TJPB - 0000321-47.2011.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 11:30 Baixa Definitiva 
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                                            16/06/2025 11:30 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            16/06/2025 10:50 Transitado em Julgado em 14/06/2025 
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                                            14/06/2025 00:28 Decorrido prazo de TERESINHA PESSOA FELIX em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:28 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:49 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:08 Publicado Acórdão em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho Apelação nº: 0000321-47.2011.8.15.0231 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Apelante: Banco do Nordeste Do Brasil S/A Advogados: Nathalia Saraiva Nogueira - OAB CE38008-A Apelado: Teresinha Pessoa Felix Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape–PB, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução por Título Extrajudicial movida contra Teresinha Pessoa Felix, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
 
 O Juízo a quo entendeu pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que a parte executada havia falecido em data anterior ao ajuizamento da demanda.
 
 O apelante sustenta que deveria ter-lhe sido oportunizada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, com direcionamento da execução ao espólio da falecida.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se é possível a regularização do polo passivo da execução por título extrajudicial, mediante emenda à inicial, quando a parte executada já havia falecido antes do ajuizamento da ação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O ajuizamento da execução contra pessoa já falecida configura hipótese de ilegitimidade passiva ad causam, por ausência de uma das condições da ação, impedindo a constituição válida da relação processual. 4.
 
 A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC exige que o falecimento ocorra após a formação válida da relação processual, o que não se verifica quando a ação é proposta após o óbito da parte. 5.
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de redirecionamento da execução ao espólio ou sucessores quando o falecimento do executado antecede a citação válida ou mesmo o ajuizamento da ação. 6.
 
 A eventual ausência de ciência prévia do óbito pela parte exequente não afasta a consequência jurídica da ilegitimidade passiva, tampouco autoriza o aproveitamento dos atos processuais ou a regularização do polo passivo por emenda. 7.
 
 Doutrina especializada aponta que, na hipótese de morte do devedor antes do ajuizamento da ação, a execução deve ser proposta diretamente contra o espólio ou os herdeiros, sob pena de nulidade processual.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação de execução impede a constituição válida da relação processual, por configurar hipótese de ilegitimidade passiva ad causam. 2. É inviável a regularização do polo passivo por emenda à inicial quando a ação é ajuizada contra pessoa já falecida, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 485, IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.539.283/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 01.08.2016; STJ, REsp 1.410.253/SE, Rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1.349.721/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, 2ª Turma, j. 25.06.2013; TJPB, AC 0817063-71.2024.8.15.0001, Rel.
 
 Juiz Carlos Neves da Franca Neto, 1ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPB, AC 0813143-11.2021.8.15.2001, Rel.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPB, AC 3008338-46.2011.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2023.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da douta sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape – PB (Id. 34049821), que, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial julgou extinto o feito sem resolução do mérito, fulcrado no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender o magistrado de primeiro grau pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do falecimento da parte executada, TERESINHA PESSOA FELIX, em data anterior ao ajuizamento da demanda.
 
 Em suas razões recursais (Id. 34049822), o Banco apelante, alega, em síntese, que, diante da ausência de citação válida da ré, falecida precedentemente à propositura da ação, deveria ter-lhe sido facultada a emenda à petição inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, direcionando a pretensão executória ao respectivo espólio, em consonância com a iterativa jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 Aponta, outrossim, que a extinção prematura do feito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam, afronta os princípios da primazia do mérito e da duração razoável do processo, porquanto a regularização do polo passivo através da emenda da inicial seria medida mais consentânea com a busca pela efetividade da tutela jurisdicional.
 
 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja anulada a sentença a quo e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que lhe seja oportunizada a emenda da petição inicial, com a devida regularização do polo passivo da execução. É o relatório.
 
 Voto – Des.
 
 Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Inicialmente, observo que o apelante interpôs o presente recurso pretendendo ver modificada decisão, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC.
 
 Entretanto, não merece prosperar o recurso.
 
 Explico.
 
 A sucessão processual obrigatória se encontra prevista no art. 110 do Código de Processo Civil e prevê, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou sucessores.
 
 Ocorre que no caso, não se faz aplicável tal instituto, considerando que, quando do ajuizamento da execução (16/12/2010) o réu já era pessoa falecida (14/03/2004 - id. 25707327 – pag. 71, inventário - processo n° 0041280-56.2009.8.15.2001), ou seja, não tinha legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
 
 Portanto, em que pese o crédito exequendo tenha sido constituído previamente ao falecimento do executado, constata-se que sua morte se deu antes da angularização da lide, circunstância que obsta a responsabilização dos sucessores/espólio no bojo dos mesmos autos, pois caracterizada hipótese de ilegitimidade passiva.
 
 Tal compreensão vem devidamente amparada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, nos termos do voto do Ministro Relator Humberto Martins (AgRg no REsp 1349721/RJ): "A inviabilidade de redirecionamento do feito executivo fiscal contra o espólio, com consequente extinção do feito, somente é cabível se não houver citação antes do falecimento".
 
