TJPB - 0803239-23.2023.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE CONCEICAO DE CARVALHO em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 20:24
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 07:30
Determinado o arquivamento
-
22/07/2025 07:30
Indeferido o pedido de MARIA JOSE CONCEICAO DE CARVALHO - CPF: *46.***.*42-00 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:44
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
30/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803239-23.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA JOSE CONCEICAO DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Sentença extinguindo a execução por cumprimento da obrigação (id. 112832944).
Embargos de declaração opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. alegando omissão (id. 113477933).
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (id. 114760029).
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.”[1].
Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente.
Consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”[2]; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Sustenta a parte embargante a omissão quanto à expedição de alvará de valor remanescente em favor do banco executado.
Sem delongas, assiste razão ao executado, devendo ser expedido alvará de levantamento em favor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (752), Agência 001, Conta Corrente 83889038-2, CNPJ 01.***.***/0006-97 no valor de R$ 1.728,41 (mil setecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos declaratórios, conforme fundamentação anteriormente exposta, ao passo que AUTORIZO e DETERMINO a expedição de alvará(s) de levantamento, conforme valores e dados bancários informados pela parte.
O(s) referido(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) obrigatoriamente pelo e-mail institucional da unidade judiciária, exclusivamente para o e-mail da agência destino, qual seja, Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), por meio do e-mail: [email protected], com o título - Pagamento de Alvará.
Após, intime-se a parte credora para dar quitação do débito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIME.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. __________________ [1] MARINONI, Guilherme.
Manual do Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574 [2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2004, p. 763 -
26/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:41
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 10:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE CONCEICAO DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE CONCEICAO DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:27
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803239-23.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA JOSE CONCEICAO DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Depreende-se dos autos a satisfação do crédito da parte exequente.
Resta devidamente comprovado, portanto, o cumprimento da obrigação da parte devedora, já tendo sido expedido(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores em favor da parte credora, conforme se pode constatar no id. 112284407 e id. 112284410.
Ademais, ante a ausência de manifestação da parte credora nos autos, apesar de ciente de que seu silêncio reputa a desobrigação da parte executada (id. 111951726), deve ser extinta a presente execução.
Isso posto, com base nos art. 924, inciso II, c/ c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral do crédito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
20/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:53
Determinado o arquivamento
-
19/05/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 05:32
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:04
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:13
Publicado Expediente em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:26
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 12:26
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 06:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:05
Expedido alvará de levantamento
-
30/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:23
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:09
Outras Decisões
-
02/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:54
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
17/03/2025 20:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:30
Expedição de Carta.
-
15/03/2025 12:24
Determinada diligência
-
14/03/2025 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:15
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 23:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:58
Deferido o pedido de
-
07/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 14/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:07
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:07
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE CONCEICAO DE CARVALHO - CPF: *46.***.*42-00 (AUTOR).
-
11/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE CONCEICAO DE CARVALHO - CPF: *46.***.*42-00 (AUTOR).
-
25/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:56
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:44
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 15/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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