TJPB - 0804049-34.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA EDIVALDA SILVA DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto. -
13/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA EDIVALDA SILVA DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 08:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0804049-34.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cirurgia] APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA - APELADO: MARIA EDIVALDA SILVA DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS COM EFEITO INTEGRATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba hostilizando acórdão que negou provimento ao apelo interposto hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que julgou procedente o pedido inicial nos autos da Ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Edivalda Silva de Lima, determinando que “a parte ré disponibilize à paciente “RIBOCICLIBE”, mediante a apresentação de receituário médico atualizado anualmente na hipótese de tratamento contínuo; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa”.
Em suas razões, o embargante alegou, em síntese, omissão quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, eis que, segundo ele, deveriam ter sido arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dado valor inestimável do proveito econômico.
Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.
Ausentes contrarrazões. É o breve relato.
VOTO É cediço que os Embargos de Declaração tem por finalidade profícua o aperfeiçoamento jurisdicional e são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais omissas, contraditórias, obscuras e para correção de erro material.
O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, in verbis: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O Parágrafo único do preceptivo legal acima descrito considera como omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O referido art. 489, § 1º estabelece: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, os aclaratórios têm por finalidades precípuas: complementação da decisão omissa, aclaramento de “decisum” obscuro ou contraditório e, ainda, corrigir erro material.
No que pertine ao vício da omissão o diploma processual de 2015, inovou identificando as hipóteses de seu cabimento, como já transcrito alhures (art. 486, § 1º).
Em suas razões, o embargante alegou, em síntese, omissão quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, eis que, segundo ele, deveriam ter sido arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dado valor inestimável do proveito econômico.
De fato, o acórdão foi omisso quanto a este ponto, o qual será analisado apenas com efeito integrativo da decisão. É cediço que os honorários advocatícios, devem ser fixados de acordo com a necessidade de se remunerar dignamente o trabalho intelectual desempenhado pelo causídico.
Ao fixá-los, o juiz deve avaliar a dedicação do advogado, o zelo na condução do processo, o respeito aos prazos e aos interesses do cliente, a complexidade da causa, o tempo despendido do trâmite processual, devendo o magistrado fundamentar sua decisão, tomando como base tais critérios.
O magistrado singular aplicou fixou os honorários da seguinte forma: “Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.” Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários atenderá os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º, do art. 85, do CPC e observará, a depender de quantos salários mínimos equivalem o valor da base de cálculo utilizada, os percentuais previstos nos incisos do §3º, e a regra disposta no §5º, que prevê que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa percentual inicial e, naquilo que a exceder, a faixa percentual subsequente, e assim sucessivamente.
Vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3° Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2° e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5° Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3°, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (Grifei).
Outrossim, o §8º, do mesmo preceptivo legal acima citado, estabelece: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Ocorre que, ao contrário do que pugnou a Edilidade, a presente hipótese não trata de causa de proveito econômico inestimável, apenas pelo fato de tratar de questão atinente à saúde.
O Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia, nº 1.906.618/SP, Tema 1.076 firmou o entendimento no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Nesta mesma linha de raciocínio, é o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADAS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DA PARAÍVA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. 1.
Acerca da alegação de legitimidade exclusiva da União nas demandas que versem sobre tratamentos oncológicos, o chamamento da União ao processo não é obrigatório, pois não impede que qualquer dos entes federativos responda isoladamente pelo cumprimento de obrigações relacionadas ao direito à saúde. 2.
Quanto à necessidade de substituição do tratamento e avaliação por profissional indicado pelo gestor estadual, não vislumbro qualquer pertinência nas argumentações do Estado da Paraíba, conquanto inexistirem razões que maculem ou ponham em dúvida os documentos médicos apresentados pelo profissional da saúde que acompanha o tratamento da paciente.
Portanto, ressoa nítida a desnecessidade da produção de outras provas. 3.
O entendimento mais atualizado do STJ é no sentido que a fixação da verba honorária por equidade é excepcional e subsidiária, mesmo nas causas envolvendo direito à saúde.
De modo que, a regra geral, também nos casos de fornecimento de medicamentos é a prevista de forma objetiva no CPC/2015, à luz do Tema 1076/STJ. (0800152-67.2024.8.15.7701, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) Ementa: direito constitucional e administrativo.
Obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamentos não incorporados ao sus.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Ilegitimidade passiva do Estado não reconhecida.
Critérios fixados nos temas 1234 e 6 do STF.
Honorários advocatícios.
Aplicação do Art. 85, §3º, II do CPC.
Recurso parcialmente Provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que o condenou ao fornecimento de medicamento oncológico à autora, diagnosticada com neoplasia maligna de mama avançada com metástases, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O Estado alega ilegitimidade passiva, apontando a responsabilidade da União, nos termos do Tema 793/STF.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba frente à obrigação de fornecer o medicamento; (ii) estabelecer se o medicamento não incorporado ao SUS pode ser fornecido judicialmente; (iii) determinar o critério de fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pela prestação de saúde é solidária entre todos os entes federativos, conforme o Tema 793 do STF, permitindo que a ação seja movida contra qualquer ente. 4.
No julgamento do Tema 1234/STF, foi definida a competência da Justiça Federal em casos que envolvam medicamentos não incorporados ao SUS, cujo valor ultrapasse 210 salários-mínimos.
Contudo, o deslocamento de competência só é aplicável a processos ajuizados após a publicação da decisão, em 03/10/2024.
Como o processo em exame foi ajuizado antes dessa data, a responsabilidade permanece com o Estado. 5.
O fornecimento do medicamento Verzenios atende aos critérios excepcionais estabelecidos pelo Tema 6 do STF, pois houve a negativa administrativa de fornecimento, não há substituição disponível no SUS, e a eficácia do medicamento foi comprovada cientificamente através de parecer do NatJus. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, firmou que a fixação equitativa é inaplicável em causas de alto valor.
O percentual de 8% sobre o valor do tratamento anual é adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 8% sobre o valor do tratamento anual, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, pode ser imposta solidariamente a qualquer ente federado. 2.
A inclusão da União no polo passivo só ocorre em demandas ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito do Tema 1234 do STF. 3.
O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve atender aos critérios estabelecidos no Tema 6 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, § 3º, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); STF, RE 855.178; STJ, REsp 1850512/SP (Tema 1076). (0800313-77.2024.8.15.7701, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) Portanto, mesmo em se tratando de causa, cujo proveito econômico diz respeito à saúde, a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é uma excepcionalidade, não aplicável à hipótese.
Desta forma, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios apenas com efeitos integrativos, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Victor Manoel Magalhaes Granadeiro Rio Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de maio de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
20/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/04/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA EDIVALDA SILVA DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA EDIVALDA SILVA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA EDIVALDA SILVA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 02:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA EDIVALDA SILVA DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA EDIVALDA SILVA DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:00
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2024 16:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/07/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 18:52
Outras Decisões
-
11/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 22:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 07:31
Recebidos os autos
-
25/05/2024 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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