/2025 00:11
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:42
Determinada diligência
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31/07/2025 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 13:13
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHACON RAMOS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:41
Determinada diligência
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21/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:08
Determinada diligência
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16/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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16/07/2025 02:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 11/07/2025 15:18.
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/07/2025 15:12.
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11/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHACON RAMOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 15:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/06/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:03
Determinada diligência
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25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/06/2025 03:35
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 20/06/2025 20:20.
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21/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/06/2025 16:06.
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20/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0801262-04.2024.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS EDUARDO CHACON RAMOS em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Em resumo, aduz que é portador de esclerose múltipla (CID G35), e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento não incorporado ao SUS para o CID da paciente: “OCREVUS (OCRELIZUMABE) 300 mg - aplicação de 02 ampolas a cada 6 meses, totalizando 4 frascos/ano, por tempo indeterminado”.
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido, ao argumento de que o medicamento Ocrelizumabe não está incorporado ao SUS, com parecer desfavorável da CONITEC.
Alegou que não foram cumpridos os requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 do STF, especialmente quanto à comprovação de eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica com base em evidências científicas de alto nível, bem como existência de tratamento disponível pelo SUS.
Ao final, requereu a aplicação do PMVG em eventual cumprimento da decisão.
O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA também apresentou resposta sustentando a improcedência do pedido ao argumento de que o medicamento pleiteado (Ocrelizumabe – Ocrevus) não se encontra incorporado ao SUS, devendo ser observadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234 de repercussão geral e na Súmula Vinculante nº 61.
Alegou que o autor não comprovou o cumprimento dos requisitos estabelecidos, notadamente quanto à inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, à demonstração de eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível e à inexistência de negativa administrativa prévia.
Por fim, pugnou pela total improcedência da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
Ademais, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), tratando-se de demanda envolvendo medicamento não incorporado cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
Passo, então, à análise das preliminares.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1234), editou a súmula vinculante nº 60, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
Por sua vez, no referido Recurso Extraordinário, quanto à legitimidade da parte e competência do juízo, relativamente aos tratamentos não padronizados, foi firmada a seguinte tese: “4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento”.
Ainda quanto à competência e legitimidade, houve a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento.
Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.
Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos.
Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco”.
A ata de julgamento do RE nº 1.366.243 foi publicada em 19/09/2024.
Desse modo, compete a este juízo processar e julgar esta demanda, não havendo que se falar em incompetência ou ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba.
Versa a hipótese, como relatado, de demanda que busca o recebimento de prestação não incluída na política pública de saúde.
Ou seja, tratamento não padronizado.
Em demandas como a presente, na qual se objetiva a prestação de saúde não contemplada no SUS para o tratamento da patologia que acomete o(a) paciente, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.
No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado.
No caso dos presentes autos, verifico que o fármaco postulado não está incorporado no SUS e a CONITEC recomendou a sua não incorporação.
Nesse ínterim, conforme dispõe a Portaria nº 22, de 18 de abril de 2019, do Ministério da Saúde, foi tornada pública a decisão administrativa de não incorporar o medicamento ocrelizumabe para o tratamento das formas recorrentes de esclerose múltipla (EMR) no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).
Veja-se: Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo.
Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo da CONITEC, deve-se observar o que estabelece a legislação do SUS em relação ao procedimento de incorporação de novas tecnologias, a fim de aferir se, no caso concreto, houve violação à lei.
O art. 19-Q, da Lei do SUS, dispõe que "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS".
Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, reza que: § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios.
Por seu turno, quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novas tecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R.
A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023) Assim, da análise da narrativa exordial e dos elementos apresentados pela parte autora, não consigo vislumbrar qualquer infringência às normas acima declinadas no ato da CONITEC.
Da mesma forma, no que toca ao ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do(s) fármaco(s), percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada.
Em assim sendo, também não observo qualquer ilegalidade no ato.
Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco.
Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade no ato da CONITEC e/ou no ato administrativo que negou o fornecimento extrajudicial do fármaco, cumpre aferir se a parte autora apresentou laudo circunstanciado, fundamentado na medicina baseada em evidências, que descreveu o tratamento realizado, constando cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como se foi demonstrada a segurança e eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS para o tratamento da doença do(a) paciente.
De mais a mais, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico(a) assistente deverá necessariamente estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo do(a) médico(a) que acompanha o(a) paciente o seguinte: Analisando o referido laudo percebo que foi descrito todo o tratamento até então realizado, e foi apontado que já se tentou o uso do(s) medicamento(s) disponíveis no SUS, mas não se obteve êxito no controle da enfermidade.
