TJPB - 0804509-07.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804509-07.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CRISTIANE ALVES DE LIMA MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA - PB27049-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE Advogado do(a) RECORRIDO: OTO DE OLIVEIRA CAJU - PB11634-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS POR TEMPORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no Edital n.º 001/2021, referente a concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB para o cargo de PROFESSORA EDUCACIONAL INFANTIL 2 Zona Urbana.
A Autora pleiteia nomeação em virtude da existência de cargos vagos durante o prazo de validade do certame, com base na contratação de servidores temporários.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Irresignada, a Autora interpôs recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a candidata aprovada fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação diante da alegada existência de cargos vagos e contratações temporárias durante o prazo de validade do concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas depende da demonstração cabal de preterição arbitrária, o que exige a comprovação de que as contratações temporárias ocorreram para ocupação de cargos efetivos previstos no edital do certame.
O art. 373, I, do CPC, atribui à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo a Autora de demonstrar, de forma inequívoca, que os servidores temporários contratados ocuparam cargos de provimento efetivo para os quais ela teria sido aprovada.
Nesse sentido, a pretensão da Autora não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que sua aprovação fora do número de vagas previsto no edital do certame, fato incontroverso, não lhe confere direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
Conforme sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada da ordem classificatória por contratações irregulares ou novas vagas criadas durante a validade do concurso para o mesmo cargo e localidade.
No presente caso, não houve demonstração suficiente de que os contratos temporários firmados pela Administração Pública se deram para o exercício das mesmas atribuições inerentes ao cargo efetivo para o qual a Autora pretendia ser aprovada.
Ausente a comprovação de que os profissionais contratados precariamente estivessem, de fato, ocupando cargos efetivos de PROFESSORA EDUCACIONAL INFANTIL 2 Zona Urbana, não é possível presumir, com base em meras alegações, a existência de preterição arbitrária.
Portanto, diante da ausência de demonstração inequívoca de irregularidade nas contratações ou de afronta à ordem classificatória, e em respeito aos limites constitucionais da atuação judicial no tocante à criação e provimento de cargos públicos (CF, art. 48, X), deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo réu, em contrarrazões.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar rejeitada.
Mérito O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital somente adquire direito subjetivo à nomeação mediante demonstração inequívoca de preterição arbitrária, configurada pela contratação de temporários para cargos efetivos.
A inexistência de prova de que os servidores temporários ocuparam cargos de provimento efetivo impede o reconhecimento judicial do direito à nomeação. É vedado ao Poder Judiciário compelir o Executivo a nomear candidatos com base em suposta necessidade administrativa sem observância do processo legislativo de criação de cargos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 48, X; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0800430-11.2024.8.15.0251, Rel.
Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 09/12/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-02.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:34
Sentença confirmada
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10/06/2025 19:34
Conhecido o recurso de CRISTIANE ALVES DE LIMA MOURA - CPF: *23.***.*81-24 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0804509-07.2024.8.15.0001 RECORRENTE: CRISTIANE ALVES DE LIMA MOURA - Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE MARQUES DA SILVA - PB27049 - RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - Advogado do(a) RECORRIDO: OTO DE OLIVEIRA CAJU - PB11634-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
21/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE ALVES DE LIMA MOURA - CPF: *23.***.*81-24 (RECORRENTE).
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24/04/2025 08:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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