TJPB - 0809041-65.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809041-65.2024.8.15.0731 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) Apelada: Marinete Machado de Lima Advogado: Jhansen Falcão de Carvalho Dornelas (OAB/PB 19.339) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO VIRTUAL COM COLHIMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
DEPÓSITO DE CRÉDITO EM CONTA.
CONTRATAÇÃO NÃO ALCANÇADA PELA LEI Nº 12.027/2021 DO ESTADO DA PARAÍBA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação de repetição de indébito c/c danos morais, declarando a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado eletrônico, condenando à devolução em dobro dos descontos e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
O banco sustenta a validade do contrato firmado por biometria facial e geolocalização, a ausência de vício de consentimento e a regularidade da disponibilização do numerário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado mediante autenticação biométrica é válido sem assinatura física da pessoa idosa; (ii) estabelecer se a ausência de prova de vício de consentimento afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica com autenticação biométrica facial e registro de geolocalização atende aos requisitos de manifestação de vontade e é válida, prescindindo de assinatura física, conforme a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, art. 3º, III.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos consignados, não retroage para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência, ocorrida em 26/11/2021.
O banco comprova a disponibilização do numerário em conta de titularidade da autora e a formalização eletrônica da operação, ônus probatório que lhe incumbia, afastando a alegação genérica de inexistência de contratação.
O simples fato de a parte ser idosa não presume vício de consentimento sem indícios concretos de incapacidade ou defeito no negócio jurídico, sendo necessário demonstrar comprometimento da capacidade de discernimento.
O histórico de múltiplos empréstimos consignados anteriores e posteriores à operação impugnada demonstra familiaridade da autora com o produto financeiro e reforça a ausência de erro, dolo ou coação.
Não configurada falha na prestação do serviço ou ato ilícito, inexiste dever de restituir valores em dobro ou indenizar danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial é válida e prescinde de assinatura física, desde que comprovada a disponibilização do numerário e a ausência de indícios de fraude.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos consignados, não tem aplicação retroativa.
A condição de idoso não presume vício de consentimento sem prova mínima de defeito no negócio jurídico.
A ausência de demonstração de ato ilícito afasta a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, irresignado com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”, proposta por MARINETE MACHADO DE LIMA, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL para, inicialmente, declarar a inexistência do débito relativo ao contrato que a autora não reconhece, bem como condeno a promovida ao pagamento, a título de repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos seus contracheques, devendo haver abatimento dos valores percebidos pela autora, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% contados da citação.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% também desde a citação.
Condeno o demandado, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC. [...].” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, aduzindo que a operação foi formalizada mediante senha pessoal, cartão magnético e biometria, atendendo aos requisitos legais de manifestação de vontade e formalização contratual; (ii) a inexistência de vício de consentimento e de defeito na prestação de serviços bancários; (iii) a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao caso, defendendo a suficiência da contratação eletrônica; (iv) e a ausência de comprovação de dano moral indenizável e de má-fé na cobrança.
Ao final, pugna pela total reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos combatidos.
Contrarrazões pelo desprovimento pelo recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
De início, registre-se que a formalização do contrato se deu por pessoa idosa (em 30/01/2018) antes da vigência da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, iniciada em 26/11/2021, razão pela qual inaplicável ao caso, conforme o seguinte precedente: A Lei Estadual n. 12 .027/2021, que instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de natureza creditória, mediante consignação, não retroage para alcançar situações consumadas antes de sua vigência, ocorrida em 26/11/2021 (TJ-PB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0802250-87 .2023.8.15.0061, Relator: Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 27/05/2024).
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da autenticidade e validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado nº 340408585-8, no valor de R$ 2.005,13, parcelado em 84 vezes de R$ 47,00, formalizado em 11/2020, com término previsto para 10/2027, cuja autora, MARINETE MACHADO DE LIMA, aposentada por invalidez e beneficiária de pensão por morte, afirma não ter celebrado.
A insurgência do apelante, BANCO BRADESCO S/A, volta-se contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Examinando os autos, constata-se que o contrato impugnado nº 340408585-8 foi lançado em 11/2020, com averbação em 08/10/2020, vinculando 84 parcelas de R$ 47,00 cada, debitadas sobre benefício previdenciário.
O histórico de créditos do INSS confirma descontos sucessivos no benefício de pensão por morte NB 156.256.599-8, assim como na aposentadoria por invalidez NB 141.514.378-9, ambos pertencentes à autora, conforme extratos juntados (id’s. 36034680, 36034681 e 36034684).
O banco apresentou contrato eletrônico (id. 36034695) e comprovante de transferência bancária (id. 36034694) para sustentar a regularidade da operação.
