TJPB - 0803056-66.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 11:50 Juntada de Petição de resposta 
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                                            15/07/2025 02:27 Publicado Expediente em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 12:12 Determinada diligência 
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                                            11/07/2025 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 18:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 10:15 Determinada a citação de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (REU) e LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-68 (REU) 
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                                            03/06/2025 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 13:49 Publicado Expediente em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 13:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO Vistos, etc.
 
 Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, juntou aos autos os documentos comprobatórios da sua situação econômica, como forma de viabilizar a apreciação do pedido da gratuidade da justiça. À luz da documentação apresentada, concluo que, embora o pagamento das custas processuais no seu valor integral (R$ 1.602,00) represente prejuízo ao sustento próprio da parte autora e da sua família, o rendimento mensal por ela auferido (R$ 7.500,00) permite(m), sem maiores sacrifícios, o adimplemento da verba em valor reduzido e parcelado.
 
 Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
 
 Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
 
 No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
 
 DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, considerando as orientações exaradas pelo Egrégio TJPB através da Portaria Conjunta nº. 02/2018, DEFIRO à parte autora um desconto no valor das custas processuais iniciais, fixando-as em R$ 750,00, a serem pagas em 5 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas.
 
 Ressalto, por fim, que a extensão do desconto e/ou do parcelamento a outras despesas processuais fica condicionada à aferição individualizada da impossibilidade de pagamento também em relação a elas.
 
 Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento parcelado das custas processuais iniciais, nos moldes da PORTARIA CONJUNTA TJPB/CORREGEDORIA-GERAL N°. 02/2018, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
 
 Decisão publicada com a inserção no sistema PJe.
 
 PATOS, 19 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            21/05/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 12:21 Determinada Requisição de Informações 
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                                            20/05/2025 12:21 Gratuidade da justiça concedida em parte a FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS - CPF: *53.***.*04-82 (AUTOR) 
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                                            16/05/2025 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 11:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/03/2025 11:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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