TJPB - 0809459-25.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:01
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO AKISON LEITE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA NOBRE RESIDENCE em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:05
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 15:36
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809459-25.2025.8.15.0001 [Pagamento] EXEQUENTE: CONDOMINIO SERRA NOBRE RESIDENCE EXECUTADO: FRANCISCO AKISON LEITE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO AKISON LEITE em face de CONDOMÍNIO SERRA NOBRE RESIDENCE, por meio da qual se insurge contra a legalidade da execução em curso, especialmente no que tange à nulidade da citação, a ilegitimidade passiva e a duplicidade de execuções sobre o mesmo crédito.
Relata o excipiente que jamais teve a posse do imóvel objeto da presente execução de cotas condominiais, pois este nunca lhe foi entregue pela construtora.
Aduziu, ainda, que já tramita contra ele, pelo mesmo credor, a execução nº 0809220-55.2024.8.15.0001, que trata da mesma dívida condominial, com a diferença de que esta segunda demanda apenas acresce novos meses de cobrança, revelando litispendência (Id. 112642943).
Intimado para se manifestar, o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido, sem manifestação (Id. 113735798).
Decido.
A litispendência é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC, veja: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” No caso dos autos, resta comprovado que o Condomínio Serra Nobre Residence moveu ação executiva anterior — processo nº 0809220-55.2024.8.15.0001 — contra o mesmo executado, com mesmo título (taxas condominiais), e apenas acrescenta novos meses à cobrança.
A reiteração de cobrança fracionada de parcelas vencidas, sem o encerramento do primeiro processo, configura litispendência e tumulto processual, que deve culminar na extinção do processo sem resolução de mérito da ação posterior Do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por conseguinte, reconheço a litispendência com o processo de nº. 0809220-55.2024.8.15.0001, ao passo em que determino a EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Promova-se o imediato desbloqueio dos valores alcançados por meio da ordem de Id. 112560291.
Publicação e registros eletrônicos Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
28/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:35
Acolhida a exceção de pré-executividade
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02/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2025 09:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA NOBRE RESIDENCE em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:57
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809459-25.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade (Id. 112642943).
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
20/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:05
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/05/2025 13:12
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 07:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/04/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO AKISON LEITE em 14/04/2025 23:59.
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18/04/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 07:20
Expedição de Carta.
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25/03/2025 14:54
Determinada a citação de FRANCISCO AKISON LEITE - CPF: *32.***.*92-70 (EXECUTADO)
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17/03/2025 18:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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