Diante disso, foi solicitada e emitida nota técnica pelo NATJUS específica para presente caso (id. 111642071), tendo sido emitido parecer favorável à utilização do medicamento receitado à paciente, com expressa abordagem acerca das evidências científicas, senão vejamos: Tecnologia: OCRELIZUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO a idade do paciente de 53 anos; CONSIDERANDO o diagnóstico irrefutável de Esclerose Múltipla Secundaria-progressiva(EMSP) devido laudos médicos; CONSIDERANDO aumento de incapacidade através da progressão da EDDS de 4,5 para 6,0 em menos de 6 meses (sinal de atividade inflamatória); CONSIDERANDO o uso prévio de Natalizumabe, mas que foi citado efeitos adversos graves; CONSIDERANDO que existem 4 subtipos definidos de EM, sendo: síndrome clinicamente isolada; esclerose múltipla remitente-recorrente(EMRR); esclerose multipla secundária-progressiva (EMSP) e esclerose múltipla primária-progresiva (EMPP).
Onde a literatura e PCDT nacional abordam majoritariamente casos de EMRR; CONSIDERANDO que como medicações que cursam como modificadoras do curso da doença em casos de EMSP possuímos Siponimode e Ocrelizumabe; CONSIDERANDO que o Siponimode, apesar de previsto no PCDT, está indicado mais para casos de baixa-moderada atividade inflamatória - o que, através dos autos, podemos definir o caso do solicitante como EMSP com alta atividade inflamatória; CONSIDERANDO os estudos ORATORIO e OPERA I E II, que demontram a eficácia da medicação; CONSIDERANDO que a CONITEC deu um parecer não favorável para implementação do Ocrelizumabe em casos de EMPP no relatório de numero 446, de 2019; CONSIDERANDO que o Alentuzumabe, Clabidrina oral e Alentuzumabe na realidade estão inseridos no contexto de EMRR; CONSIDERANDO que o valor do tratamento solicitado não ultrapassa o valor anual de 210 salários mínimos - onde o tema 1234 do STF indica que fica sob juri da competência estadual; Este comitê julga como favorável a demanda do pleiteante.
No julgamento que entre as duas medicações de melhor valia para o seu diagnóstico de EMSP (Siponimode e Ocrelizumabe), o solicitado possui melhor resposta em casos de alta resposta inflamatória.
Há evidências robustas para tal afirmação com a literatura atual e enxergamos que o uso de medicações utilizadas previamente e com falha terapêutica fazem com que a solicitação possa promover o benefício esperado.
Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré disponibilize ao paciente o medicamento “OCREVUS (OCRELIZUMABE) 300 mg - aplicação de 02 ampolas a cada 6 meses, totalizando 4 frascos/ano, por tempo indeterminado”, mediante a apresentação de receituário médico atualizado anualmente; incluindo-o em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. 1.
Intimem-se. 2.
Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para, em 48 horas, comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça. 3.
Caso não haja informação acerca do cumprimento, intime-se a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias: (i) Apresentar receituário médico atualizado há menos de 6 (seis) meses; (ii) Informar o valor total a ser bloqueado para custeio do tratamento e, se for tratamento contínuo, a quantia suficiente para viabilizar 6 (seis) meses de tratamento, apresentando orçamento atualizado com observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), indicando o fornecedor com respectivo endereço, telefone, e-mail e dados bancários; e (iii) Caso, por qualquer motivo, não consiga obter o orçamento com observância do PMVG, deverá indicar fornecedores, preferencialmente situados no Estado da Paraíba, com indicação dos respectivos endereços, telefones, e-mail's e dados bancários. 4.
Em seguida, intime-se o promovido para ciência e manifestação no prazo de 48 horas, através de Oficial de Justiça.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
18/06/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:04
Determinada diligência
-
18/06/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHACON RAMOS em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 10/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 08:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CHACON RAMOS em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2025 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2025 15:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/05/2025 13:35
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 11:57
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0801262-04.2024.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS EDUARDO CHACON RAMOS em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Em resumo, aduz que é portador de esclerose múltipla (CID G35), e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento não incorporado ao SUS para o CID da paciente: “OCREVUS (OCRELIZUMABE) 300 mg - aplicação de 02 ampolas a cada 6 meses, totalizando 4 frascos/ano, por tempo indeterminado”.
Em atenção ao enunciado nº 18, das Jornadas de Direito à Saúde, foi requisitada e emitida nota técnica pelo NATJUS para subsidiar a apreciação da tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, assevero que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
Ademais, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), tratando-se de demanda envolvendo medicamento não incorporado cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
Ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade, razão pela qual a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, caso haja disposição da SES em resolver a questão posta na exordial administrativamente, sem qualquer prejuízo às partes.
A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I).
Por necessidade de segurança jurídica, a plausibilidade do direito invocado será feita à luz do atual entendimento dos Tribunais Superiores e do Egrégio TJPB acerca da matéria; e o perigo na demora do provimento jurisdicional será aferido diante da existência ou não de laudo ou prescrição médicos contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Feitas essas observações e, em observância à tese vinculante acima, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
No caso dos presentes autos, verifico que o fármaco não foi incorporado ao SUS e a CONITEC recomendou a sua não incorporação.
Nesse sentido, foi acostado ao id. 106285164 o ato administrativo do ente público estadual que entendeu pelo não fornecimento do fármaco.
Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo.
Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo da CONITEC, deve-se observar o que estabelece a legislação do SUS em relação ao procedimento de incorporação de novas tecnologias, a fim de aferir se, no caso concreto, houve violação à lei.
O art. 19-Q, da Lei do SUS, dispõe que "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS".
Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, reza que: § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios.
Por seu turno, quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novas tecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R.
A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023) Assim, da análise da narrativa exordial e dos elementos apresentados pela parte autora, não consigo vislumbrar qualquer infringência às normas acima declinadas no ato da CONITEC.
Da mesma forma, no que toca ao ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do(s) fármaco(s), percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada.
Em assim sendo, também não observo qualquer ilegalidade no ato.
Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco.
Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade no ato da CONITEC e/ou no ato administrativo que negou o fornecimento extrajudicial do fármaco, cumpre aferir se a parte autora apresentou laudo circunstanciado, fundamentado na medicina baseada em evidências, que descreveu o tratamento realizado, constando cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como se foi demonstrada a segurança e eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS para o tratamento da doença do(a) paciente.
De mais a mais, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico(a) assistente deverá necessariamente estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo do(a) médico(a) que acompanha o(a) paciente (id. 108722646) o seguinte: Analisando o referido laudo percebo que foi descrito todo o tratamento até então realizado, e foi apontado que já se tentou o uso do(s) medicamento(s) disponíveis no SUS, mas não se obteve êxito no controle da enfermidade.
A nota técnica emitida pelo NATJUS (id. 111642071) expressamente indica a existência de evidências científicas para o medicamento em face da patologia, e, ao fim, consigna a conclusão favorável, tendo em vista a adequação do fármaco para a patologia da paciente.
Veja-se: Tecnologia: OCRELIZUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO a idade do paciente de 53 anos; CONSIDERANDO o diagnóstico irrefutável de Esclerose Múltipla Secundaria-progressiva(EMSP) devido laudos médicos; CONSIDERANDO aumento de incapacidade através da progressão da EDDS de 4,5 para 6,0 em menos de 6 meses (sinal de atividade inflamatória); CONSIDERANDO o uso prévio de Natalizumabe, mas que foi citado efeitos adversos graves; CONSIDERANDO que existem 4 subtipos definidos de EM, sendo: síndrome clinicamente isolada; esclerose múltipla remitente-recorrente(EMRR); esclerose multipla secundária-progressiva (EMSP) e esclerose múltipla primária-progresiva (EMPP).
Onde a literatura e PCDT nacional abordam majoritariamente casos de EMRR; CONSIDERANDO que como medicações que cursam como modificadoras do curso da doença em casos de EMSP possuímos Siponimode e Ocrelizumabe; CONSIDERANDO que o Siponimode, apesar de previsto no PCDT, está indicado mais para casos de baixa-moderada atividade inflamatória - o que, através dos autos, podemos definir o caso do solicitante como EMSP com alta atividade inflamatória; CONSIDERANDO os estudos ORATORIO e OPERA I E II, que demontram a eficácia da medicação; CONSIDERANDO que a CONITEC deu um parecer não favorável para implementação do Ocrelizumabe em casos de EMPP no relatório de numero 446, de 2019; CONSIDERANDO que o Alentuzumabe, Clabidrina oral e Alentuzumabe na realidade estão inseridos no contexto de EMRR; CONSIDERANDO que o valor do tratamento solicitado não ultrapassa o valor anual de 210 salários mínimos - onde o tema 1234 do STF indica que fica sob juri da competência estadual; Este comitê julga como favorável a demanda do pleiteante.
No julgamento que entre as duas medicações de melhor valia para o seu diagnóstico de EMSP (Siponimode e Ocrelizumabe), o solicitado possui melhor resposta em casos de alta resposta inflamatória.
Há evidências robustas para tal afirmação com a literatura atual e enxergamos que o uso de medicações utilizadas previamente e com falha terapêutica fazem com que a solicitação possa promover o benefício esperado.
Destarte, tenho que estão presentes todos os pressupostos delineados pelo STF (TEMA 1234), de tal sorte que reputo presente a probabilidade do direito invocado.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao paciente o medicamento “OCREVUS (OCRELIZUMABE) 300 mg - aplicação de 02 ampolas a cada 6 meses, totalizando 4 frascos/ano, por tempo indeterminado”; mediante a apresentação de receituário médico atualizado anualmente; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão (sistema). 2.
Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça. 3.
Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:26
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU) e PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (REU)
-
20/05/2025 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:24
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2025 19:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:31
Outras Decisões
-
14/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 00:18
Publicado Expediente em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2025 23:04
Publicado Expediente em 26/03/2025.
-
26/03/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:15
Prorrogado prazo de conclusão
-
20/02/2025 20:15
Deferido o pedido de
-
20/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 14:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/02/2025 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:33
Recebida a emenda à inicial
-
09/12/2024 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2024 18:56
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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