TJPB - 0816034-49.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 09:11
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/07/2025 19:36
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 08:33
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 02:34
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 17/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/06/2025 07:59
Decorrido prazo de ELOIZA LEONARDO DE MELO em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:39
Decorrido prazo de ELOIZA LEONARDO DE MELO em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 15:09
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0816034-49.2025.8.15.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Vistos.
ELOIZA LEONARDO DE MELO impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato apontando como ilegal perpetrado pela autoridade coatora REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA– UEPB e UEPB, identificados, em que narrou que é Professora Substituta do Departamento de Odontologia do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde, Campus I e ingressou na instituição mediante contrato temporário nº 0128/2024, decorrente de processo seletivo regido pelo Edital 001/2024.
Alegou que seu contrato prevê a possibilidade de prorrogação do contrato de prestação de serviços de excepcional interesse público a que vinculada com a UEPB que findou em 03/04/2025 e a instituição negou a prorrogação do contrato, fundada em decisão cautelar na ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000 que suspendeu o § 4º, do art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007.
A universidade alega que "prorrogação" e "renovação" são equivalentes, o que impede a prorrogação do contrato.
Argumentou que a decisão judicial suspendeu apenas a renovação sucessiva de contratos, e não a prorrogação única dentro do período legal de 24 meses e que seu caso se encaixa na prorrogação permitida pelo caput do art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007 e a não prorrogação de seu contrato causará prejuízos à comunidade acadêmica, pois afetará a continuidade das aulas e o andamento do semestre letivo.
Requereu a concessão de liminar para garantir à impetrante o direito líquido e certo à prorrogação do seu contrato de prestação de serviço junto à UEPB, com fundamento na legislação vigente, assegurando a continuidade da relação contratual até o julgamento final deste mandado de segurança.
Juntou documentos.
Juntou documentos a fim de comprovar os pressupostos de admissibilidade do pedido de justiça gratuita, ID 111965800 e 112357636. É o relatório.
A petição inicial busca garantir a prorrogação do contrato da professora, alegando que a negativa da UEPB é baseada em uma interpretação equivocada da decisão judicial e que essa negativa causará prejuízos à comunidade acadêmica.
Inicialmente, vê-se que a impetrante indicou como R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) para o valor da causa.
O art. 291 do CPC dispõe que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Tendo em vista que questiona com o presente mandado de segurança possível prorrogação de contrato de prestação de serviços como professora, no qual percebe uma contraprestação de R$ 5.253,46, bruto (ID 111964722), tem-se que é esse o valor do proveito econômico a ser apontado como valor atribuído à causa, consoante art. 292, II do CPC.
Assim, RETIFICO, DE OFÍCIO E POR ARBITRAMENTO, o valor da causa para o montante de R$ 5.253,46, o que o faço com fulcro no art. 292, §3º do CPC.
Procedi a retificação no sistema.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, diante da juntada da declaração de hipossuficiência constante no ID 111965801 e comprovante de renda de ID 112357636 (art. 99, §3º do CPC).
A liminar em Mandado de Segurança é providência judicial que corresponde a necessidade efetiva e atual de afastar um dano jurídico, e essa medida específica tem previsão no art. 7°, III da Lei n.º 12.016/2009, sendo cabível quando forem relevantes os fundamentos do pedido e do ato impugnado houver o risco da ordem judicial se tornar ineficaz.
Com efeito, em consonância com o disposto no art. 1° da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A expressão direito líquido e certo pressupõe a incidência da regra jurídica sobre fatos incontroversos; assim, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Na hipótese, a impetrante pretende a concessão de tutela liminar para determinar que a autoridade coatora proceda a prorrogação do seu contrato de prestação de serviço junto à UEPB, com fundamento na legislação vigente, assegurando a continuidade da relação contratual.
A contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público se encerra naturalmente pelo término do prazo contratual, sendo prescindível que o administrador justifique a não prorrogação da avença.
Conquanto o parágrafo primeiro, da cláusula sexta do Contrato nº 0160/2024 e o art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007, prevejam a possibilidade de prorrogação dos contratos temporários celebrados em hipóteses específicas, a prorrogação se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador público, que no exercício do poder discricionário pode optar ou não por renova-los, não possuindo o ora impetrante, em tese, direito subjetivo ao elastecimento do prazo do vínculo.
A decisão judicial provisória proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0825584-08.2024.8.15.0000, determinou a suspensão dos efeitos do § 4°, do Art. 38, da Lei nº 8.441/2007, com redação alterada pela Lei n° 8.700/2008, do Estado da Paraíba, que assim dispõe: Art. 38.
Poderá haver contratação de professor substituto, em Tempo Parcial ou Integral, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por até 12 (doze) meses, para substituições eventuais de docentes da Carreira do Magistério. (…) § 4º Encerrado o contrato de 01 (um) ano e renovado por igual período, o Professor Substituto somente poderá ser contratado pela UEPB, independe da área, se for submetida a nova seleção pública. (destaquei) Nas razões de decidir, a Exa Desa Relatora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que a generalidade do texto normativo em comento não contempla efetivamente hipóteses de excepcional interesse público a contemplar legal contratação de pessoal temporário à luz dos comandos constitucionais, senão veja-se: De tal sorte, as hipóteses previstas não correspondem, efetivamente, às excepcionais que dispensam a realização de concurso, e autorizam a contratação por tempo determinado, razão pela qual configuram nítida ofensa à Constituição do Estado da Paraíba, afrontando, por simetria, o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. (...) Consagrando-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, os efeitos desta decisão devem ser “ex nunc”, respeitando-se a validade dos contratos já firmados e em andamento, até as datas dos respectivos términos, sem possibilidade de renovação.
