TJPB - 0802549-31.2023.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:17
Baixa Definitiva
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13/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO LIBERATO DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0802549-31.2023.8.15.0751 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Alienação Fiduciária] APELANTES: BANCO VOLKSWAGEN E ROBERTO LIBERATO DA COSTA APELADOS: OS MESMOS EMENTA: - DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TARIFAS CONTRATUAIS.
TARIFA DE CADASTRO.
TEMAS 958 E 566 DO STJ.
LEGALIDADE.
SEGURO.
VENDA CASADA ART. 39, I, DO CDC.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO DE 12% AO ANO.
TAXA DE JUROS ANUAL PREVISTA NO CONTRATO.
DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PEQUENA DIFERENÇA QUE NÃO IMPORTA EM ILEGALIDADE OU ABUSO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - A Súmula 566 do STJ esclarece que é válida a pactuação da tarifa de cadastro nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, para início de relacionamento entre as partes, sem a possibilidade de cobranças sucessivas, com o objetivo único de cobrir despesas relativas à efetivação de cadastro. - A taxa de juros remuneratórios mensal do caso concreto é apenas de 1,2 vezes a taxa média do mercado.
A taxa anual é, também, 1,2 vezes a taxa média.
Diante deste cenário, inexiste a prefalada abusividade contratual. - Em relação à captação de seguros, embora retratada como sendo uma faculdade do contratante, com bases em condições expostas em apólice estranha ao contrato, amolda-se à conduta reprovável da venda casada, prevista no art. 39, I do CDC1, tendo em vista a utilização da contratação do financiamento como forma de captar segurados de maneira claramente abusiva.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis ajuizadas por Roberto Liberato da Costa e pelo Banco Volkswagem, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Mista de Bayeux que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou procedente em parte o pedido contido na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral e o faço com base no art. 487, I, do CPC c/c arts. 2º e 3º do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria para, em confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar a posse e propriedade do veículo VW, Gol 1.0L MC5, 2019/2020, Branca, PLACA: QSM6J98, RENAVAM: *12.***.*64-68 em benefício do(a) autor(a).
Ademais, declaro a abusividade da cobrança da tarifa Seguro Proteção Financeira, no valor de R$ 2.244,27 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos) do contrato de financiamento firmado entre as partes e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora e aos honorários advocatícios oriundos da sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida em seu benefício (art. 98, §3º, do CPC).”.
Nas razões recursais, a parte autora postula o provimento do recurso, aduzindo a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada no Contrato de Financiamento de Veículo, alegando, ainda, que foi obrigada a aceitar a venda casada com o seguro.
Defende, por fim, a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro.
Já o banco Volkswagem, nas razões do apelo, alega a legalidade da cobrança do seguro prestamista.
Contrarrazões ofertadas pelo Banco Volkswagem e por Roberto Liberato da Costa.
Parecer da Procuradoria de Justiça sem manifestação meritória, por entender ausente o interesse público. É o relatório.
VOTO Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
Não prospera a tese do banco, uma vez que não trouxe aos autos prova da mudança da situação financeira da autora.
Desse modo, o benefício da justiça gratuita concedido em primeiro grau só pode ser revisto caso exista prova de mudança da situação financeira, o que não se comprovou na presente ocasião.
Assim, rejeito a preliminar.
Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Se insurge Roberto Liberato da Costa, nas contrarrazões ao apelo, levantando preliminar de ofensa ao referido princípio, contudo seus argumentos não prosperam.
Como visto na exposição das razões do recurso do banco, este foi objetivo e congruente com as questões fáticas e jurídicas da causa, não se afastando da realidade dos autos, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Ademais, a alegação de repetição de argumentos na contestação não é motivo de invocação de violação a tal princípio, como bem já assentou a pacífica jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL.
ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973. 1.
Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1551747/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise conjunta das questões de fundo dos recursos apelatórios.
A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em proceder à revisão de algumas cláusulas do Contrato de Financiamento, para aquisição de bens garantido por Alienação Fiduciária nº 43023842, no valor total de R$ 48.688,53 (quarenta e oito mil seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), em que restou acordado o pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.249,15 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) cada uma.
