TJPB - 0817687-86.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:15
Outras Decisões
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02/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 13:59
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817687-86.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual ao autor.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Ademir Pereira da Silva, na qual se insurge contra diversas inscrições em cadastros de inadimplentes, oriundas de instituições distintas, sendo cada uma delas atribuída a réu diverso, todos figurando no polo passivo da presente demanda.
Verifico que se trata, na espécie, de litisconsórcio passivo facultativo (art. 113, caput, do CPC), uma vez que as pretensões deduzidas pelo autor decorrem de fatos distintos, consubstanciados em negativações autônomas, cada qual promovida por réu específico, sem que haja, ao menos nesta fase, demonstração de comunhão de direitos ou obrigações entre os demandados.
De acordo com o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, em qualquer das fases do processo, quando este puder comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
No caso concreto, o prosseguimento da demanda com múltiplos réus, cada qual responsável por negativações distintas, em contextos autônomos e sem conexão direta entre si, comprometeria a celeridade processual, na medida em que demandaria instruções probatórias específicas, análises individualizadas de fatos e documentos, e eventual julgamento fatiado de pedidos cumulados, o que dificultaria inclusive o cumprimento das decisões eventualmente proferidas.
Ademais, a manutenção do litisconsórcio amplo nestes moldes tende a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que cada réu precisará apresentar contestações próprias, com teses e provas individualizadas, o que inviabiliza o tratamento unitário da controvérsia e poderá gerar tumulto processual.
Importa ainda observar o princípio da eficiência processual e da razonável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), bem como o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõem ao juiz a condução do feito de forma a assegurar sua racionalidade e efetividade.
Desse modo, visando resguardar a adequada condução do processo, garantir o contraditório e a ampla defesa de forma eficaz e assegurar a prestação jurisdicional célere e eficiente, limito o litisconsórcio facultativo nesta ação, nos termos do art. 113, §1º, do CPC, determinando que o processo prossiga apenas em face de um dos réus, à escolha do autor, devendo ingressar com ações próprias para cada um dos demais.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre qual dos réus deverá permanecer no polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Campina Grande (PB), 21 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2025 12:22
Outras Decisões
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21/05/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*47-87 (AUTOR).
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16/05/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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