TJPB - 0807915-05.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807915-05.2025.8.15.0000 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: REBECCA MARIA RAMALHO GUIMARAES ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MAIA E SILVA JÚNIOR EMBARGADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA ADVOGADO: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Supostas omissões no julgamento do apelo.
Matérias devidamente enfrentadas. ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo embargado.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir (i) se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
No caso, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Não acolhimento dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Não identificados vícios na decisão embargada, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório REBECCA MARIA RAMALHO GUIMARÃES interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor do CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, ora embargado.
O acórdão embargado manteve decisão interlocutória que o pedido de tutela antecipada requerido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804985-86.2024.8.15.0731, por entender que não estaria devidamente comprovado o perigo de dano, requisito necessário à concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
Em suas razões (ID 36429476), o embargante aponta suposta omissão no julgamento do apelo, ao sustentar que não teria observado que a autora/embargante não questiona a possibilidade de se inscrever, mas sim a ausência da informação completa sobre a nota de corte final da última chamada, imprescindível para verificar sua real elegibilidade ao financiamento.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta omissão no julgamento do apelo, ao sustentar que não teria observado que a autora/embargante não questiona a possibilidade de se inscrever, mas sim a ausência da informação completa sobre a nota de corte final da última chamada, imprescindível para verificar sua real elegibilidade ao financiamento.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) No caso, observa-se que a parte autora anexou aos autos comprovante de inscrição no processo seletivo do primeiro semestre de 2024, indicando como primeira opção o curso de medicina da instituição, ora agravada, e informando a nota de corte parcial como sendo 779.36 (ID 104817764).
O referido documento faz prova contrária à suposta impossibilidade de participação do processo seletivo do FIES, eis que a agravante não só conseguiu fazer a sua inscrição para o período de 2024, como também informou a nota de corte naquela ocasião.
Ainda que a referida nota possa não refletir a última chamada, resta claro que não há nenhum obstáculo à realização da inscrição da recorrente para concorrer ao processo seletivo do FIES. (...).
Em relação ao suposto equívoco da decisão ao considerar a possibilidade de inscrição ao invés do acesso à informação pleiteada, é importante registrar que na petição inicial da ação originária do agravo de instrumento, a própria autora/embargante defende que “encontra-se impossibilitada participar do processo seletivo do FIES sem a informação solicitada”, (ID 89735634 - Pág. 4).
Ora, a referida alegação constitui causa de pedir para o pedido de tutela de urgência e, conforme restou esclarecido na decisão agravada, não restou devidamente comprovada, o que justificou a manutenção da interlocutória, que considerou não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Noutro ponto, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
29/08/2025 06:58
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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26/08/2025 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:53
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807915-05.2025.8.15.0000 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: REBECCA MARIA RAMALHO GUIMARAES ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MAIA E SILVA JÚNIOR AGRAVADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA ADVOGADO: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA Ementa: Agravo de Instrumento.
Obrigação de Fazer.
Divulgação da nota de corte do último aluno classificado na última chamada do FIES.
Requisitos do art. 300 do cpc.
Não preenchimento.
Manutenção da decisão agravada.
Desprovimento.
Embargos de declaração prejudicados.
I.
Caso em exame 1.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, correspondente à divulgação da nota de corte do último candidato classificado na última chamada do FIES pela instituição de ensino, ora agravada.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central consiste em verificar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, com vistas a divulgação da informação requerida pela parte autora/agravante.
III.
Razões de decidir 3.1.
No caso, a recorrente busca ter acesso à informação sobre a média do último aluno da última chamada do processo seletivo da referida faculdade para o curso de medicina, isto é, a nota de corte do FIES, referente aos períodos 2023/1, 2023/2, 2024/1, 2024/2. 3.2.
Contudo, restou comprovado nos autos a inscrição da agravante no processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2024, o que afasta o preenchimento de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, qual seja, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3.3.
Portanto, impõe-se reconhecer o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Desprovimento do agravo de instrumento. 4.2.
Embargos de declaração prejudicados.
Teses de julgamento: “1.
Ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0807006-94.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2024; TJPB - 0814659-50.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024.
Relatório REBECCA MARIA RAMALHO GUIMARÃES interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804985-86.2024.8.15.0731, ajuizada em desfavor do CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, ora agravado.
Entendeu o Juízo a quo que não estaria devidamente comprovado o perigo de dano, requisito necessário à concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
Em suas razões (ID 34373428), o agravante pugna, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo ativo, no sentido de determinar que o agravado forneça a nota de corte do último convocado nas chamadas do FIES para o curso de Medicina.
No mérito, requer a reforma integral da decisão agravada, no mesmo sentido.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ativo (ID 34668535).