Importante consignar que com o aparato tecnológico atual é possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, prescindindo de assinatura física das partes.O contrato apresentado demonstra disponibilização de numerário e traz registro de geolocalização próximo à residência da apelada, afastando indícios de fraude.
A contratação eletrônica por biometria facial, como realizada, é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que, em seu art. 3º, III, admite autorização expressa por meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável, vedando apenas autorização telefônica e gravação de voz. "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Compulsando os autos, especialmente a documentação juntada pelo promovido, observa-se que a operação foi efetivada por autenticação eletrônica, sendo de sua essência a ausência de instrumento físico subscrito.
O banco apresentou cópia do contrato com fotografia da autora e comprovou a disponibilização do numerário, sem que houvesse contraprova efetiva da parte demandante, que se limitou a negar genericamente a contratação.
Nessa linha, a jurisprudência do TJPB reconhece a validade de contratos eletrônicos de empréstimo consignado quando demonstrado o crédito em conta de titularidade do autor e a ausência de indícios de fraude, aplicando-se o princípio do non venire contra factum proprium.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO .
MÉRITO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO POR MEIO DIGITAL .
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO AUTOR.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR .
Como as razões recursais atacam os fundamentos da decisão, inexiste violação ao postulado da dialeticidade.O demandado se desincumbiu do ônus probatório, ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando cópia do contrato, realizado de forma digital constando selfie do autor tirada no momento da contratação, junto, ainda, da disponibilização do numerário.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.
Recurso desprovido. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0810211-91.2023.8.15 .0251, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 28/05/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
APELAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA FÍSICA DO AUTOR NA FORMA DA LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
ASSINATURA ELETRÔNICA, CÓPIAS DE DOCUMENTOS E FOTOGRAFIA FACIAL DA APELANTE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO AO APELO. - Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, ainda que tenham sido repetidas as alegações utilizadas durante o processo no primeiro grau, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. - Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. - Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJ-PB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0800373-73.2023.8.15.0171, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, j. em 16/06/2021) Portanto, comprovada a pactuação e a efetiva disponibilização do valor contratado, independentemente de assinatura física, a transação é válida, inexistindo ato ilícito a ensejar restituição em dobro ou indenização moral.
O simples fato de a parte ser idosa não configura vício de consentimento desacompanhado de prova mínima de defeito no negócio jurídico.
No que tange à condição de vulnerabilidade presumida da pessoa idosa, cumpre registrar que, embora o ordenamento jurídico estabeleça proteção especial aos idosos (CF/88, art. 230; Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa), tal proteção não implica presunção absoluta de incapacidade para contratar ou ausência de discernimento para atos da vida civil.
A análise da capacidade de discernimento em contratos eletrônicos deve considerar critérios objetivos, tais como: (i) a complexidade da operação realizada; (ii) o histórico de relacionamento bancário do contratante; (iii) a familiaridade com meios eletrônicos; e (iv) a presença ou ausência de indicativos concretos de comprometimento cognitivo.
No caso dos autos, merece destaque o fato de que a documentação juntada demonstra ser a requerente contumaz na realização de empréstimos consignados, conforme se verifica dos extratos do INSS que evidenciam múltiplas operações creditícias anteriores e posteriores ao contrato ora impugnado.
Tal circunstância revela não apenas familiaridade com este tipo de operação financeira, mas também capacidade de discernimento para a prática de atos negociais complexos.
Ademais, a operação foi realizada através de sistema que exige autenticação por biometria facial e utilização de dados pessoais, em ambiente tecnológico que pressupõe mínimo conhecimento e voluntariedade do usuário.
A geolocalização próxima à residência da contratante e a ausência de qualquer alegação de coação, erro ou dolo reforçam a regularidade do negócio jurídico.
Portanto, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem comprometimento da capacidade de discernimento ou vício de consentimento, e considerando o histórico de operações similares, não se justifica a aplicação de proteção especial que resulte na anulação do contrato validamente celebrado.
Diante do conjunto probatório, a sentença que declarou a inexistência do débito e impôs indenização não se sustenta, uma vez que o banco se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos combatidos.
Inverto os ônus da sucumbência para condenar a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes da sentença, condicionando a exigibilidade ao previsto no §3º, do art. 98, do CPC, em virtude da gratuidade deferida. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09 -
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
16/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de MARINETE MACHADO DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Av.
Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) Nº DO PROCESSO: 0809041-65.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARINETE MACHADO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal: 1.
Conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, este juízo não analisará os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 2.
Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do NCPC. 3.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §2º, do NCPC). 4.
