TJPB - 0830051-61.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:53
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830051-61.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
Vistos.
JOSEFA DA SILVA, nos autos qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., igualmente identificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz a autora, em apertada síntese, que não celebrou com o promovido o contrato discutido nos autos, tampouco recebeu qualquer valor relativo à avença, razão pela qual pugnou pela interrupção dos descontos no seu benefício previdenciário, a declaração de inexistência do contrato/débito, a repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados e, por fim, o recebimento de indenização pelos danos morais suportados.
Deferida a gratuidade judiciária em favor da autora (Id 79701771).
Recebida a emenda à inicial, com alteração do polo passivo (Id 101090232).
Citado, o banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. apresentou contestação (Id 102542462) e documentos, onde arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legitimidade da contratação e o recebimento de valores pela autora, juntando aos autos a avença celebrada e comprovante de transferência em favor da reclamante.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à peça defensiva apresentada (Id 105349963).
Em decisão de Id 112015590, este Juízo indeferiu as provas requeridas e declarou encerrada a instrução processual.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da primazia da Resolução de Mérito.
O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República), assegura o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos).
Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito.
O art. 4º do CPC/2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo(s) promovido(s), passando à análise do mérito, por lhe(s) ser(em) mais favorável.
Mérito.
Aplicabilidade do CDC.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
Do contrato discutido nos autos.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à legitimidade do contrato de empréstimo combatido na inicial, bem como dos descontos realizados no benefício previdenciário da promovente.
Em que pese a negativa da reclamante em relação à celebração da avença e do recebimento de qualquer valor, verifica-se que o banco reclamado apresentou o contrato celebrado entre as partes (Id 102542464) e comprovante de transferência em favor da autora (Id 102542463).
Para sustentar a alegação de que não recebeu qualquer quantia relativa ao contrato ora rechaçado, a autora alegou que o valor de R$ 484,75, constante no comprovante de transferência apresentado pelo réu (Id 102542463), diverge do que consta na avença como o liberado (R$ 465,79 – Id 102542464, pág. 5).
No entanto, não lhe assiste razão, tendo em vista que na pág. 8 do contrato, consta expressamente a retificação, informando que a quantia liberada em favor da autora foi de R$ 484,75, exatamente o montante informado no comprovante de crédito apresentado pelo réu.
No mais, sabe-se que a contratação de empréstimos, bem como outras de espécies de negócios jurídicos bancários, através de transações eletrônicas, já é prática dominante, inclusive regulamentada por lei e por normas que regem as atividades das instituições financeiras.
Assim, ainda que seja aplicado ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, o que ficou comprovado nos autos é que o empréstimo que a promovente alega desconhecer foi legitimamente realizado na modalidade eletrônica.
E mesmo que possa supor existência de fraude na referida transação, não há qualquer prova neste sentido, somado ao recebimento de valores pela promovente.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO...
A contratação digital de empréstimo consignado mediante biometria facial e assinatura eletrônica é válida, desde que comprovada a anuência do contratante.
Não há direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais na ausência de ato ilícito ou irregularidade contratual. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000411120238150041, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Logo, (...) Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA) (Grifei).
Deste modo, não há que se falar na nulidade/inexistência do débito/contrato, tampouco em ato ilícito, ou mesmo abuso de direito.
Igualmente não prosperam as pretensões de repetição de indébito na forma dobrada e a indenizatória.
O dever de indenizar impõe ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil.
Não havendo nos autos a comprovação dos requisitos em comento, deve o pedido ser julgado improcedente.
Importante mencionar, ainda, a regra prevista no art. 373, I do Novo Código de Processo Civil, que impõe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Apesar de se tratar de uma relação consumerista, tal fato não afasta a incidência da regra prevista no referido artigo. - Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A cobrança de ambos, entretanto, ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
25/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:24
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 15:24
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830051-61.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação onde a parte autora rechaça os descontos realizados pelo réu referentes a um contrato supostamente não celebrado.
Intimadas acerca do interesse na dilação probatória, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id 109106354), tendo o autor pugnado pela apresentação do contrato refinanciado, além de dados da contratação eletrônica rechaçada (Id 105349963).
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a produção das provas requeridas pelas partes está submetida à livre apreciação do juízo, que pode indeferi-las caso entenda serem desnecessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando o seu indeferimento em cerceamento de defesa.
Vejamos a redação do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No que diz respeito aos dados da contratação eletrônica, ora rechaçada, verifica-se que a avença foi celebrada através do aparelho de telefone celular, mediante confirmação por SMS e envio de fotografia (selfie) da autora (Id 102542464), razão pela qual não se mostra necessário outros dados.
Igualmente se mostra desnecessária a apresentação do contrato refinanciado, já que o pacto discutido nos autos é o de n. 168380301.
Sendo assim e, tendo em vista que nada mais foi requerido a título de dilação probatória, declaro encerrada a instrução processual.
P.I.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Campina Grande, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
20/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:20
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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30/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:02
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2024 07:29
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2024 15:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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21/03/2024 11:30
Recebidos os autos.
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21/03/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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21/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DA SILVA - CPF: *85.***.*55-20 (AUTOR).
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13/09/2023 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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