TJPB - 0800585-33.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:37
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:23
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 02:01
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800585-33.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDERSON LUIZ DE MELO SILVA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANDERSON LUIZ DE MELO SILVA contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, com o objetivo de obter a restituição em dobro de valores subtraídos indevidamente de sua conta bancária, além de compensação por danos morais, sob a alegação de falha na prestação do serviço e negativa injustificada de cobertura securitária.
Alega a parte autora que mantinha conta ativa junto ao Mercado Pago sob o nº 2700141903-6, Agência 001, por meio da qual realizava suas transações financeiras rotineiras, sendo surpreendido, a partir do dia 29/09/2024, com diversos lançamentos não reconhecidos em sua conta, totalizando o montante de R$ 4.070,51.
Em suas palavras, “no dia 29/09/2024, foi surpreendido ao identificar, em sua conta, uma transação no valor de R$ 524,45, realizada às 09h45, que não reconhecia”, seguido de outros débitos no mesmo dia e nos dias subsequentes [Num. 108163128 - Pág. 2].
Afirma que, ao tomar ciência dos lançamentos, tentou contato com o suporte do Mercado Pago, sem sucesso em obter solução.
Relata ainda que, para proteção contra tais ocorrências, havia contratado seguro com a empresa CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, com vigência entre 26/09/2024 e 26/09/2029, cujo prêmio era descontado mensalmente em sua conta.
Para reforçar sua alegação, argumenta que as transações não autorizadas e a omissão das rés na adoção de providências demonstram falha na prestação de serviços, configurando violação aos artigos 14 e 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a negativa de cobertura securitária por parte da seguradora foi abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos do artigo 422 do Código Civil.
Por fim, requer a restituição em dobro dos valores subtraídos, no montante de R$ 8.142,02, com base no art. 42, § único, do CDC, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais.
Decisão de Id 108213304, por meio da qual foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova.
Em sua contestação (Id 109245482), a parte requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A alegou que, embora a parte autora tenha contratado o seguro para proteção contra perda, roubo ou furto do cartão ou dispositivo móvel, as transações em discussão foram realizadas via aplicativo, sem qualquer comprovação de que o aparelho celular ou o cartão tenham sido efetivamente furtados.
Em reforço, argumenta que a cobertura securitária é restrita a eventos predeterminados, conforme preceitua o artigo 757 do Código Civil, e que a ausência de um fato gerador compatível com os riscos cobertos impede qualquer obrigação indenizatória por parte da seguradora.
Sustenta ainda que o contrato deve ser interpretado de forma restritiva, sendo ilegítimo ampliar a cobertura para hipóteses não expressamente previstas.
Por fim, requer a total improcedência da ação, sob o fundamento de inexistência de dever de indenizar.
Já o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, também apresentou contestação (Id 110028531), na qual alegou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, por considerar que sua função se restringe à intermediação de pagamentos e que o real responsável pelas transações seria o “usuário recebedor”, que não foi incluído na lide.
Em seguida, sustentou a ausência de pressuposto processual e a formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, afirmou que investe continuamente em sistemas de segurança e autenticação, não havendo qualquer indício de falha em sua plataforma.
Argumenta que a responsabilidade pelas transações questionadas é da própria autora ou de terceiros, que teriam acessado o dispositivo da parte autora após eventual furto ou fornecimento indevido de dados.
Invocando o art. 14, §3º, II, do CDC, defende a exclusão de sua responsabilidade por se tratar de fortuito externo.
Por fim, requer o reconhecimento da culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, a improcedência dos pedidos e a extinção do feito, com ou sem resolução de mérito.
Foi apresentada impugnação pelo autor (Id 112992144), na qual rebateu as preliminares e reafirmou a responsabilidade objetiva das rés.
Ressaltou que a relação com o Mercado Pago não se limita à intermediação, pois envolve diretamente a prestação de serviços bancários digitais.
Destacou que a ré foi devidamente comunicada após os primeiros lançamentos não reconhecidos, mas permaneceu inerte, permitindo a continuidade da fraude.
Argumentou ainda que a negativa de cobertura securitária é infundada, pois havia seguro vigente e regularmente quitado, devendo prevalecer a boa-fé objetiva e o dever de informação e proteção ao consumidor.
Reiterou os pedidos iniciais de condenação ao pagamento dos danos materiais com repetição em dobro e de indenização por danos morais, em valor compatível com a gravidade do caso e a capacidade econômica das rés.
