TJPB - 0823418-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0823418-77.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: ANDRESSA ALVES DE MEDEIROS.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada a parte autora por duas vezes para comprovar o recolhimento das custas iniciais, essa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:24
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 10:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:56
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
CARTÓRIO AGUARDANDO PRAZO DE ATÉ 05 DIAS. -
20/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 13:56
Declarada incompetência
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29/04/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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