TJPB - 0828427-43.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0828427-43.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV AGRAVADO: MARIA NEUZA VIANA DE ARAUJO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de agosto de 2025 . -
27/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA NEUZA VIANA DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA NEUZA VIANA DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0828427-43.2024.8.15.0000 RELATORA: Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves.
ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital EMBARGANTE: PBPREV paraíba Previdência EMBARGADO: Maria Neuza Viana de Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de que fora interposto recurso equivocado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade dos embargos de declaração e, em sendo conhecidos, se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição; (ii) analisar se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado se limitou a analisar a admissibilidade do agravo de instrumento e o embargante, apesar disso, nas razões dos embargos, apontou vícios que têm relação com o mérito da demanda. 4.
O embargante, nesta mesma ação, deixou de observar a regra da dialeticidade em três ocasiões distintas, apresentando alegações dissociadas das decisões recorridas, inclusive nos embargos de declaração, o que demonstra o caráter manifestamente protelatório, sendo aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração não conhecidos com aplicação de multa.
Tese de julgamento: 1.
O dever de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, como requisito de admissibilidade do recurso, também se aplica aos embargos de declaração; 2.
São inadmissíveis os embargos de declaração quando as alegações do embargante não dizem respeito ao conteúdo do acórdão embargado; 3.
A reiteração de recursos sem observância da dialeticidade é conduta apta a caracterizar intuito manifestamente protelatório em embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ; Tema n. 11 do Tribunal de Justiça.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, em não conhecer dos embargos de declaração e condenar o embargado a pagar ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
RELATÓRIO A PBPREV paraíba Previdência opôs embargos de declaração contra o acórdão desta Câmara Especializada Cível, que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto, sob o fundamento de erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível contra decisão que põe fim à execução é o apelatório.
Nas razões, alegou que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, alegando que a não remessa a Contadoria em prejuízo ao Equilíbrio Financeiro e Atuarial da PBPrev e que não foram adotados os parâmetros utilizados pela Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos e cassa a decisão do juízo de origem para que proceda com a profilaxia processual de parecer da Contadoria como órgão auxiliar da justiça nos termos processuais e regimentais.
Afirma que as execuções em massa, feitas sem observância da correta qualificação das partes exequentes e sem atentar para as INDIVIDUALIDADES de datas de aposentadoria ou de concessão da pensão para os marcos iniciais executórios e se presta GENERALIZAR para Outubro de 2015 todas as execuções, merece reforma e avaliação da Contadoria Judicial para os fins legais e proteção ao Erário.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos.
Contrarrazões apresentadas.
A douta Procuradoria-Geral da Justiça absteve-se de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, o acórdão embargado, restringiu-se a aferir a admissibilidade do agravo de instrumento, que não foi conhecido sob o fundamento de erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível seria o apelatório O embargante, contudo, nas razões dos embargos de declaração, nada dispôs a respeito dessa questão específica, restringindo-se a repisar suas teses a respeito do mérito da demanda, questões que, insista-se, não foram apreciadas no acórdão embargado, considerando que o agravo de instrumento não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Nestes embargos, o embargante teceu considerações que destoam do acórdão embargado, o que demonstra, de fato, o caráter protelatório deste recurso, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração e, com espeque no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
Intimem-se.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
07/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2025 07:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA NEUZA VIANA DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA NEUZA VIANA DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. -
20/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:14
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV (AGRAVANTE)
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30/04/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/03/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 10/03/2025 23:59.
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04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 12:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 17:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/12/2024 17:33
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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