TJPB - 0804921-89.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 15:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804921-89.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material] Parte autora PEDRO ESTENIO CARIOLANIO DE MELO Parte ré BANCO PAN SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A ao argumento de que a sentença incorreu em omissões, contradições e obscuridades (id. 109528541).
A embargada/autora, devidamente intimada, se pronunciou acerca dos embargos (id. 109706465).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram protocolados no prazo legal, razão pela qual declaro-o tempestivo.
Segundo o art. 48. da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença.
Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum.
O Embargante alegou que a decisão judicial proferida apresenta contradição ao estabelecer simultaneamente a aplicação do IPCA e da taxa SELIC como índices de correção monetária sobre o valor da condenação, o que configuraria bis in idem, já que a SELIC, por sua natureza, já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sustentou ainda que tal duplicidade torna o valor da condenação mais oneroso e compromete a previsibilidade necessária às atividades reguladas pelo Banco Central, como é o caso do Banco PAN.
Por isso, requereu o saneamento da contradição, com a adoção exclusiva da SELIC (ou alternativamente do INPC).
Com base na sentença proferida e no disposto no art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, verifica-se que os consectários legais foram corretamente fixados, não havendo contradição a ser sanada, uma vez que a condenação determinou a incidência de juros de mora pela taxa SELIC e a correção monetária pelo IPCA, com expressa menção de que esta deve ser deduzida daquela, nos termos da nova sistemática legal, o que afasta qualquer alegação de bis in idem ou de onerosidade excessiva.
Dessa feita, não se desincumbiu o(a) embargante do mister de comprovar omissões, contradições e obscuridades na sentença.
Ora, os Embargos de Declaração não se prezam aos fins colimados pelo(a) embargante.
Caso queira se insurgir contra a decisão, deverá manejar o recurso apropriado, onde poderá fundamentar o seu inconformismo.
Ante o exposto, nos termos do art. 1022, II, do CPC, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de PEDRO ESTENIO CARIOLANIO DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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24/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 22:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 19:46
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:23
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2024 16:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/10/2024 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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03/10/2024 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:40
Juntada de Petição de procuração
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19/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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19/06/2024 10:13
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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19/06/2024 07:22
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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