TJPB - 0800242-02.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 11:49
Outras Decisões
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31/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800242-02.2025.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCO RUFINO GOMES REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FRANCISCO RUFINO GOMES e em face BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Conforme se verifica dos autos, após a comunicação de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, foi negado o efeito suspensivo ao recurso (ID nº 113946610), de modo que, a parte autora requereu "que seja deliberado o cumprimento relacionado ao pagamento das custas processuais, em fase de sentença, em face das condições financeiras do ora requerente." É o breve relato.
Decido.
Este Juízo, por decisão de ID nº 112829690, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, com base na análise da documentação apresentada e das particularidades do caso concreto (natureza empresarial do autor, aquisição de veículo de alto valor, inércia na comprovação de débitos que inviabilizassem o pagamento das custas).
Naquela oportunidade, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao recolhimento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão.
Contudo, conforme noticiado nos autos e comprovado pela decisão de ID nº113946610, o Tribunal ad quem indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A negativa de efeito suspensivo implica que a decisão agravada produz seus efeitos imediatamente, não suspendendo a exigibilidade do ato processual determinado.
Assim, o prazo para o recolhimento das custas processuais, concedido por este Juízo, continuou a fluir independentemente do agravo de instrumento.
Verifica-se nos autos que, decorrido o prazo concedido para o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte, não efetuando o pagamento determinado.
Sua manifestação atual, solicitando deliberação sobre o pagamento, não cumpre a exigência feita e não afasta a penalidade anteriormente cominada.
A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a não concessão de efeito suspensivo ao recurso, impede o regular prosseguimento do feito, configurando pressuposto processual negativo para a instauração da demanda.
Por tais fundamentos, e considerando o não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais no prazo estipulado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 15:14
Indeferida a petição inicial
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22/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:09
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800242-02.2025.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCO RUFINO GOMES REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos Pugna a parte autora pelo benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e seguintes, do CPC.
A priori, insta salientar que, nos termos da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88) Observa-se que o entendimento consolidado da nossa jurisprudência pátria, como ao final será demonstrado, é o de que o benefício da justiça gratuita se mostra cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, desde que não contrariada pelos demais elementos do processo.
Por se tratar, a declaração, de presunção juris tantum, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Analisando o caso concreto observo que a parte autora não comprovou débitos que inviabilizem o pagamento das custas, isto porque a autora, intimada para juntar documentos que atestem sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte.
Em verdade o autor é empresário, não juntou seu imposto de renda ou de sua empresa e comprou um carro hibrido por mais de 215 mil reais.
Assim, INDEFIRO a gratuidade da JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora para proceder o recolhimento da primeira parcela do valor reduzido das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pode ainda, caso entenda e caso avalie ser cabível (adequado ao valor da causa e demais requisitos), desistir desta ação e distribuir nova ação no rito dos juizados especiais cíveis.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
20/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO RUFINO GOMES - CPF: *02.***.*00-02 (AUTOR).
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18/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:14
Determinada diligência
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29/01/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido de destaque • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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