TJPB - 0004004-49.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004004-49.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos e oposição de recurso de apelação: 1) intime-se o recorrente com prazo de 10 dias para RATIFICAÇÃO EXPRESSA do recurso interposto, adequando-o à forma do RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal 2) Ratificado o recurso inominado, intime-se o recorrido para RATIFICAÇÃO EXPRESSA das CONTRA-RAZÕES já apresentadas, ou, se ainda não as apresentou, para apresentá-las no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
19/07/2025 05:53
Baixa Definitiva
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19/07/2025 05:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2025 05:53
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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14/06/2025 06:36
Desentranhado o documento
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14/06/2025 06:36
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA LIMA LINS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATA ORANGE GONCALVES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0004004-49.2013.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA PROCURADOR: Clarissa Pereira Leite, OAB/PB n° 18.142 RECORRIDO: Raimundo Bezerra Nunes e outros ADVOGADO: Renata Orange Gonçalves – OAB/PB 30.862 Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (Id 31347504), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 30193986) assim ementado: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PROCESSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA TRAMITAÇÃO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IRDR 10.
SENTENÇA PROLATADA SOB O RITO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
FEITO QUE APORTOU NESTA CORTE APÓS A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ALUDIDO JULGADO.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA ANÁLISE DO CASO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO RITO CORRETO.
RECURSO E/OU REMESSA OFICIAL PREJUDICADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - Segundo tese de observância compulsória, firmada pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento de Embargos Declaratórios no IRDR 10, “na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos”. - Verificando-se que, na espécie, o processo preenche os requisitos para tramitação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas tramitou sob o rito ordinário; e que o recurso e/ou remessa não havia aportado nesta Corte - portanto, não se encontrava pendente nas Câmaras -, na data do aludido julgado paradigma (21/02/2024); evidenciada está a incompetência deste Tribunal de Justiça para análise do caso, devendo o feito ser remetido ao juízo de origem, para que a sentença e os demais atos processuais sejam anulados ou convalidados pelo magistrado a quo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. - Recurso e/ou remessa prejudicados.” Em suas razões, alega a recorrente violação aos arts. 982, I, § 5º, e 987 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 24 da Lei 12.153/2009.
Inicialmente, pleiteia a suspensão dos presentes autos até a decisão final do IRDR nº 10 e aduz que, apenas, as novas ações, ajuizadas após a instalação do juizado poderão ser distribuídas a este.
O recurso, todavia, não enseja jurisdição ao Superior Tribunal de Justiça.
Primeiramente, é importante destacar que a decisão atacada baseou-se na tese de observância obrigatória fixada pelo Pleno do TJPB nos Embargos de Declaração no IRDR 10, segundo a qual, nas comarcas que ainda não contavam com Juizados Especiais da Fazenda Pública à época do ajuizamento da demanda (como João Pessoa, no caso concreto), os feitos da competência da Lei nº 12.153/2009 devem tramitar sob seu rito especial, com recurso às Turmas Recursais, salvo quando já houver recurso pendente de julgamento nas Câmaras Cíveis, o que não era a hipótese dos autos.
A insurgência recursal sustenta violação aos arts. 982, 987 do CPC e 24 da Lei nº 12.153/2009, sob a alegação de que o processo deveria permanecer suspenso até o julgamento definitivo dos recursos interpostos contra o acórdão paradigma do IRDR.
Ocorre, entretanto, que a decisão impugnada apenas observou a tese firmada no IRDR, com modulação de efeitos que vincula os processos distribuídos a esta Corte após 21/02/2024, como é o caso dos autos.
No entanto, a pretensão da recorrente demanda a revisão da aplicação de tese firmada em IRDR com efeitos vinculantes, o que não configura violação direta a dispositivo de lei federal, mas sim divergência quanto à aplicação de precedente obrigatório — matéria não passível de exame via recurso especial na forma pretendida, e já pacificada pelo STJ no sentido da inviabilidade de conhecimento quando não se trata de contrariedade direta à norma federal, mas sim de sua interpretação sistemática com base em precedente local ou modulação própria.
Ainda, o acórdão recorrido embasa-se, majoritariamente, em legislação estadual (Lei nº 12.153/09, LOJE estadual e Resoluções locais), bem como em interpretação vinculada ao IRDR julgado por esta Corte, cuja apreciação exige análise de norma de direito local, hipótese que atrai a incidência da Súmula 280 do STF.
Portanto, a pretensão encontra óbices ao seu conhecimento, nos termos das Súmulas 280/STF – “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” e 211/STJ – “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, examinar acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do STF. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)” “(...) 2.
Ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação da legislação local, providência vedada nos termos da Súmula 280 do STF. (...) 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento dos autos e INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
21/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:06
Recurso Especial não admitido
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17/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:25
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2025 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 05:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:12
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA LIMA LINS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA LIMA LINS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE NABOR BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO GONZAGA DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de EDINALDO COSTA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA NUNES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JURANDI GALDINO DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DEUSIRA WANDERLEY GUEDES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE NABOR BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO GONZAGA DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de EDINALDO COSTA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA NUNES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JURANDI GALDINO DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DEUSIRA WANDERLEY GUEDES em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2024 09:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO GONZAGA DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de EDINALDO COSTA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA NUNES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JURANDI GALDINO DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DEUSIRA WANDERLEY GUEDES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE NABOR BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2024 05:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 05:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA LIMA LINS em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:13
Conhecido o recurso de PBPREV (APELADO) e não-provido
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 18:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:47
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2024 06:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA LIMA LINS em 18/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA LIMA LINS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:15
Declarada incompetência
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21/03/2024 10:15
Não conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA (APELANTE)
-
21/03/2024 10:15
Prejudicado o recurso
-
21/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 16:11