Decorridos os prazos citados, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. 5.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, 13 de junho de 2025 QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS Técnico(a) Judiciário(a) -
13/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:30
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:51
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809041-65.2024.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARINETE MACHADO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVADA A ASSINATURA ELETRÔNICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos.
MARINETE MACHADO DE LIMA, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado.
A parte autora afirma, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez e também recebe uma pensão por morte na Previdência Social– INSS, no mês de maio do ano corrente, se dirigiu ao Banco da Caixa, nesta cidade de Cabedelo, para sacar sua aposentadoria e sua pensão, como o faz todos os meses, mais uma vez realizou um saque menor, no somatório dos dois benefícios na quantia de R$ 1.715,55 (mil setecentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos).
Pontua que, chegando no banco recebeu a informação que havia alguns descontos de empréstimos consignado.
Informa que procurou o INSS para tomar informação sobre os valores divergentes, lá recebeu os HISCRE e HISCNS, onde se vê que apareceu 01 empréstimo feitos no banco réu, o qual a autora não possui conta bancária, no ano de 2020, com o contrato de adesão N° 340408585-8 com o requerido formalizado em 11/2020 e previsão de fim dia 10/2027 com 84 parcelas de R$ 47,00 (quarenta e sete reais ) no valor total de R$ 2.005,13 reais.
Afirma que terá que pagar ao todo R$ 2.005,13 (dois mil, cinco reais e treze centavos) até o ano de 2028, referente ao empréstimo.
Sustenta que fica bastante preocupada, pois não fez nenhum empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste empréstimo, também não recebeu algum valor, que correspondesse ao empréstimo, bem como não solicitou nenhum cartão de crédito, assim como não fez nenhuma compra em cartão de crédito do BANCO BRADESCO S.A .
Assegura que jamais solicitou os referidos empréstimos consignados, não sabia de sua existência, portanto neste mês de julho, já faz 2 anos e cinco meses, que está havendo este desconto de empréstimo fraudado na aposentadoria da parte Autora, conforme extrato anexo; Pontua que os valores totais de empréstimos consignados fraudulentos, somam o total de 84 parcelas de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), tendo a Parte Autora que pagar ao todo R$ 2.005,13 (dois mil, cinco reais e treze centavos), até o ano de 2027, ao BANCO BRADESCO S/A, mas a parte autora não viu a cor desse valor, nem sabe para onde foi esse empréstimo, na verdade nem sabia da existência dele.
Requer a condenação da parte autora em indenização por dano material e moral.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 99777119).
Contestação apresentada (ID 101703142) Impugnação à contestação (ID 102389672) Alegações finais (ID 111243527) Petição da parte promovida (ID 106947761) Decisão (ID 107227309) Vieram-se conclusos.
Decido.
Preliminarmente Da Impugnação sobre o deferimento da gratuidade judiciária É cediço que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No mesmo sentido, versa o artigo 98 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em análise, o promovido pleiteia o indeferimento da gratuidade judiciária conferida à parte promovente.
Contudo, o réu não trouxe qualquer documento capaz de desconstituir o direito do autor.
O CPC, em seu artigo 373, inciso II, afirma que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sabe-se que, conforme o artigo 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência por pessoa natural e o benefício da gratuidade foi deferido por atender as exigências legais.
Portanto, resta prejudicada a impugnação quanto ao deferimento da gratuidade judiciária conferida à parte promovente.
Mérito Inicialmente, destaco que a causa é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como que a causa comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355 do CPC. É importante frisar que, para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
No caso em testilha, em que pese o promovido ser ente despersonalizado, oferece serviços que configuram como fornecedor tendo em vista as vantagens secundárias oferecidas após a filiação conforme demonstrado ao longo dos autos.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, conceitua consumidor e fornecedor, respectivamente, como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e o que produz/disponibiliza estes produtos ou serviços.
No caso em análise, o autor adquiriu como destinatário final de beneficios sindicais fornecido pelo promovido, o que ilustra perfeitamente as figuras de fornecedor e consumidor, motivo pelo qual tal negócio jurídico deve ser analisado sob a égide do CDC. É importante mencionar que incide a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Constatados os requisitos autorizadores ao deferimento da inversão do ônus probandi, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão, que, por se tratar de matéria de ordem pública.
Pois bem.
Nos autos, o autor afirma que há um empréstimo feito com o banco réu, o qual a autora não possui conta bancária, no ano de 2020, com o contrato de adesão N° 340408585-8 formalizado em 11/2020 e previsão de fim, dia 10/2027 com 84 parcelas de R$ 47,00 (quarenta e sete reais ) no valor total de R$ 2.005,13 (dois mil e cinco reais e treze centavos).
