TJPB - 0801074-70.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 07:28
Expedição de Carta.
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11/06/2025 10:41
Expedição de Carta.
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10/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:45
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801074-70.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Analisando a petição inicial, verifica-se que o autor questiona cobranças em sua conta bancária referentes a uma contribuição denominada ": “CONTRIB.
ABCB", tendo sido o processo distribuído no dia 26/03/2025, às 14h49min.
Embora na petição inicial conste no polo passivo apenas a "ABCB – AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS", foi cadastrado no sistema o BANCO BRADESCO.
Contudo, constata-se a existência de outras ações semelhantes ajuizadas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira.
Algumas dessas demandas questionam contratos distintos, enquanto outras se referem a descontos alegadamente indevidos em sua conta bancária.
Especificamente sobre os descontos em sua conta bancária, verificam-se dois processos distribuídos para a 2ª Vara desta Comarca: - O processo 0801073-85.2025.8.15.0201, no qual se discutem os descontos em sua conta bancária sob rubrica "SERVICO CARTAO PROTEGIDO", distribuído na 2ª Vara em 26/03/2025 às 14hrs:27min:29s; - O processo n° 0801069-48.2025.8.15.0201, distribuído na 2ª Vara em 26/03/2025 às 11hrs:31min:57s e que questiona os descontos em sua conta bancária sob rubrica "CESTA B EXPRESSO4", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4", "VR.
PARCIAL EXTRATOmes(E)" e "EXTRATOmes(E)"; Dessa forma, observa-se que a autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta.
O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas.
Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda.
Assim, considerando que a demanda conexa foi ajuizada primeiro (n° 0801069-48.2025.8.15.0201), deverá a presente ação ser extinta, caso a parte autora não tome as medidas necessárias para corrigir o fracionamento, devendo, ainda, o autor se manifestar sobre a divergência entre a parte promovida que consta na petição inicial e aquela cadastrada no sistema Pje.
Diante do exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas.
Ingá, 14 de abril de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
14/04/2025 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO AUGUSTO DE ANDRADE - CPF: *64.***.*62-90 (AUTOR).
-
28/03/2025 05:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/03/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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