Em garantia a tal operação, o demandado acertou a alienação fiduciária do veículo VW, Gol 1.0L MC5, 2019/2020, Branca, PLACA: QSM6J98, RENAVAM: *12.***.*64-68, tendo o promovente deixado de adimplir com valores referentes a tal contrato desde 13/03/2023, o que resultou no vencimento antecipado da dívida no importe do saldo devedor total de R$ 26.585,90 (vinte e seis mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos.
JUROS REMUNERATÓRIOS O contrato em questão relativo ao financiamento para aquisição de veículo automotor foi pactuado em novembro de 2019 com o percentual de juros remuneratórios previsto dentro das normas do Banco Central.
Em regra, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que não seja abusiva.
Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos ou ainda pela demonstração da abusividade, é que se deve aplicar a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MORA CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
No caso é inexistente, pois a taxa pactuada nem sequer é superior à taxa média da época da contratação. 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 4.
No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que há cláusula estipulando a cobrança da capitalização mensal, sendo assim, de acordo com o entendimento desta Corte, é permitida a cobrança do referido encargo. 5.
Não é possível alterar conclusão assentada pelo Tribunal a quo com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo regimental, constituindo inovação recursal. 7.
Não há ofensa aos arts. 168, 458 e 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 564.360/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) (Grifei) Assim, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação de discrepância em relação à taxa de mercado, o que de fato não ocorreu nos autos, pois conforme acima descrito, o percentual dos juros remuneratórios previsto no contrato está dentro dos parâmetros aplicados para as operações dessa natureza na data da celebração do contrato.
Assim, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Neste ponto, vejamos o que disse o magistrado a quo: “Dito isto, o contrato objeto desta lide (Id nº 75282664) previu taxa de juros remuneratórios de 1,54% a.m. e 20,13% a.a; ao passo que o BACEN, na época da contratação (novembro de 2019), divulgou taxa média de juros de 1,48% a.m. e 19,29% a.a [4] Aplicando o percentual de 1,5x (uma vez e meia) à taxa média de juros divulgada pelo BACEN, mensal (1,48%) e anual (19,29%), chegam-se aos seguintes indicadores: 2,22% ao mês[5] e 28,93% ao ano[6].
Logo, tendo em vista que as taxas de juros aplicadas ao contrato em exame (1,54% a.m. e 20,13% a.a) são inferiores a uma vez e meia a taxa média de juros do Bacen (2,22% a.m. e 28,93% a.a.), não há que se falar em abusividade na sua previsão, passível de descaracterizar a mora do devedor, estando o contrato apto a produção dos seus regulares efeitos jurídicos.” Portanto, não constatada abusividade e exorbitância na taxa de juros, não há irregularidade na sua incidência que justifique a modificação da sentença neste ponto.
DA LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE 12% AO ANO Verifica-se que o insurgente pretende a reforma da sentença de primeiro grau argumentando a ilegalidade da cobrança de remuneratórios acima de 12% ao ano.
No que se refere à pretensa limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, é de se ressaltar que através da EC n. 40/2003, foram extirpados todos os parágrafos do art. 192, da CR/88, pondo-se fim à controvérsia.
Registre-se, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária de 11.06.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 7, de seguinte teor: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Destarte, resta claro que a instituição financeira não está sujeita ao limite de juros traçado pelo Decreto n. 22.626/33, mas ao fixado pelo Conselho Monetário Nacional, através do seu órgão executivo, o Banco Central, o que era (e ainda é, em virtude da prorrogação da competência legislativa, pela Lei n. 8.392, de 30.12.91) permitido pela Lei n. 4.595, de 31.12.64.
Confira-se, a respeito, a seguinte decisão do STJ: "as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros em 12% a.a.
Decisão ultra petita quanto à exclusão da multa e da taxa ANBID" (REsp n. 123.184-RS, rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJU de 11.05.98, republicado no "Minas Gerais", Diário do Judiciário de 22.05.98, pág. 2, col. 4).