Face ao exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, para suspender a eficácia do §4°, do Art. 38, da Lei N.º 8.441/2007, com redação alterada pela Lei N.° 8.700/2008, do Estado da Paraíba, com efeitos “ex nunc”, respeitando-se a validade dos contratos já firmados e em andamento, até as datas dos respectivos términos, sem possibilidade de renovação. (TJPB.
ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000.
Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Tribunal Pleno, juntado em 16/12/2024). (destaquei) Não se vislumbra aparente ilegalidade na atuação da UEPB que cumpriu a decisão judicial, nos moldes que ordenada. À luz das normas de direito administrativo e constitucional, notadamente, em prestígio ao princípio da separação de poderes, é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, próprio das decisões discricionárias, cuja análise judicial está restrita à estrita legalidade dos atos administrativos.
A propósito é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - O servidor temporário não possui direito subjetivo à renovação contratual, ato vinculado à discricionariedade do administrador, segundo os critérios de conveniência e oportunidade. - A Administração Pública optou pela não prorrogação do contrato, após o término do prazo previsto, em observância a Lei Estadual n° 23.750/20 e às cláusulas do contrato firmado com o agravante, não havendo motivos para o Poder Judiciário adentrar o mérito da decisão que concluiu pela não prorrogação do vínculo contratual, inclusive sob pena de violação à separação dos poderes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.450604-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE LAJINHA.
TÉRMINO DO PRAZO.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NOVO PROCESSO SELETIVO VICIADO.
ANULAÇÃO PELO TCE/MG.
IRRELEVÂNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. - O escoamento do prazo previsto no contrato temporário extingue as obrigações entre as partes.
Impossível que o Judiciário determine a renovação do vínculo, que é questão afeta à discricionariedade da Administração Pública. - A anulação do processo seletivo realizado posteriormente pelo Município para nova contratação temporária não confere ao impetrante a permanência no cargo, tendo em vista que o vínculo deste com a administração municipal já havia sido extinto pelo decurso do prazo contratual. - Não havendo direito líquido e certo, imperiosa a manutenção da sentença que denegou a segurança. (TJMG - Apelação Cível 1.0377.17.000334-9/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL INADMITIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito subjetivo à prorrogação do contrato temporário firmado com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para o exercício da função de agente de segurança penitenciário no Presídio de Salinas.
O contrato, celebrado com base na Lei Estadual n. 23.750/2020, teve vigência de 12 meses e não foi prorrogado pela Administração Pública. (...) Tese de julgamento: A prorrogação de contrato temporário firmado com a Administração Pública depende de juízo discricionário, não configurando direito subjetivo do contratado.
O controle judicial sobre os atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a análise de mérito quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo.
A não prorrogação de contrato temporário, desde que realizada dentro dos parâmetros legais, não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei Estadual n. 23.750/2020, arts. 3º, VI, e 5º, III e IV. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.141480-4/004, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024) Sendo assim, limita-se ao Poder Judiciário a análise de legalidade do ato administrativo, competindo-lhe, apenas, a anulação do ato administrativo ilegal, sendo-lhe defeso alterar o mérito da decisão administrativa ou determinar a prática do ato administrativo, propriamente dito, como pretendido pela impetrante.
Isto pois, assim o fazendo, implicaria em invasão do mérito administrativo, ferindo o princípio da separação dos poderes.
Ao menos neste instante processual, em sede de análise não exauriente, próprio das medidas liminares, não se vincula a probabilidade do direito invocado, uma vez que ao Poder Judiciário é vedado se imiscuir no ato discricionário de prorrogação de contrato de temporário por parte da UEPB e não se vislumbra ilegalidade por parte da UEPB.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR pretendida.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica, a impetrante, intimada desta decisão pelas suas causídicas, via sistema.
Intime-se a procuradoria da UEPB para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei n°. 12.016/2009.
Decorrido o prazo de apresentação de informações, com ou sem manifestação da autoridade coatora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
20/05/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/05/2025 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801201-74.2017.8.15.0981
Fernanda Agostinho Pereira
Municipio de Caturite
Advogado: Flavia de Paiva Medeiros de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0801201-74.2017.8.15.0981
Fernanda Agostinho Pereira
Municipio de Caturite
Advogado: Flavia de Paiva Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2017 21:40
Processo nº 0801090-59.2021.8.15.0461
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Vandilson da Silva
Advogado: Joacildo Guedes dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2021 11:26
Processo nº 0801090-59.2021.8.15.0461
Vandilson da Silva
Delegacia de Comarca de Solanea
Advogado: Gabriel de Lima Cirne
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 11:57
Processo nº 0809152-62.2024.8.15.0371
Edgar Marques de Abrantes
Jonailton Abrantes Pereira
Advogado: Victor Hugo Carneiro de Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 14:47