Embargos de declaração interpostos (ID 34827730).
Contrarrazões apresentadas (ID 35064081).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Dos embargos de declaração Observa-se que o recurso principal, no caso, o agravo de instrumento, encontra-se maduro para julgamento.
Nesse norte, resta prejudicado qualquer recurso interposto em face da decisão liminar, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Efeito suspensivo indeferido – Agravo interno – Recurso principal maduro para julgamento – Análise – Cumprimento de sentença individualizado – Ação coletiva – Expurgos inflacionários do Plano Verão – Ação civil pública movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Sentença genérica – Necessidade de prévia liquidação para cumprimento do julgado – Recurso Especial nº 1.247.150-PR, decidido sob o manto dos Recursos repetitivos – Tema 482 – Possibilidade da prévia liquidação nos próprios autos do cumprimento de sentença – Alegação de ilegitimidade ativa de não associado – Legitimidade independentemente de filiação ao IDEC – Entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial representativo de controvérsia, o qual tem aplicação imediata – Agravo interno prejudicado – Desprovimento. – (...) (TJPB - 0809729-62.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020).
Assim, julgo prejudicado o agravo interno.
Mérito do agravo de instrumento Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação de obrigação de fazer em face da instituição de ensino superior, requerendo o acesso à informação sobre a média do último aluno da última chamada do processo seletivo da referida faculdade para o curso de medicina, isto é, a nota de corte do FIES, referente aos períodos 2023/1, 2023/2, 2024/1, 2024/2.
Defende que “encontra-se impossibilitada participar do processo seletivo do FIES sem a informação solicitada”, conforme disposto na petição inicial da demanda originária (ID 89735634 - Pág. 4).
Contudo, o magistrado de base negou a antecipação da tutela, ao não verificar o requisito de perigo de dano, tendo em vista que a autora encontra-se regularmente matriculada no curso de medicina, de modo que eventual prejuízo financeiro poderá ser ressarcido pela via própria, sendo este a decisão impugnada.
Pois bem.
No caso, observa-se que a parte autora anexou aos autos comprovante de inscrição no processo seletivo do primeiro semestre de 2024, indicando como primeira opção o curso de medicina da instituição, ora agravada, e informando a nota de corte parcial como sendo 779.36 (ID 104817764).
O referido documento faz prova contrária à suposta impossibilidade de participação do processo seletivo do FIES, eis que a agravante não só conseguiu fazer a sua inscrição para o período de 2024, como também informou a nota de corte naquela ocasião.
Ainda que a referida nota possa não refletir a última chamada, resta claro que não há nenhum obstáculo à realização da inscrição da recorrente para concorrer ao processo seletivo do FIES.
Com isso, verifica-se a ausência de um dos requisitos para a antecipação da tutela, previstos no art. 300 do CPC, qual seja, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Considerando que os requisitos são cumulativos, a ausência de um deles dispensa a análise do segundo, impondo a manutenção da decisão agravada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
LIMINAR INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA.
DESPROVIMENTO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (TJPB - 0807006-94.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2024).
PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Agravo de instrumento – "Ação declaratória de existência e validade de negócio jurídico c/c indenização por dano moral e material" – Tutela de urgência cautelar – Bloqueio de matrícula de imóvel – Impossibilidade – Ausência dos requisitos legais – Desprovimento. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência cautelar, quando a parte autora não demonstra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) (TJPB - 0814659-50.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024).
Dispositivo Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Noutro ponto, PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de REBECCA MARIA RAMALHO GUIMARAES - CPF: *95.***.*26-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:30
Juntada de Certidão de julgamento
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29/07/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2025 13:20
Juntada de Certidão de julgamento
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21/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:54
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 12:54
Retirado pedido de pauta virtual
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30/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 06:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800089-64.2024.8.15.2003 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADA: VERÔNICA FIRMINO DOS SANTOS Vistos, etc.
REBECCA MARIA RAMALHO GUIMARÃES interpôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, por não considerar preenchidos os requisitos legais para tanto.
Em suas razões (ID 348277301), a embargante alega que houve erro de premissa fática em relação à nota de corte, defendendo que o sistema apresenta a nota do último pré-selecionado da primeira chamada, reiterando a necessidade de obter a nota de corte do último colocado pré-selecionado da última chamada do FIES.
Noutro ponto, destaca que não teria sido apreciado o precedente correspondente aos Embargos de Declaração no AI nº 0826101-13.2024.8.15.0000.
Sendo assim, com vistas a evitar futura alegação de nulidade, intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões aos embargos no prazo legal.
Por fim, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de resposta ao agravo de instrumento.
Após, renove-se a conclusão para a apreciação dos recursos.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
21/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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