TJPB - 0806410-76.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:43
Juntada de Petição de cota
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25/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N. 0806410-76.2025.8.15.0000.
RELATORA: Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves.
ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
EMBARGANTE: Matilda Chaves Nunes.
EMBARGADA: PBPREV – Paraíba Previdência.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
IRDR.
ALEGADO ERRO DE PROCEDIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que suspendeu o processamento de agravo de instrumento.
A suspensão foi fundamentada na pendência de admissão de IRDR cujo objeto – a definição do recurso cabível contra decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença – coincide com a preliminar do agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu o recurso incorreu em erro de procedimento, ao determinar o sobrestamento antes do juízo de admissibilidade do IRDR pelo órgão colegiado, em suposta afronta ao disposto no art. 982 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do processo não se fundamentou no art. 982, I, do CPC, que de fato condiciona a ordem de sobrestamento geral à admissão do incidente.
O ato judicial se baseou na regra de prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, a, do CPC, que autoriza a suspensão quando o julgamento do mérito depender de outra causa pendente. 4.
A controvérsia a ser dirimida no IRDR constitui questão prejudicial ao exame do próprio cabimento do agravo de instrumento, o que justifica a suspensão de seu andamento para resguardar a segurança jurídica e a isonomia, evitando-se o risco de decisões conflitantes. 5.
Não há o alegado erro de procedimento, pois a suspensão por prejudicialidade e a ordem de sobrestamento decorrente da admissão de IRDR são medidas de fundamentos e momentos distintos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração não acolhidos ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 982 e 1.024, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
Matilde da Silva Chaves opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática desta Relatoria (Id. 34916401), que suspendeu o agravo de instrumento interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, no cumprimento de sentença instaurado a requerimento dela, agravada, ora embargante, sob o fundamento de que a questão preliminar arguida no recurso – a definição sobre o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos e determina o pagamento – é o objeto exato de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ainda pendente de admissão, sendo necessária, ainda de acordo com a decisão embargada, a suspensão para se evitar o risco de decisões conflitantes e se resguardar a segurança jurídica, até que a Seção Especializada Cível delibere sobre a admissibilidade do referido incidente.
Nas razões (Id. 34986344), alegou que a decisão embargada incorreu em erro de procedimento, pois a suspensão de processos em virtude de um IRDR, no seu entender, não é um efeito automático de sua propositura.
Sustentou que, conforme os arts. 981 e 982 do CPC, a suspensão só pode ser determinada pelo relator do incidente e apenas após o juízo de admissibilidade pelo órgão colegiado competente.
Requereu o acolhimento dos embargos para que, sanada a apontada contradição, seja afastada a ordem de suspensão e retomado o regular processamento do agravo de instrumento.
Nas contrarrazões (Id. 35534346), a embargada argumentou que os embargos de declaração foram manejados de forma inadequada, com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, e que a suspensão foi uma medida acertada e prudente desta Relatoria para resguardar a isonomia e a segurança jurídica, evitando o risco de uma decisão que poderia se tornar conflitante com a tese a ser firmada no IRDR.
Pugnou pela rejeição dos embargos, com a manutenção integral da decisão que suspendeu o processo. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A embargante alega que a decisão que determinou a suspensão do feito incorreu em erro de procedimento, ao se antecipar à ordem de sobrestamento que, nos termos do art. 982, I, do CPC, somente poderia advir após o juízo de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
A suspensão deste agravo de instrumento, contudo, não foi determinada como um efeito automático da distribuição do IRDR, nem teve por fundamento o art. 982, I, do CPC.
O fundamento da decisão embargada está no art. 313, V, a, e § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 313.
Suspende-se o processo: […] V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; […] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
No caso, a agravada, ora embargante, arguiu, como preliminar recursal, a inadmissibilidade do agravo de instrumento, sustentando que o recurso cabível é a apelação, em razão de a decisão agravada, que rejeitou impugnação oposta pela agravante embargada e homologou os cálculos, haver extinguido a execução.
O Estado da Paraíba, nos autos do agravo de instrumento n. 0817968-79.2024.8.15.0000, requereu a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas justamente para definição de tese a respeito do recurso cabível contra o pronunciamento judicial que, em primeira instância, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.
O incidente foi registrado sob o n. 0809278-27.2025.8.15.0000 e está pendente de admissão pela Seção Especializada Cível, sob a relatoria do Excelentíssimo Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
A controvérsia a ser dirimida no IRDR, se admitido, constitui, portanto, uma questão prejudicial externa cujo resultado impactará diretamente o julgamento deste recurso, podendo levar, inclusive, a seu não conhecimento.
Há, pois, uma evidente relação de prejudicialidade que autoriza e recomenda a suspensão do processo, a fim de garantir a racionalidade, a isonomia e a segurança jurídica.
A tese a ser definida no IRDR, ademais, mais uma vez se admitido, terá direta repercussão neste agravo de instrumento, sendo certo, inclusive, que a demanda de origem consiste em procedimento executivo, já na iminência de ingresso na fase de pagamento do débito exequendo, medida de difícil reversibilidade, o que também reforça a necessidade de que se aguarde o Tribunal definir, pelo menos, se o IRDR será admitido, antes de se prosseguir com um ato que pode se revelar processualmente inadequado e, ao mesmo tempo, gerar consequências práticas de complexa reversão.