Intimadas para produzirem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia central do presente feito reside na apuração da responsabilidade das instituições financeiras e seguradoras envolvidas em transações fraudulentas, bem como na interpretação do contrato de seguro à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A análise demandará o exame da relação jurídica estabelecida entre as partes, dos fatos narrados e das provas produzidas, em especial o Boletim de Ocorrência, para determinar a ocorrência de falha na prestação do serviço ou a existência de cobertura securitária.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação travada entre as partes, tanto entre o consumidor e a plataforma de pagamentos (Mercado Pago) quanto com a seguradora (Chubb Seguros), é manifestamente de natureza consumerista.
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada e decidida à luz dos princípios e normas contidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
No contexto das relações de consumo, o ponto crucial que define a distribuição do ônus da prova é a demonstração da verossimilhança das alegações da parte Autora e a sua condição de hipossuficiência técnica para produzir certas provas.
Preenchidos tais requisitos, como se verifica no presente caso, restam estabelecidas as condições para a inversão do ônus probatório, conforme preconizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante.
No caso vertente, as Rés arguiram excludentes de responsabilidade, cabendo a elas a comprovação de suas alegações.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma clara a responsabilidade do fornecedor de serviços, dispondo que este responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Essa responsabilidade objetiva somente é afastada quando o fornecedor comprova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa exclusiva foi do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, incisos I e II, do artigo 14 do CDC.
Na ausência de tal comprovação, o prestador do serviço deve responder pelos danos ocasionados pela falha em sua atuação.
Da Análise da Pretensão em Face de CHUBB Seguros Brasil S.A.
A pretensão do Autor em face da seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. funda-se no contrato de seguro de transações e cartão protegido que o Autor alega ter contratado por intermédio do Mercado Pago, com vigência a partir de 26/09/2024.
A contestação da seguradora, por sua vez, argumenta a ausência de cobertura para o sinistro narrado.
O contrato de seguro, conforme disciplinado pelo Código Civil, em seus artigos 757 e 760¹, obriga o segurador a garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos previamente determinados e expressamente mencionados na apólice.
Assim, em matéria securitária, vigora o princípio da tipicidade na definição dos riscos, o que significa que a seguradora somente responderá por aqueles riscos que foram expressamente assumidos no contrato.
A interpretação das cláusulas contratuais de seguro, embora regida pelos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor, não pode estender a cobertura a eventos que não se enquadrem nas hipóteses expressamente previstas e precificadas no prêmio.
A delimitação do objeto do contrato não se confunde com a limitação da responsabilidade da seguradora, mas sim com a própria essência atuarial do seguro.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a recusa da seguradora é legítima na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva.
Confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a existência de cobertura securitária, como alegado pelo recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em reanálise de cláusulas contratuais e em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ .
Precedentes.1.1.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, as cláusulas dos contratos de seguro, via de regra, devem ser objeto de interpretação restritiva, com o objetivo de não prejudicar o equilíbrio econômico do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1838678 PR 2021/0042600-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) E, em outro julgado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO.
FURTO.
VEÍCULO SEGURADO COM RESTRIÇÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS.
RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA DE PERDA DO DIREITO REDIGIDA COM DESTAQUE.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que a cláusula que estabelece a perda do direito do segurado na hipótese de o veículo não estar livre de ônus ou gravames de qualquer natureza está redigida conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é negritada e em corpo diferente e maior que os demais termos do contrato. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1567271 DF 2014/0253990-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Dessa forma, a seguradora se obriga apenas ao que foi expressamente contratado, sob pena de desequilíbrio atuarial e prejuízo à mutualidade de segurados.
No caso em análise, o contrato de seguro (Id. 108163145) previa coberturas específicas, como "Perda, Roubo ou Furto do Cartão" e "Transações via Aplicativo após Perda, Roubo ou Furto do Dispositivo Móvel".
A leitura atenta do Boletim de Ocorrência (Id. 108163139) revela que o Autor declarou que "teve sua conta do Mercado Pago invadida dia 29-09 onde foram feitos PIX, com seu cartão de crédito virtual".
Não há, em nenhum momento na narrativa da inicial ou no Boletim de Ocorrência, a descrição de um evento de perda, roubo ou furto físico do aparelho celular ou do cartão de crédito do segurado que tenha antecedido ou permitido as transações fraudulentas.
A invasão da conta, conforme descrito, aponta para uma fraude eletrônica que não se enquadra precisamente nos termos das coberturas que exigem a subtração física do bem.
A ausência do fato gerador específico previsto na apólice impede a responsabilização da seguradora.
As transações, conforme narrado, foram realizadas por meio do "cartão de crédito virtual" e da "conta invadida", o que sugere um comprometimento digital do acesso, e não a perda física do dispositivo ou cartão que dispararia a cobertura securitária.
