TJPB - 0800915-02.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:07
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:36
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:36
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800915-02.2024.8.15.0351 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE (1) : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23255 APELANTE (2): Maria da Penha Santos da Silva ADVOGADO : Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB nº 28.400 APELADOS : Os litigantes DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INDÉBITO RESTITUÍVEL EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria da Penha Santos da Silva contra sentença que julgou procedente pedidos na ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
O juízo sentenciante declarou a abusividade dos descontos bancários decorrentes de suposto serviço de “Cartão Protegido”, determinando a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, além da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O banco apelou alegando ausência de interesse de agir e validade da contratação, pedindo a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a redução da indenização.
A autora recorreu buscando a majoração da indenização e dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço bancário denominado “Cartão Protegido”, legitimando os descontos na conta da autora; (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais indenizáveis em razão dos descontos efetuados sem autorização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto não há exigência de esgotamento da via administrativa para propositura da demanda judicial, conforme jurisprudência consolidada.
Reconhece-se a inexistência de contratação regular do serviço de “Cartão Protegido”, diante da ausência de formalidades legais, especialmente no caso de pessoa idosa ou analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Lei estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida.
Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé segundo entendimento pacificado pelo STJ.
Afasta-se a condenação por danos morais, por ausência de prova de abalo relevante à personalidade da autora, entendendo-se que o ocorrido caracteriza mero aborrecimento, nos termos da jurisprudência do STJ, que exige circunstâncias excepcionais para configuração do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu parcialmente provido.
Recurso da autora desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação das formalidades legais exigidas para contratação por analfabeto ou idoso invalida o contrato bancário firmado e justifica a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A cobrança indevida por instituição bancária, mesmo sem má-fé, enseja repetição em dobro quando contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A simples cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar circunstâncias excepcionais que afetem significativamente a personalidade do consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da instituição bancária, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DA PENHA SANTOS DA SILVA, respectivamente, demandado e demandante, irresignados com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé (id. 33807236) que, nos presentes autos de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", assim dispôs: “ [...] julgo PROCEDENTE a pretensão da autora para DECLARAR a abusividade dos descontos na conta bancária da autora da chamada “Serviço Cartão Protegido”, determinando a restituição em dobro dos valores descontados na conta informada na exordial, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
CONDENO o promovido, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo índice INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), em favor da promovente.
Condeno o réu, por fim, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...].” Registre-se decisão adotada em Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, que dispôs: "[...] ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER OMISSÃO EXISTENTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EM APREÇO, O QUAL PASSA A TER O SEGUINTE TEOR: 'Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora para DECLARAR a abusividade dos descontos na conta bancária da autora da chamada “Serviço Cartão Protegido”, determinando a restituição em dobro dos valores descontados na conta informada na exordial, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
CONDENO o promovido, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo índice INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), em favor da promovente.”.
A parte demandada, em suas razões recursais (id. 33807252), alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e restituição dos valores cobrados/pagos em dobro.
Alternativamente, pugna pela redução do valor fixado para indenização por dano moral para R$ 500,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, a parte demandante pleiteia a reforma parcial da sentença com a majoração da indenização por danos morais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Apenas a demandante ofereceu contrarrazões (id.33807259), suscitando, preliminarmente, falta de dialeticidade recursal.
No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo do demandado.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursais, suscitada pela demandante em contrarrazões.
Atento ao teor das razões recursais, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do apelo: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, conforme determinação do inc.
III, do art. 1010 do CPC.
Assim, e presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
Bastante é considerar a aguerrida contestação por parte da(s) demandada(s) à pretensão ajuizada pelo(a) recorrido(a).
Ademais, em hipótese como a dos autos, o ajuizamento de demanda judicial não está condicionada, inexoravelmente, à busca, primeiramente, da via administrativa.
Sobre o tema, a nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. [...] - A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. - Encontrando-se a peça de introito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide, a imposição de prévio acionamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível n.0800475-66.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 28/02/2024) Destaquei CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO -ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. - Como é cediço não se faz necessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. (TJPB- 2ª Câmara Cível, ApCível n. 0802492-57.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 06/12/2022) Destaquei No mérito, tem-se por incontroversa a inexistência de regular contratação por serviço de "Cartão Protegido". É que o art. 595 do Código Civil, estabelece que, para a contratação firmada por pessoa analfabeta, faz-se indispensável a assinatura a rogo no instrumento contratual, por terceiro da confiança do contratante, bem como a subscrição por duas testemunhas regularmente identificadas.
Ademais, a Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, exige, para os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, a assinatura física da pessoa idosa, com a disponibilização do contrato físico.
No caso, em que pese os argumentos da instituição bancária, tais formalidade, na sua integralidade, não restaram devidamente comprovadas, impondo-se, assim, a confirmação da desconstituição do negócio jurídico contratual contestado, com a consequente obrigação de restituição do indébito, em dobro, porquanto consubstanciar a cobrança indevida, conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, a restituição em dobro ocorre independentemente da natureza do elemento volitivo, segundo entendimento pacificado do STJ.
Vejamos: “[…] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No mesmo sentido a nossa Corte de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE ADESÃO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SUPORTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DO AUTOR.
NULIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Os descontos indevidos de contribuição associativa constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados . [...] (TJPB 4ª Câmara Cível , ApCível n. 08187891720238150000.
Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. j. em 03/07/2024) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DA AVENÇA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PESSOA IDOSA QUE AUFERE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
PROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da seguradora e da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a serviços que não teve a intenção de contratar e houve o desconto na conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria. – [...] - A restituição em dobro é penalidade que deve ser aplicada, porquanto a cobrança não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. (TJPB -4ª Câmara Cível, ApCível n.0803038-44.2023.8.15.0371, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 29/04/2024).
Destaquei.
No tocante à indenização por danos morais, entendo que a sentença merece reforma, pois para caracterizá-la, faz-se preciso que a ofensa seja grave o suficiente para atingir a dignidade da pessoa, causando-lhe dor, vexame, sofrimento ou humilhação e nos autos isso não foi comprovado de maneira concreta.
Inexiste no caso concreto demonstração mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade, de modo que o fato denunciado constitui mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não enseja dano moral.
A jurisprudência do STJ tem reiterado que meros aborrecimentos não ensejam dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem de forma grave a personalidade do consumidor.
No presente caso, não se verificam elementos aptos a configurar tal dano.
Vejamos o entendimento: “[...] A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO DEMANDADO, para reformar a sentença em parte, afastando a condenação por danos morais.
Com efeito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDANTE.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR).
Diante do provimento parcial do apelo do demandado, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no § 11, do art. 85, do CPC.
Nesse sentido, o Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/03/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:01
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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17/03/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 08:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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01/03/2024 08:22
Deferido o pedido de
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01/03/2024 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA SANTOS DA SILVA - CPF: *90.***.*86-15 (AUTOR).
-
28/02/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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