Diante do exposto, na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC, não conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Intimem-se pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
24/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:46
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:45
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves PROCESSO N. 0806410-76.2025.8.15.0000.
A PBPREV – Paraíba Previdência interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, no cumprimento de sentença instaurado em seu desfavor a requerimento de Matilda Chaves Nunes (Id. 107383466, dos autos na origem), que rejeitou sua impugnação e homologou os cálculos, sob o fundamento de que a procuração outorgada pela exequente, ora agravada, a seu advogado incluía poderes para aderir ao acordo e executar créditos decorrentes da Bolsa Desempenho, não constando seu nome na lista de não aderentes à transação celebrada no processo principal, indicando que ela integrava o grupo beneficiado, de que o acordo não exigia formalidade específica além da representação por advogado e de que o período para cálculo dos valores retroativos há de ser outubro de 2015 a maio de 2023, considerando que a efetiva implantação da Bolsa Desempenho ocorreu apenas em junho de 2023, bem como de que o art. 323 do CPC assegura a atualização dos créditos durante o processo, aplicando-se até dezembro de 2021 correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança desde a citação, e, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC, rejeitando, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça, arbitrando os honorários em 10% sobre o valor em execução.
Nas razões (Id. 34040026 destes autos), repisou, como questão preliminar, a arguição de inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença, argumentando que a agravada não provou sua adesão válida ao acordo celebrado na ação coletiva, sustentando que apenas aqueles que aderiram expressamente ao acordo têm direito aos valores pleiteados.
Alegou, no mérito, que há excesso de execução, argumentando que o acordo prevê retroativos até junho de 2022, ao passo que a agravada incluiu, nos cálculos, valores até maio de 2023.
Aduziu, também, que, embora o acordo homologado não mencione correção monetária ou juros moratórios, a agravada aplicou determinados índices sem previsão legal ou contratual.
Requereu, e foi deferida (Id. 34118321), a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e pugnou pela reforma da decisão agravada, ao final, para que seja extinta a execução ou, subsidiariamente, para que sejam excluídos os valores do período de junho de 2022 a maio de 2023, retirados os juros de mora e a correção monetária e fixada como devida a quantia de R$ 26.959,23.
Nas contrarrazões (Id. 34200558), a agravada arguiu, como preliminar recursal, a inadmissibilidade do agravo de instrumento, sustentando que o recurso cabível nesse caso é a apelação, em razão de a decisão agravada haver extinguido a execução, e, no mérito, asseverou que o termo de adesão consta nos autos, com confirmação de recebimento pela Secretaria de Estado da Administração, e que a PBPREV, enquanto fonte pagadora, vinha cumprindo a obrigação de inclusão da Bolsa Desempenho em sua remuneração, havendo, ainda, no instrumento do mandato por ela outorgado a seu Advogado, a previsão de poderes para transigir.
Defendeu que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que sindicatos podem defender direitos coletivos independentemente de filiação.
Aduziu que o acordo abrange apenas 80% da Bolsa Desemprenho, afirmando que os primeiros 20% foram tiveram sua incorporação determinada pela Lei Estadual n. 12.411/2022 e que, na planilha de cálculos, foram descontados os 20% referentes ao período posterior a junho de 2022.
Alegou, por fim, que a Cláusula n. 2.3 do acordo remete ao art. 534 do CPC, que exige atualização do crédito, sendo, no seu entender, previsão implícita dos juros moratórios, e que, assim como os juros de mora, a correção monetária é acessório da obrigação principal.
Requereu o não conhecimento do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, o desprovimento.
Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, não foram os autos remetidos à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
A agravada arguiu, como preliminar recursal, a inadmissibilidade do agravo de instrumento, sustentando que o recurso cabível é a apelação, em razão de a decisão agravada, que rejeitou impugnação oposta pela agravante e homologou os cálculos, haver extinguido a execução.
O Estado da Paraíba, nos autos do agravo de instrumento n. 0817968-79.2024.8.15.0000, requereu a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas justamente para definição de tese a respeito do recurso cabível contra o pronunciamento judicial que, em primeira instância, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.
O incidente foi registrado sob o n. 0809278-27.2025.8.15.0000 e está pendente de admissão pela Seção Especializada Cível, sob a relatoria do Excelentíssimo Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Considerando que a questão arguida como preliminar recursal, se acolhida, resultará no não conhecimento deste recurso, havendo o risco de decisões conflitantes a depender do entendimento que vier a ser adotado pelo Órgão Especial caso o incidente seja admitido, SUSPENDO este agravo, com fundamento no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
Tão logo prolatada decisão pela Seção Especializada Cível a respeito da admissibilidade do IRDR n. 0809278-27.2025.8.15.0000, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
20/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MATILDE DA SILVA CHAVES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MATILDE DA SILVA CHAVES em 16/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/04/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:34
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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