TJPB - 0809802-24.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
31/08/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ VITORINO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ VITORINO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809802-24.2025.8.15.0000 AGRAVANTE : Maria Da Luz Vitorino ADVOGADO : Rafael Quirino Vinagre, OAB/PB 19.517 AGRAVADO : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria ORIGEM : Juízo Da 4ª Vara Mista de Guarabira Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Da Luz Vitorino contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da “Mandado de Segurança” n. 0802449-69.2025.8.15.0181 em face do Estado da Paraíba, indeferiu a liminar requerida, nos seguintes termos: “Na situação dos autos, vislumbro, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, a ausência de um dos requisitos, qual seja, a fumaça do bom direito.
A parte impetrante alega que a exclusão de sua empresa do regime tributário do Simples Nacional ocorreu como forma coercitiva para a cobrança de débitos tributários, que se encontram abarcados pela sentença proferida nos autos do processo n. 0801149-09.2024.8.15.0181, a qual suspendeu a exigibilidade do referido crédito tributário.
Intimada para emendar a inicial para juntar aos autos documentos que comprovem a sua alegação, a parte autora juntou os mesmos documentos acostados à inicial e alegou que de acordo com consulta realizada ao sistema SINTEGRA, utilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba – SEFAZ/PB, consta o desenquadramento da empresa do Simples Nacional sob a justificativa da existência de débito fiscal.
No entanto, analisando a documentação acostada aos autos, verifico que não consta qualquer informação de que o desenquadramento da empresa do Simples Nacional ocorreu sob a justificativa da existência de débito fiscal, mas tão somente a informação de que a empresa foi excluída do regime tributário do Simples Nacional por Ato Administrativo praticado pelo ente Estado da Paraíba, sem qualquer justificativa.” Em sede de razões recursais, sustenta a agravante, Maria da Luz Vitorino, que teve sua empresa excluída do Simples Nacional pelo Estado como forma coercitiva de cobrança de débitos tributários, apesar de haver sentença judicial suspendendo a exigibilidade desses débitos.
A decisão judicial ainda está pendente de julgamento em segunda instância, o que mantém a suspensão válida.
A exclusão causou sérios prejuízos à empresa, comprometendo sua continuidade e geração de empregos, sendo uma medida desproporcional e contrária à Constituição.
Diante disso, busca-se tutela judicial para garantir a permanência da empresa no Simples Nacional enquanto perdurar a suspensão do débito.
Por todo o exposto, a Agravante requer dessa Câmara que se digne em acolher as razões acima explanadas, conhecendo e provendo o presente Agravo de Instrumento, para que seja concedida a medida liminar pleiteada, tendo em vista a inexigibilidade da dívida até o final do processo, bem como, reconhecer que a única dívida existente entre as partes é o débito que consta na CDA. É o relatório.
DECIDO É cediço que, nos termos do parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, todos do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do Recurso.
Nessa mesma trilha, a providência prevista no art. 300 do CPC somente deverá ser concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Alega a Agravante que foi surpreendida com a exclusão de sua empresa do regime tributário do Simples Nacional, promovida pelo Estado, como forma coercitiva para a cobrança de débitos tributários.
Tal medida foi adotada pelo ente público mesmo existindo sentença judicial anterior que determinava a suspensão da exigibilidade do débito tributário relacionado ao caso.
O magistrado a quo indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos para sua concessão.
Irresignada, a Agravante sustenta a possibilidade de deferimento liminar sob o argumento de a exclusão do Simples Nacional acarreta graves prejuízos à parte autora, pois inviabiliza a continuidade das atividades empresariais, comprometendo sua subsistência e a geração de empregos.
Tal medida demonstra-se desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da livre iniciativa.
Pois bem, a despeito das alegações do recorrente, não há que se falar em modificação da decisão agravada em sede liminar.
Em nosso entender, mostra-se necessário submeter sua pretensão ao crivo do contraditório e da ampla defesa, para obtenção de melhores subsídios probatórios visando formar razoável juízo de valor a respeito da pretensão veiculada.
Ressalte-se que, ao contrário do que alega a Agravante, o desenquadramento da empresa do Simples Nacional ocorreu sob a justificativa da existência de débito fiscal, mas tão somente a informação de que a empresa foi excluída do regime tributário do Simples Nacional por Ato Administrativo praticado pelo ente Estado da Paraíba.
Veja-se excertos, Id. 110917504, autos originários: Dessa forma, observa-se que, aparentemente, não há relação direta entre a exclusão do Simples Nacional e a sentença proferida nos autos do processo nº 0801149-09.2024.8.15.0181, a qual determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão.
Logo, como bem entendeu o Juízo a quo, não restou provado, pelo menos em sede de cognição sumária, a ilegalidade do ato questionado pelo agravante, conquanto inexiste qualquer documento que atribuia relação entre a exclusão do simples nacional e a sentença de suspensão do crédito tributário.
Destarte, não há nos autos prova da probabilidade de provimento do recurso de modo que se possa conceder a tutela antecipada requerida.
Por tais razões, conjugadas às circunstâncias que permeiam a realidade fática do caso vertente, não se vislumbra a harmoniosa coexistência dos pressupostos legais autorizadores da tutela jurisdicional pleiteada nesta ocasião, razão pela qual outro caminho não resta senão aguardar a equânime solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente (respectivo julgamento de mérito), mantendo-se, por ora, a decisão objurgada.
De mais a mais, lembre-se que esta decisão liminar está sendo analisada com espeque em cognição sumária — juízo de probabilidade, portanto — restando limitada a afirmar o provável nesta conjuntura fático-probatória, e que, por essa razão mesma, se subjuga à provisoriedade.
Assim, indefiro a liminar.
Serve esta Decisão como Ofício para fins de comunicação ao Juízo de Origem.
Intime-se a parte Agravada para as Contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
P.
I.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
21/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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