Por outro lado, a parte promovida, em sua peça de defesa (ID 101703142 ) informa que sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança do referido empréstimo e que os valores cobrados pelo réu constituem verdadeira exigência decorrente de contratação livremente pactuada, não havendo qualquer abusividade na exigibilidade pelo serviço contratado. É necessário pontuar que nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.
Contudo, a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. É importante frisar também que, diante da popularização da internet, é notória a facilidade trazida para as contratações de produtos e serviços e, consequentemente, vem à tona uma nova tendência na formalização dos negócios jurídicos: os contratos eletrônicos.
Nesse diapasão, os requisitos para validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônicos, têm como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma.
Adentrando ao contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados.
Entrementes, o promovido juntou aos autos tela sistêmica, conforme se verifica no ID 101703145, com fotografia da parte autora, onde não consta a sua assinatura digital.
Em que pese haver informações financeiras acerca da realização do suposto empréstimo, no documento acima descrito, não há nos autos assinatura da promovente demonstrando o seu consentimento inequívoco no negócio jurídico.
A mera assertiva genérica de que houve regular contratação por meio de “aceite digital”, sem que houvesse sido gerado “contrato físico", não é suficiente para permitir a ilação de que a requerente celebrou o contrato.
Verifica-se que os documentos apresentados pelo réu são unilaterais, e insuficientes, não tendo o condão de comprovar efetivamente, que houve aqui anuência para contratação do financiamento, por parte do autor, já que o contrato apresentado não possui a assinatura, seja na modalidade física ou digital.
Assim, em que pese a parte requerida defenda que a declaração de vontade tenha sido obtida através de aceite digital, é certo que tal método não foi comprovado, o que certamente não expressa declaração de vontade.
Já no que se refere ao pleito de repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, assevera: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Negritei) Assim, evidenciada a ilicitude dos descontos realizados o benefício do demandante, se mostra cabível a devolução do valor cobrado indevidamente.
A repetição do indébito, por sua vez, deve dar-se em dobro, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Nesse sentido é o posicionamento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROVA ROBUSTA DA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
A prova pericial realizada nos autos, complexa e completa, revela que as assinaturas apostas no contrato discutido não foram produzidas pelo autor, mas sim, por terceiro estelionatário.
E ainda que a falsificação tenha sido bem executada, o fato é que cabia ao Banco adotar as cautelas necessárias para efetivar a contratação, mormente em se tratando de um senhor idoso, octogenário, o que definitivamente não o fez.
Logo, deve responder pela integralidade do prejuízo causado, não sendo aceitável repassar os riscos de seu negócio ao consumidor.
E tendo o Banco procedido descontos no benefício previdenciário do autor por conta desse contrato firmado mediante fraude, de rigor obriga-lo a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não é exigida má-fé para a incidência da norma.
Além disso, deve o demandado pagar indenização por dano moral ao autor, pois evidente o dano sofrido por quem tem parte substancial de seus vencimentos constrita indevidamente por conta de contrato que não firmou.
Quantum que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as peculiaridades do caso fraude praticada pela própria esposa do autor.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-39, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 18/12/2018) Destarte, deve a parte promovida pagar, a título de repetição de indébito em dobro dos descontos indevidos feitos por parte da demandada.
Deve haver contudo, o abatimento dos valores percebidos pelo autor, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Em razão do exposto, não resta dúvidas da fraude contratual.
Porquanto, deve haver o cancelamento dos contratos realizados.
No que tange à indenização por danos morais, é importante frisar que para que incida o dever de indenizar, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.
No caso dos autos, não resta dúvida de que o fato ocorrido trouxe abalo psicológico ao demandante, atingindo a sua esfera extrapatrimonial.
Para estabelecimento do quantum indenizatório, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da medida indenizatória, notadamente o caráter punitivo/pedagógico para o causador do dano e a efetiva reparação à vítima, considerando, ainda, a capacidade econômica das partes e a teoria do desestímulo.
Com tais parâmetros, entendo como justo fixar o valor de R$ 3.000 ,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL para, inicialmente, declarar a inexistência do débito relativo ao contrato que a autora não reconhece, bem como condeno a promovida ao pagamento, a título de repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos seus contracheques, devendo haver a abatimento dos valores percebidos pela autora, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% contados da citação.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais corrigidos desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% também desde a citação.
Condeno o demandado, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
21/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:03
Indeferido o pedido de MARINETE MACHADO DE LIMA - CPF: *77.***.*05-00 (AUTOR)
-
03/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:38
Outras Decisões
-
22/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 07:27
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINETE MACHADO DE LIMA - CPF: *77.***.*05-00 (AUTOR).
-
03/09/2024 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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