Desta maneira, a recusa da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em pagar a indenização securitária se mostra legítima, uma vez que o evento danoso não se enquadra nos riscos predeterminados e expressamente cobertos pelo contrato de seguro.
Diante do exposto, o pedido de condenação da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ao cumprimento do contrato de seguro e à indenização pelos prejuízos sofridos é julgado improcedente, por ausência de subsunção do fato narrado à cobertura securitária contratada.
Da Análise da Pretensão em Face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
Em relação à MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., a análise da responsabilidade requer o exame das preliminares suscitadas e, no mérito, da caracterização da falha na prestação do serviço, dos danos materiais e dos danos morais.
Assim, antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada.
O Mercado Pago arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelos fatos narrados seria do usuário recebedor, e de ausência de pressupostos processuais, pela não inclusão do usuário recebedor no polo passivo em hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Tais argumentos não merecem acolhimento.
A instituição financeira ou de pagamentos que administra a conta do consumidor e processa as transações possui responsabilidade primária pela segurança e integridade de seu sistema.
O Mercado Pago, enquanto fornecedor de serviços de pagamento, é parte integrante da cadeia de consumo e tem o dever de garantir a segurança das operações realizadas em sua plataforma.
O fato de os valores terem sido supostamente direcionados a terceiros não retira a responsabilidade do Mercado Pago pela segurança de sua plataforma e pela prevenção de fraudes.
A relação jurídica controvertida envolve diretamente a falha na prestação de serviço do Mercado Pago em gerenciar a conta do Autor e as transações nela realizadas.
A presença do usuário recebedor, embora possa ser útil em uma investigação criminal ou em uma ação regressiva do Mercado Pago, não é indispensável para a resolução da lide consumerista que se concentra na falha do serviço prestado pela plataforma.
Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva e a de litisconsórcio passivo necessário.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
O Mercado Pago defende a tese de culpa exclusiva da parte Autora e de terceiros, caracterizando o evento como fortuito externo, sob o argumento de que as transações fraudulentas apenas foram possíveis após o aparelho celular do Autor ter sido objeto de apropriação por terceiros.
Contudo, essa alegação não encontra respaldo na prova documental dos autos.
O Boletim de Ocorrência (Id. 108163139) é categórico ao afirmar que o Autor "teve sua conta do Mercado Pago invadida", com a realização de PIX por meio de seu "cartão de crédito virtual".
Não há menção expressa a furto ou roubo físico do aparelho celular do Autor que teria possibilitado o acesso.
A "invasão de conta" e o uso de "cartão de crédito virtual" são indicativos de fraudes eletrônicas, como phishing, malware ou engenharia social, que, embora praticadas por terceiros, inserem-se no risco da atividade bancária e de pagamento.
Nesse contexto, as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ou de serviços de pagamento, ainda que decorrentes de ação de fraudadores, são considerados fortuito interno.
Isso significa que tais eventos são inerentes aos riscos da atividade econômica exercida pela instituição e, portanto, não afastam a sua responsabilidade objetiva.
A segurança dos sistemas e das transações é um dever intrínseco ao fornecedor de serviços financeiros.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara e expressa ao dispor que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2046026 / RJ, tenha diferenciado fortuito interno de externo, firmando que o fato exclusivo de terceiro que ocorre fora da órbita de atuação do fornecedor rompe o nexo causal, no presente caso, a invasão de conta e o uso de cartões virtuais são fenômenos que ocorrem dentro do ambiente virtual da instituição, inserindo-se na sua órbita de atuação e controle.
O Mercado Pago, como gestor da plataforma e responsável pela segurança das contas de seus usuários, tem o dever de implementar e manter mecanismos robustos de proteção contra acessos indevidos e transações fraudulentas.
Assim, a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, fundamentada na apropriação do aparelho celular, não se sustenta diante da ausência de comprovação de tal fato e da natureza da fraude, que aponta para um fortuito interno.
Outrossim, a parte Autora alegou ter entrado em contato com o Mercado Pago logo após as primeiras transações fraudulentas, no dia 29/09/2024, buscando esclarecimentos e o estorno dos valores, e que, mesmo após "inúmeras tentativas de contato", não obteve solução.
Embora o Mercado Pago conteste a imediatidade e a suficiência dessa comunicação, afirmando que o Autor "apenas entrou em contato com o Réu após as transações realizadas", é incontroverso que a comunicação ocorreu, conforme protocolos de conversas anexados no Id 108163142.
A instituição financeira, ao ser notificada de transações suspeitas, tem o dever de agir proativamente, utilizando-se dos mecanismos de segurança disponíveis, como o Mecanismo Especial de Devolução (MED), implementado pelo Banco Central (Resolução BCB nº 1/2020), para tentar bloquear e reaver os valores fraudulentamente transferidos.
