TJPB - 0803716-70.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:06
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JUDINETE BARBOSA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0803716-70.2023.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: JUDINETE BARBOSA DE OLIVEIRA - Advogados do(a) APELANTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621-A, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415-A, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536-A APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFA.
NÃO SOLICITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE DAS DÍVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. - Em obediência ao critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar o valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora Judinete Barbosa De Oliveira, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, que nos autos da Ação Declaratória De Inexigibilidade De Débito C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais E Tutela De Urgência por si ajuizada contra Secon Assessoria E Administração De Seguros Ltda, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial para “a) DECLARAR a nulidade das cobranças intituladas de “PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON” na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente e eventualmente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais, sustenta a parte autora a declaração de nulidade da cobrança de negócio jurídico não contratado, motivo pelo qual pleiteia a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega que seja aplicado o índice de correção monetária mais favorável ao consumidor e majoração dos honorários advocatícios.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório.
V O T O Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade, conheço do presente apelo.
O cerne da questão consiste na sentença do Magistrado monocrático que julgou procedente em parte o pedido inicial, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, consubstanciada na cobrança ilegal de seguro, condenando a Instituição apelada na obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no entanto, não reconheceu o direito à indenização por danos morais.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação adotada pela instituição recorrida.
Veja-se: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
No caso em disceptação, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a recorrida não conseguiu demonstrar a efetiva contratação do negócio jurídico decorrente da cobrança de seguro, objeto da lide, o que gerou uma onerosidade excessiva para a consumidora apelante.
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria a Instituição apelada ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a demandada se limitou a dizer que o seguro, objeto do litígio, foi legalmente firmado, entretanto, recusou-se a efetuar o recolhimento dos honorários para realização de perícia grafotécnica, descumprindo o preceito delineado no dispositivo do art. 429, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACERTADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. - CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE SEGURANÇA (SÚM. 479/STJ). - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
QUANDO A PARTE RÉ TRAZ AOS AUTOS CONTRATO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA, É SUA A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC.
HIPÓTESE QUE O RÉU DEIXOU DE POSTULAR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO LOGRANDO O BANCO DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES QUE SE MOSTROU ACERTADO. - EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O AUTOR TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEUS PROVENTOS, VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, EXTENSÃO DOS DANOS, DO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO RELEVANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50022281920218210048, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 01-09-2022).
Portanto, não logrou êxito a insurgida em demonstrar a legalidade da cobrança do mencionado seguro.
Desta forma, não tendo a apelada provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus proventos valores decorrentes de seguro que tecnicamente não contraiu.
Em relação a existência do dever de indenizar, verifica-se que houve a má prestação do serviço e o ato ilícito.
Assim, estão assim preconizados os arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em epígrafe, é despiciendo demonstrar, de forma efetiva, o dano extrapatrimonial, uma vez que, o dano é “in re ipsa”, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação.
Assim, o dano moral “in re ipsa” tem como presunção as consequências reflexas da caracterização do constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que experimenta efetivamente o dano.
O fato da insurgida ter falhado na prestação do serviço pode, a toda sorte, causar inúmeros tipos de danos às pessoas, como no caso em apreço, com os descontos realizados no benefício que a autora recebe para a sua subsistência.
Desse modo, o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias.
Esse é o caso em tela, em que a demandante, ora apelante, viu-se submetida a pagar por serviço o qual não firmou.
Na lição do Prof.
CARLOS ALBERTO BITTAR, “Os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situada no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas infrações sociais”. (Reparação civil por danos morais, São Paulo, RT, 1993, p.42).
No que tange à fixação da verba indenizatória moral, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.
Não pode ser a pecunia doloris uma satisfação simbólica, porque, dessa forma, não repercutirá jamais na ré/apelante, que poderá repetir a prática do mesmíssimo dano.
A sua obrigação reparadora há de ser sentida, financeiramente, pois é onde mais lhe pode pesar como admoestação.
Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar o valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe.
Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
DANO À IMAGEM.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
VALORES SOPESADOS.
OFENSA AO DIREITO À IMAGEM.
REPARAÇÃO DO DANO DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
VALOR EXORBITANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Mesmo sem perder de vista a notória capacidade econômico-financeira da causadora do dano moral, a compensação devida, na espécie, deve ser arbitrada com moderação, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa para o ofendido. (...) 5.
Nesse contexto, reduz-se o valor da compensação. 6.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 794.586; Proc. 2005/0183443-0; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 15/03/2012; DJE 21/03/2012).
Sendo assim, forma-se o entendimento imperante em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária decorrente não terá apenas a função reparatória do prejuízo suportado, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico e repressor.
Ademais, o motivo pelo qual o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, observando sempre seu poder financeiro, para então se estabelecer um montante ideal, que faça-o inibir-se de praticar novas condutas dessa estirpe.
Desse modo, atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a verba indenizatória a ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se condizente com os princípios supramencionados.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando parcialmente a sentença para condenar a empresa apelada na indenização por danos morais, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta decisão (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto.
Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao encargo da demandada, estes majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º e § 11 do art. 85 do CPC/2015. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Victor Manoel Magalhaes Granadeiro Rio Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de maio de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
20/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Conhecido o recurso de JUDINETE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*42-50 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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