TJPB - 0803372-07.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 8 de agosto de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico judiciário -
24/07/2025 15:52
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CAVALCANTE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0803372-07.2024.8.15.0351.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Maria José da Silva Cavalcante.
Advogado(s): Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28400.
Embargado(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor para ajustar os honorários advocatícios, fixando-os em R$500,00 (quinhentos reais).
O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto ao não reconhecimento dos danos morais e à fixação dos honorários em valor considerado irrisório e incompatível com a tabela da OAB/PB e com o art. 85, § 8º-A, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: verificar se houve omissão ou contradição no acórdão quanto ao dano moral indenizável e à fixação de honorários advocatícios em valor considerado irrisório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica de aperfeiçoar decisões judiciais, suprindo omissões, eliminando contradições internas ou esclarecendo obscuridades, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, incluindo a exclusão da indenização por danos morais e a fixação da verba honorária por equidade, com base no grau de complexidade da causa, na atuação dos advogados e no tempo dedicado ao feito. 5.
A fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é adequada quando o proveito econômico for reduzido ou inestimável, sendo essa medida compatível com o entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ. 6.
A adoção obrigatória da tabela de honorários da OAB contraria a própria lógica da apreciação equitativa prevista em lei, de modo que a fixação da verba em R$ 500,00. 7.
A contradição que enseja acolhimento de embargos é a contradição interna da decisão, ou seja, incompatibilidade entre suas próprias proposições ou conclusões, não sendo o caso de confronto com normas legais, provas ou precedentes. 8.
Os embargos revelam mera irresignação do embargante com o desfecho do julgamento, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio às instâncias superiores, não em sede de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material da decisão embargada. 2.
A fixação de honorários advocatícios por equidade, quando o proveito econômico for reduzido, observa os parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, sendo desnecessária vinculação à tabela da OAB. 3.
Não há omissão ou contradição em decisão que analisa de forma fundamentada e suficiente a exclusão de danos morais e a fixação equitativa dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no REsp 1696413/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.04.2019, DJe 02.05.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.04.2017, DJe 11.04.2017; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1030384-54.2022.8.26.0002, Rel.
Des.
Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0802583-33.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria José da Silva Cavalcante, em face do Acórdão de Id. 34666982 que deu parcial provimento ao recurso do autor para ajustar os honorários advocatícios, fixando-os em R$500,00 (quinhentos reais), com rateio de 50% para cada parte.
Em suas razões (Id. 34942000), sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à não condenação do banco recorrido em danos morais, apesar de reconhecida a cobrança indevida e a má-fé contratual.
Diz que restou violada a boa-fé objetiva e a função social do contrato, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, e que se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, haja vista o desconto indevido diretamente no benefício previdenciário da consumidora, sem sua anuência.
Destaca que a verba honorária fixada no acórdão, no importe de R$00,00 (quinhentos reais), mostra-se manifestamente irrisória, destoando da nova sistemática trazida pelo § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, que veda a fixação de honorários sucumbenciais em valores aviltantes, salientando que a Tabela de Honorários da OAB/PB estabelece como parâmetro mínimo o valor de R$ 783,27 para demandas dessa natureza, sendo, portanto, devido o ajuste.
Ainda, invoca os artigos art. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do CDC, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 1.022, I e II, CPC e § 8º-A do art. 85 do CPC/15 introduzido pela Lei n. 14.365/2022, para fins de prequestionamento da matéria, de modo a viabilizar o acesso às instâncias superiores.
Contrarrazões apresentadas (Id 35066222).
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Inicialmente, destaco que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando o Acórdão for eivado de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. art. 1022 do CPC: CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Nesse tirocínio, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Analisando as razões recursais, denota-se que as alegações do embargante pretendem reabrir a discussão sobre o exame da Decisão proferida, não revelando a existência das falhas indicadas no art. 1.022, do CPC, sendo o caso de rejeição dos aclaratórios.
Na espécie, o Acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à exclusão da indenização por danos morais e à fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa.
Nesses pontos, transcreve-se trecho da decisão embargada que bem evidencia o enfrentamento da matéria: “[…] Em relação à indenização por danos morais, reputo ausente a sua configuração, notadamente em razão de os descontos, além de representarem valor ínfimo (menos de R$15,00 por mês), terem ocorrido cerca de quatro anos antes do ajuizamento da demanda, sem que isso tenha importado em dano efetivo sofrido pela parte autora, a qual apenas buscou o Judiciário em julho de 2024.
Desse modo, considerando-se não ser todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral, pois se assim o fosse qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias, evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes da relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos de personalidade do autor, ou sequer expectativas frustradas, razão pela qual o pleito recursal de indenização por danos morais não prospera.
