TJPB - 0803615-80.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:37
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0803615-80.2024.8.15.0211 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] APELANTE: PEDRO PEREIRA DE LIMA - Advogado do(a) APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAREPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC.
FORMALISMO EXCESSIVO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. -O comprovante de residência em nome do autor não é documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço na petição inicial, conforme prevê o art. 319, II, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Pedro Pereira de Lima hostilizando sentença proferida (ID nº 31953184 – págs. 1/3) pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista de Itaporanga/PB, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência ajuizada pela parte autora, ora recorrente, em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora recorrido.
Na sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e art. 485, inciso I do CPC/2015, indeferindo a petição inicial.
Em suas razões recursais (ID nº 31953186 – págs. 1/6), sustenta a parte autora que a fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeiro grau é falha, carecendo de amparo jurídico e probatório, resumindo-se à opinião da pessoa do magistrado, uma vez que o comprovante de residência contida nos autos possui plena validade e são suficientes para a comprovação da residência do autor.
Aduz ainda que, a respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo.
Assim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, julgando procedente a ação de busca e apreensão.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 31953190 – págs. 1/5).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo prosseguimento do recurso, sem intervenção no mérito, em virtude da ausência de interesse a justificar sua atuação (ID nº 32172918 – págs. 1/3). É o relatório.
VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, enumera os requisitos e documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles o domicílio e a residência do autor e do réu, determinando ao juiz que, caso verifique que a petição inicial não preenche esses requisitos, ordene ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sua emenda ou complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, se não cumprida a diligência, indefira a petição inicial, consoante disposição do caput e parágrafo único do artigo 321.
In casu, o Apelante ajuizou a presente ação e com a petição inicial colacionou comprovante de residência em nome de outrem (ID nº 31953176 – pág. 1), em razão do que o Juízo determinou sua intimação para que, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntasse aos autos comprovante de endereço legível.
Importante ressaltar que a comprovação de residência desempenha um papel crucial na prevenção da litigância abusiva, conforme estabelecido pela Recomendação CNJ Nº 159/2024.
Ao exigir que as partes apresentem comprovantes de endereço atuais, como contrato de aluguel, carnê do IPTU ou faturas de serviços públicos, os Tribunais podem verificar a legitimidade da jurisdição e evitar o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio dos litigantes ou do local do fato controvertido.
Essa prática ajuda a coibir a manipulação do sistema judiciário, impedindo que se escolham foros mais favoráveis ou distantes para dificultar a defesa da parte contrária, contribuindo assim para a eficiência e integridade do processo judicial.
Nesse sentido, anteriormente à Recomendação, já determinava os Tribunais Pátrios, como este julgado da Corte Paulista: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ – PODER GERAL DE CAUTELA – PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO – NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL – EMENDA NÃO REALIZADA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – POSSIBILIDADE – TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-MS - Apelação Cível: 0809928-57.2022.8.12.0002 Dourados, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/01/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2023) Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Insurgência da autora.
Descabimento.
Indícios de advocacia predatória.
Determinação para juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência recente.
Descumprimento injustificado do comando em sua totalidade.
Exigência de acordo com diretriz da Corregedoria Geral da Justiça a fim de evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário.
Litigância predatória.
Atendimento dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 da E.
Corregedoria Geral da Justiça desta Corte.
Questão já submetida a julgamento de recurso repetitivo junto ao C.
Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1.198.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10188858020238260344 Marília, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 20/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024).
Não obstante, neste caso específico, há verossimilhança no endereço apresentado, pois o documento acostado – comprovante de residência de zona rural - trouxe credibilidade à informação da parte autora, no sentido de residir no Município de São José de Caiana/PB.
A respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, a jurisprudência deste Colegiado é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo.
Sobre o tema, destaco: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
COMPROVAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM O TITULAR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE.
PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que, nos autos de Ação Declaratória, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação de comprovante de residência em nome da Autora, considerada indispensável pelo magistrado.
O Apelante sustenta que o CPC exige apenas a indicação do endereço na petição inicial, sem obrigatoriedade de comprovante de residência, e requer o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora é requisito da Exordial elencado no art. 319 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 319, II, do CPC, exige apenas a indicação do endereço das partes na petição inicial, não incluindo a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência como requisito essencial. 4.
A Jurisprudência dos Tribunais Pátrios confirma que a exigência de comprovante de residência em nome próprio constitui formalismo excessivo e não encontra amparo na legislação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O comprovante de residência em nome do Autor não é documento indispensável à propositura da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021); TJPB, 0801249-96.2018.8.15.0981, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2020; TJPB, 0801350-36.2018.8.15.0981, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0801974-22.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADO NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRELEVÂNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE TERCEIRO.
PROVIMENTO. “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) (0800887-23.2022.8.15.0151, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO DO ART. 319, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROVIMENTO DO APELO.
A ausência de apresentação do referido comprovante de residência, desde que seja possível a citação do Promovido, não autoriza o indeferimento da inicial, como se depreende da exceção trazida no art. 319, § 2º, do CPC: “§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”, podendo se concluir que aquele não é um documento indispensável à propositura da ação.
Além disso, constitui formalismo exacerbado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica no exame do pedido e da causa de pedir. (0801249-45.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023) A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir.
Assim, considerando que, no caso sob exame, o requisito inserto no artigo 319, II, do CPC, restou devidamente atendido, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Victor Manoel Magalhaes Granadeiro Rio Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de maio de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
20/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Conhecido o recurso de PEDRO PEREIRA DE LIMA - CPF: *43.***.*29-31 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2025 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/12/2024 07:30
Recebidos os autos.
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19/12/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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19/12/2024 05:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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