Assim, verifica-se que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios 12% ao ano, nos contratos firmados com seus clientes.
Portanto, não deve prosperar a alegação do recorrente, devendo ser mantida a sentença no ponto.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Inicialmente, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia, nº 973827/RS, Tema 246, firmou entendimento no sentido de que: ”É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” e o Tema 247: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Mais uma vez a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Vejamos o que restou assentado na sentença, quanto a matéria: “No contrato em questão (Id nº 75282664), identifica-se a previsão expressa de taxa de juros de 1,54% a.m. e 20,13% a.a., com a taxa anual superior a 12 vezes a taxa mensal[3], não havendo que se falar em abusividade na capitalização empregada.” Portanto, também não vislumbro razão para se modificar a sentença nesse ponto.
DA TARIFA DE CADASTRO Com relação à Tarifa de Cadastro, dessume-se que o promovente firmou contrato com a instituição financeira apelada, em 2019, assim, após a vigência da Resolução do CMN n.º 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, apresentando na proposta do pacto a previsão da cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Neste contexto, a previsão encontra guarida nos termos da Súmula 566, do STJ, que assim dispõe: STJ - Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Nesse turno, embora retrate a apelante a existência de onerosidade excessiva no valor previsto, reputo que o numerário, dentro do cenário do valor total financiado não se revela desarrazoado ou desproporcional aos serviços desempenhados pela instituição financeira.
Logo, afigura-se legal a previsão da tarifa de cadastro no caso.
Quanto ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial n° 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972, realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) DO SEGURO PRESTAMISTA No que se refere à Tarifa de Seguro de Proteção Financeira, a qual o apelante defende ser lícita, equivale ao denominado seguro prestamista, e visa a assegurar a quitação do financiamento contratado pelo segurado no caso de sua morte, invalidez, desemprego involuntário ou de incapacidade física temporária para o trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, processado sob a ótica dos recursos repetitivos, tratou da matéria, pacificando o entendimento de que essa tarifa será considerada ilegal quando a prestação do serviço for condicionada à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, indicada pelo banco, obstando a liberdade de escolha do consumidor.
Nessa linha de raciocínio, os contratos bancários devem dispor sobre o seguro como uma cláusula optativa, ou seja, com liberdade de escolha pelo consumidor de contratar ou não, o seguro e a seguradora de sua preferência. É importante destacar que a tese supracitada será aplicada aos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional - CMN que disciplinou a “cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”.
No presente caso, é perfeitamente cabível a aplicação do entendimento explicitado acima, uma vez que o contrato foi celebrado em 2019.
Assim, impõe reconhecer a aparente venda casada.
Ou seja, inexiste qualquer demonstração de que o apelado poderia ter feito escolha acerca de outra seguradora que não a indicada pela própria instituição financeira, pelo que deve ser considerada abusiva referida cláusula.
Não o bastante, o valor cobrado a título de seguro se mostra deveras abusivo, o que por si só levaria a ilegalidade da cobrança.
Desse modo, também há de ser considerada ilegal a cobrança do “Seguro Prestamista”, restando a decisão proferida pelo Juízo a quo, no ponto, em dissonância com a tese firmada no recurso paradigma supracitado.
Vejamos: “por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, é nula de pleno direito a previsão da cláusula contratual de Seguro Proteção Financeira, no valor de R$ 2.244,27, relativo ao contrato de financiamento objeto desta lide, em conformidade com o art. 51, IV, do CDC e a jurisprudência sobre a matéria.”.
Destarte, a decisão de primeiro grau apresenta-se isenta de retoques.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo inalterada a decisão fustigada. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Victor Manoel Magalhaes Granadeiro Rio Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de maio de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
20/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Conhecido o recurso de Banco Volkswagen - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e ROBERTO LIBERATO DA COSTA - CPF: *89.***.*04-34 (APELADO) e não-provido
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12/05/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO LIBERATO DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO LIBERATO DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO LIBERATO DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/11/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
12/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
16/10/2024 08:57
Recebidos os autos.
-
16/10/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
16/10/2024 02:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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