Assim, saliento que a cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte.
O dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa à dignidade da pessoa, o que não restou provado no caso concreto.
Não há, portanto, que se falar em dano extrapatrimonial in re ipsa.
Em casos similares, assim se manifestou esta Egrégia 1ª Câmara Cível: (omissis) Afastado o dano moral, restou apenas a repetição do indébito, na forma dobrada, contemplando os descontos, realizados em valor não superior a R$15,00 (quinze reais) ao mês.
No que diz respeito à questão dos juros e da correção monetária, não merece guarida a insurgência, porquanto a sentença, na fixação, observou o teor da Súmula 54 do STJ, prevendo a incidência a partir da data do desconto.
Em relação as honorários de sucumbência, mesmo se majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2o, do CPC, resultarão em montante irrisório, em desprestígio ao exercício da advocacia.
Assim, tendo em vista a natureza e baixa complexidade da causa, com impacto no curto espaço de tempo dedicado ao processo pelo causídico, cuja ação foi protocolada em julho de 2024, com sentença proferida em outubro daquele mesmo ano e apelo julgado nesta data, tem-se como justo e razoável, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que os honorários sejam fixados no importe de R$500,00 (quinhentos reais).
Registre-se, por fim, que o STJ tem mantido o seu entendimento, segundo o qual a tabela de honorários da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o juízo, a quem compete fixar os honorários de acordo com o caso concreto, in verbis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.100.620/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifo nosso) […]” Por oportuno, ressalte-se que em razão do afastamento da indenização por danos morais, foi adotada a fixação da verba honorária por equidade, uma vez que a permanência da incidência de percentual sobre o valor da condenação (como determinado na sentença) desencadearia verba advocatícia ínfima, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio, além de refletir o grau de complexidade da causa, a atuação dos advogados e o tempo dedicado ao feito.
Não há, portanto, afronta ao artigo 85, § 8º-A, do CPC, uma vez que o arbitramento por equidade indica, como no presente caso, que cabe ao Magistrado, a partir dos parâmetros já elencados, estabelecer o valor dos honorários, observando tanto aos limites quantitativos, quanto aos qualitativos, estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85, do CPC, tampouco ao Tema 1.076 do STJ, que admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório, como no caso dos autos. À propósito, precedente do TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão.
Inocorrência.
Pleito de modificação dos honorários, para a forma prevista no artigo 85, § 8-A, do CPC, com observância da tabela de honorários da OAB/SP.
Cabe ao magistrado, em apreciação por equidade, a função de arbitrar os honorários em consonância com as peculiaridades do caso concreto, conforme os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço).
A adoção de valores tabelados se contrapõe à própria ideia de apreciação por equidade e geraria, na hipótese dos autos, condenação desproporcional, bem como enriquecimento ilícito.
Ausência de vício de omissão.
Fixação da verba honorária em patamar razoável e em conformidade com as particularidades da lide.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA/APELANTE CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1030384-54.2022.8.26.0002; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) (grifo nosso) Não há portanto omissão a ser suprida.
Além do mais, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a única contradição que enseja reparo em sede de embargos é a interna, ou seja, a que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, de modo que os declaratórios não se prestam a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo ou Acórdão proferido por esta Corte ou em outro processo.
Nesse sentido, com os devidos destaques: "[...] A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo [...]" (AgInt no REsp 1696413/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) E "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou sanar eventual erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição que rende ensejo à oposição de embargos declaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando no contexto do próprio acórdão embargado estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017) Logo, os argumentos suscitados pelo embargante não se enquadram nos aspectos da omissão ou contradição, evidenciando as razões deduzidas o exclusivo intuito de renovar a fundamentação do decisório embargado, com rediscussão de matéria já enfrentada, demonstrando apenas sua inconformidade com o desfecho do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, não de Embargos Declaratórios.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir decisão que negou o reconhecimento de danos morais em decorrência de descontos indevidos realizados em conta bancária do embargante, relativos à anuidade de cartão de crédito não contratado, e fixou honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão objetiva estabelecer se a decisão impugnada incorreu em omissão quanto à análise do cabimento de danos morais e à fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão recorrida, especialmente quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O objetivo de prequestionamento, embora legítimo, não dispensa a demonstração de hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (0802583-33.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025) Com essas considerações, por não haver, no Acórdão, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem erro de fato, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, REJEITO os presentes embargos. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Dr.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03 -
29/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
21/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:42
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *65.***.*75-20 (APELANTE) e provido em parte
-
06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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