TJPB - 0801562-69.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:50
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 01:37
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:12
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA PEREIRA VIEIRA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA PEREIRA VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 07:32
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 15:33
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos Processo n. 0801562-69.2025.8.15.0251; REU: FRANCISCA MARTA PEREIRA VIEIRA.
DESPACHO A ausência de apresentação de resposta à acusação pelo Advogado constituído, embora notificado o réu e devidamente intimado o Causídico, torna obrigatória a nomeação de Defensor Público para que a apresente (artigo 55, § 3º, da Lei de Droga).
Entretanto, constatada a inércia do Advogado constituído na prática do ato, necessário, previamente à nomeação de defensor dativo ou de remessa dos autos à Defensoria Pública, a intimação do réu para constituição de novo Advogado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
NECESSIDADE.
REMESSA DOS AUTOS DIRETAMENTE À DEFENSORIA PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA. 1.
Após o abandono da causa pelo advogado à época constituído pelo réu, não fora este previamente intimado para constituição de novo causídico, tendo o Magistrado, após constatar que o mesmo estava recolhido em estabelecimento prisional, determinado diretamente a remessa dos autos à Defensoria Pública. 2.
Este Tribunal Superior pelas duas Turmas que compõem a Terceira Seção, vêm afirmando que em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, verificada a inércia do profissional constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que antes seja dada oportunidade ao acusado constituir novo advogado de sua confiança (HC n. 291.118/RR, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 14/8/2014).
E, ainda, que, "no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta" (REsp. n. 1.512.879/MA, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje 6/10/2016). 3.
A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos, permaneça inerte na prática de algum ato processual. 4.
Patente o constrangimento ilegal no caso dos autos decorrente da remessa direta do feito à Defensoria Pública diante do abandono da causa do advogado constituído pelo réu, que se encontrava preso, sem sua prévia intimação para que, querendo, indicasse outro causídico de sua confiança. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1213085/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018).
Ante o exposto: 1.
Intime pessoalmente o acusado para apresentar a defesa prévia (resposta à acusação) por meio do Advogado constituído ou por novo Advogado constituído, no prazo de 10 dias, cientificando-o que, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. 2.
CASO O REFERIDO RÉU PERMANEÇA INERTE NO PRAZO SUPRA OU NÃO SEJA ENCONTRADO NO ENDEREÇO QUE ELE FOI NOTIFICADO, nomeio desde logo a Defensoria Pública para patrocinar a Defesa do acusado.
Sendo o caso, intime a Defensoria Pública para, em 10 dias, oferecer resposta à acusação (artigo 55, § 3º, da Lei de Drogas).
Patos/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
20/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 07:20
Recebida a denúncia contra FRANCISCA MARTA PEREIRA VIEIRA - CPF: *31.***.*22-67 (REU)
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02/04/2025 19:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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02/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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14/03/2025 22:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 13:06
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2025 13:06
Declarada incompetência
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26/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de denúncia
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17/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2025 12:02
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/02/2025 12:02
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/02/2025 15:33
Juntada de Ofício
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10/02/2025 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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