TJPB - 0816624-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:11
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 02:47
Decorrido prazo de FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MOREIRA MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:36
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0816624-11.2023.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, visando desconstituir execução fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA, tendo como título executivo CDA relativa à cobrança de ICMS referentes às competências de 02/2019 a 11/2019.
Alega a excipiente que o referido débito já fora quitado antes mesmo da propositura da demanda, juntando documentação que entende pertinente (Id.73016109/73015247).
A Fazenda Pública Estadual se manifestou (ID-86815605), pugnando pela rejeição da exceção.
Relatado, decido.
Os argumentos trazidos à baila dos autos pelo autor da exceção são plenamente admissíveis, conforme discorre em seus argumentos preambulares, tanto que, recebida, e agora analisada, porém, é sabido, que a via eleita pelo autor, obriga-se a fazer acompanhar das respectivas provas do que alega, sendo possível, portanto, admissão de dilação probatória.
O tema tratado, portanto, restringe-se à exceção de pré-executividade, matéria de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título passa ser verificado de plano, muitas vezes sem necessidade de contraditório e dilação probatória.
Ora, uma vez estabelecida a relação processual valida da objeção oposta tempestivamente, mister se impõe o julgamento do mérito arguido na presente exceção de pré-executividade.
Observa-se dos documentos trazido pela excipiente que houve o pagamento dos tributos cobrados, na esfera administrativa em 31/01/2022 e a ação foi ajuizada em 14/04/2023, ou seja, após a quitação do débito nos autos do processo administrativo (Id. 73016101).
Diante do exposto e ainda o que dos autos consta, assim como de princípios gerais de direito, ACOLHO A PRESENTE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço na forma do art. 485, IV e 924, II, CPC, para que surtam os seus efeitos legais.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/11/2024 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/08/2024 05:17
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2024 05:15
Juntada de provimento correcional
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17/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
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07/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/04/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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