 E o fato de o apelante ter alegado conhecimento do óbito somente depois do ajuizamento da ação em nada altera essa conclusão.
 
 A respeito do tema, Humberto Theodoro Júnior, ao tratar da substituição de parte por seu espólio ou sucessores, leciona que no caso de morte de qualquer dos litigantes, a substituição por seu espólio ou seus sucessores é necessária, ocasião em que haverá a suspensão do processo.
 
 Contudo, também ressalta que tal substituição só se mostra possível, após o aperfeiçoamento da relação processual pela integração de todos os seus elementos subjetivos (in "Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento", vol I, 55ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 136).
 
 No mesmo sentido, Araken de Asssis, em sua obra Manual da Execução, é categórico ao ensinar que sobrevindo a morte depois da formação do título, e antes do ajuizamento, propor-se-á a demanda executória contra o espólio, ou contra todos os herdeiros (art. 12, § 1º, do CPC), até a partilha. (11 ed. rev., ampl. e atual. com a Reforma Processual - 2006/2007.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 397).
 
 Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser imperiosa a extinção da execução ajuizada contra executado já falecido, uma vez que ausente uma das condições da ação, qual seja: a legitimidade de parte, na medida em que a relação processual não se angularizou.
 
 A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 EXTINÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.539.283/PR, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1/8/16) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUCÃO FISCAL.
 
 CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO.
 
 SUCESSÃO.
 
 REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rei.
 
 Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, Dje 20/11/2013) 2.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 741.466/PR, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Julgado em 1/10/2015, DJe 13/10/2015) Destaco entendimento semelhante desse E.TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0817063-71.2024.8.15.0001.
 
 Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira.
 
 Apelado(s): Luíza Severina da Conceição.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
 
 MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, em razão do falecimento da executada antes do ajuizamento da ação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há uma questão em discussão: definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do devedor que faleceu antes do ajuizamento da ação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal impede o redirecionamento contra o espólio, pois a relação processual não chegou a ser validamente constituída. 4.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível se o óbito ocorrer após a citação válida do devedor. 5.
 
 Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que, em casos de falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação, a ausência de condições da ação impõe a extinção do feito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: O falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal inviabiliza o redirecionamento da demanda ao espólio.
 
 A ausência de citação válida do devedor impossibilita a constituição da relação processual, justificando a extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 178, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.759/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, REsp 1.862.606/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2021, DJe 05.11.2021; TJPB, AC 0800645-18.2019.8.15.0071, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 07.02.2022.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0817063-71.2024.8.15.0001, Rel.
 
 Gabinete 02 - Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813143-11.2021.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA - OAB/PB 149.225-A APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA FEITOSA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE DE PARTE.
 
 AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
 
 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese o crédito exequendo tenha sido constituído previamente ao falecimento do executado, constata-se que sua morte se deu antes da angularização da lide, circunstância que obsta a responsabilização dos sucessores/espólio no bojo dos mesmos autos, pois caracterizada hipótese de ilegitimidade passiva. - Portanto, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. (0813143-11.2021.8.15.2001, Rel.
 
 Gabinete 17 - Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
 
 Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 3008338-46.2011.815.2001 Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais Relator: Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho Apelante: Município de João Pessoa, por sua procuradoria Apelado: JOSE PAULINO BATISTA APELAÇÃO cível.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 Extinção sem resolução de mérito.
 
 ART. 485, VI, CPC/2015.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
 
 Inconformismo.
 
 SUCESSÃO PROCESSUAL.
 
 INCLUSÃO AUTOMÁTICA DO ESPÓLIO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 EXECUTADO FALECIDO EM DATA ANTERIOR À EFETIVA CITAÇÃO NO BOJO DA AÇÃO EXECUTIVA.
 
 ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
 
 APELO DESPROVIDO. – O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorre antes da sua efetiva citação nos autos do feito executivo. – A sucessão processual pleiteada pela edilidade exequente se revela inviável na hipótese dos autos, tendo em vista que o executado em questão já havia falecido antes da angularização da relação processual, faltando-lhes, nesses termos, legitimidade passiva ad causam. (3008338-46.2011.8.15.2001, Rel.
 
 Gabinete 19 - Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Desse modo, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, correta a extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e mantenho a sentença recorrida em todos seus termos. É como voto.
 
 Des.
 
 Aluízio Bezerra Filho Relator
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                                            21/05/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 13:54 Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0028-40 (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/05/2025 16:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/05/2025 16:18 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            16/05/2025 12:01 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            07/05/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:53 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/05/2025 00:48 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 17:44 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            06/05/2025 17:32 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            22/04/2025 11:28 Retirado pedido de pauta virtual 
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                                            22/04/2025 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 10:14 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/04/2025 08:35 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            02/04/2025 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 08:35 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 08:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/04/2025 08:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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