A inação ou a ineficácia das medidas adotadas pela instituição após a comunicação do consumidor configura falha na prestação do serviço.
Dessa forma, a inação ou a ineficácia do Mercado Pago em adotar as medidas necessárias para reaver os valores após a comunicação do Autor, que se deu de forma tempestiva para o contexto de um golpe, configura a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição.
Os prejuízos patrimoniais sofridos pelo Autor totalizam R$ 4.070,51, decorrentes dos valores indevidamente debitados de sua conta no Mercado Pago em 29/09/2024, 01/10/2024 e 02/10/2024.
A restituição desses valores é medida que se impõe, dada a falha na prestação do serviço da instituição financeira.
Quanto à repetição do indébito em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê o direito do consumidor cobrado em quantia indevida à repetição do valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo/má-fé ou culpa).
A omissão do Mercado Pago em agir de forma eficaz para estornar os valores após ser alertado sobre as transações fraudulentas, somada à sua resistência em reconhecer a falha em sua contestação, configura uma conduta que contraria a boa-fé objetiva e o dever de cautela, justificando a condenação à restituição em dobro.
Nesse sentido, a Corte Especial do STJ fixou a tese: Direito processual civil e do consumidor.
Embargos de divergência.
Hermenêutica das normas de proteção do consumidor.
Repetição de indébito.
Devolução em dobro.
Parágrafo único do art. 42 do CDC.
Requisito subjetivo.
Dolo/má fé ou culpa.
Irrelevância.
Prevalência do critério da boa-fé objetiva.
Modulação de efeitos parcialmente aplicada.
Art. 927, § 3º, do CPC/2015.
Identificação da controvérsia 1.
Trata se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
A divergência refere se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) Com essas considerações, conhece se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar se a seguinte tese a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (...) 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ – Corte Especial EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.413.542 EREsp 1413542 RS 2013/0355826 9, Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação DJ 03/03/2021) Portanto, o valor de R$ 4.070,51 deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 8.141,02 (oito mil, cento e quarenta e um reais e dois centavos).
Quanto aos danos morais, a conduta da MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ao permitir que transações fraudulentas ocorressem na conta do Autor e ao não oferecer uma solução eficaz e tempestiva para o problema, causou-lhe inegável angústia, insegurança e abalo emocional.
A falha na prestação de serviços bancários e de pagamento não se limita a um mero descumprimento contratual, pois atinge a confiança depositada pelo consumidor na segurança de seu patrimônio e na integridade dos serviços essenciais.
A situação de ter o dinheiro subtraído de sua conta, somada à frustração de não obter um suporte adequado e a necessidade de recorrer ao judiciário, configura um abalo que ultrapassa o dissabor do cotidiano.
Nesse sentido, o dano moral, no caso, restou plenamente caracterizado, eis que o reclamante foi submetido a transtornos e dissabores significativos em razão dos serviços deficientes prestados pela parte reclamada.
O Autor, inclusive, buscou uma solução administrativa junto aos demandados, porém, não obteve êxito, o que agravou seu sofrimento e a sensação de desamparo.
Ressalte-se, outrossim, ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo na esfera moral, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta ilícita e do abalo dela decorrente, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Desse modo, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, mostra-se adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Tal valor servirá para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido, e, simultaneamente, atuará como medida de caráter pedagógico, visando desestimular condutas semelhantes por parte da instituição financeira.
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., por ausência de cobertura securitária para o evento narrado, nos termos da fundamentação. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da Ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. para: a) CONDENAR a Ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. a restituir à parte Autora ANDERSON LUIZ DE MELO SILVA o valor de R$ 8.141,02 (oito mil, cento e quarenta e um reais e dois centavos), referente à repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos de sua conta.
Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de cada débito indevido até a data da citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária. b) CONDENAR a Ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sobre este valor, deverá incidir taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), até a prolação da sentença, a partir de quando incidirá a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Considerando a sucumbência recíproca e a parcial procedência dos pedidos, e tendo em vista a concessão da justiça gratuita ao Autor, condeno as partes nos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, e artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação à Ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.: Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade desta verba, contudo, ficará suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita ao Autor, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Em relação à Ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., condeno a Ré ao pagamento de custa processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais).
Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá/PB, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal ¹ Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Parágrafo único.
No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador. -
15/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2025 09:15
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 09:15
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800585-33.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias.
INGÁ 21 de maio de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
21/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:42
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ DE MELO SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 04:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2025 11:48
Determinada a citação de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU) e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (REU)
-
21/02/2025 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON LUIZ DE MELO SILVA - CPF: *86.***.*44-61 (AUTOR).
-
20/02/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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