TJPB - 0811678-11.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 09:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 15:30
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Amélia Viera, 49, José Pinheiro, C.
Grande, PB, CEP: 58.407-505 Telefone: (83) 3310-2400 Nº DO PROCESSO: 0811678-11.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAS DIAS LOPES RÉU: URBAN GAMELEIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A parte autora requereu desistência do presente feito (Id. 112588845).
A causa é proposta no interesse do autor e, não sendo mais de seu interesse sua tramitação, cumpre homologar a desistência e extinguir o feito sem resolução de seu mérito.
No microssistema dos juizados especiais, em razão das peculiaridades que o regem, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação.
Em suma, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC é incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95, à qual o Código de Processo Civil é apenas subsidiariamente aplicável naquilo que não for colidente com a principiologia do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Este é inclusive o entendimento exposto no enunciado n.º 90 do FONAJE que assim dispõe: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se e arquive-se.
Ficam canceladas todas as audiências porventura agendadas nestes autos, assim como revogadas as tutelas antecipadas/liminares porventura concedidas.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
20/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 20:39
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2025 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 03:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2025 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
01/04/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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