TJPB - 0817538-30.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 17/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ANALISES CLINICAS DR. MAURILIO DE ALMEIDA S/S - ME em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817538-30.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: ANALISES CLINICAS DR.
MAURILIO DE ALMEIDA S/S - ME Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, INCISO V, DO CTN.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, suspendeu a exigibilidade de Certidão de Dívida Ativa nos autos da Ação Anulatória ajuizada pela agravada, com fundamento no art. 151, inciso V, do CTN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o recurso interposto impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem fundamentou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no art. 151, inciso V, do CTN, que prevê como hipótese autônoma a concessão de tutela provisória em ação judicial, sendo desnecessária a garantia do juízo por depósito integral. 4.
O Município/agravante, entretanto, centrou suas razões recursais na alegação de insuficiência da garantia ofertada (dois apartamentos), como se a medida tivesse se baseado no art. 151, inciso II, do CTN, ignorando a motivação da decisão agravada. 5.
Também apresentou argumentos genéricos sobre a ausência de verossimilhança e de perigo de dano, sem refutar os fundamentos específicos adotados pelo juízo a quo, como o enquadramento da sociedade na forma fixa de recolhimento do ISS e o risco de constrição patrimonial e responsabilidade criminal dos sócios. 6.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do agravo de instrumento. _________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, incisos II e V; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.809.674/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Anulatória ajuizada por Análises Clínicas Dr.
Maurílio de Almeida S/S - ME, deferiu a tutela de urgência requerida na exordial, “para suspender a exigibilidade dos efeitos da CDA nº 2023/364885, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, para que surtam os seus efeitos legais, até o julgamento final”.
Nas razões do presente recurso, o município/agravante alegou que não poderia ser deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário porque é imprestável, para esses fins, a garantia apresentada em juízo (dois apartamentos), estando ausentes os pressupostos necessários para a concessão da medida, haja vista inexistir verossimilhança e não haver perigo de demora a socorrer a aludida parte.
Com essas considerações, requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.
Na decisão de Id nº 30224036, foi indeferida a liminar recursal.
Contrarrazões no Id nº 30696146.
A douta Procuradoria de Justiça se absteve de opinar, por considerar ausentes as situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória.
Manifestação do agravante no Id nº 32275279.
No Id nº 32545342 foi determinada a redistribuição, por prevenção, para o Gabinete do Desembargador Leandro dos Santos, porém, no Id nº 34335286, os autos foram devolvidos, diante da prorrogação de competência prevista no § 8º, art. 151, RI/TJPB. É o relatório.
Decido.
Melhor examinando os autos, vejo ser o caso de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, ou seja, ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
Conforme relatado acima, a decisão agravada deferiu a tutela de urgência requerida na exordial desta Ação Anulatória, “para suspender a exigibilidade dos efeitos da CDA nº 2023/364885, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, para que surtam os seus efeitos legais, até o julgamento final” (grifei).
Constata-se dessa transcrição que a suspensão da exigibilidade do crédito tributária foi concedida com base na hipótese do inciso V do art. 151, CTN, segundo o qual suspende a exigibilidade do crédito tributário “a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”.
Com cediço, tal hipótese de suspensão é independente e, portanto, não se confunde com a do inciso II do mesmo dispositivo, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário através do “depósito do seu montante integral”, que serve da garantia do juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II E V, DO CTN.
HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 449, e-STJ): "Não obstante o inciso V, do aludido artigo 151, do CTN, dispor que a concessão de tutela antecipada em ação judicial é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a meu ver, tal dispositivo deve ser lido à luz dos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.830/80, que exigem a garantia do juízo para discussão do débito fiscal.
Se assim não o fosse, estaríamos diante do paradoxo de criar a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, bem como o respectivo processo de execução, sem a necessária garantia, pelo simples fato de haver ação anulatória em curso". 2.
As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro.
Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Recurso Especial provido. (grifei). (STJ, REsp n. 1.809.674/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019) Com efeito, tendo, in casu, o juízo a quo fundamentado a suspensão de exigibilidade do crédito na hipótese do inciso V do art. 151, CTN (por ter vislumbrado que a sociedade promovente se enquadra na possibilidade de recolhimento de ISS na forma fixa, prevista nos §§ 1º e 3º, art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/68); caberia ao município/agravante, para impugnar os fundamentos da decisão agravada, expor os motivos pelos quais a promovente/agravante não estaria sujeita àquela espécie de tributação, de forma a afastar o fumus boni iuris.
Porém, ao invés disso, tergiversou no presente recurso sobre a suposta imprestabilidade dos bens oferecidos como garantia do juízo, tratando, pois, a decisão como se a suspensão da exigibilidade houvesse se baseado na hipótese do inciso II do art. 151, CPC/15.
Registro que, mesmo no tópico em que o município/agravante defendeu a ausência de verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, o fez de forma completamente genérica, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada quanto à presença do fumus boni iruis (vislumbrado pelo juízo com a afirmação de que a sociedade promovente se enquadra na possibilidade de recolhimento de ISS na forma fixa, prevista nos §§ 1º e 3º, art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/68) e do periculum in mora, apontado no decisum a quo com a assertiva de que, caso indeferida a suspensão da exigibilidade do crédito, a sociedade poderia sofrer atos expropriatórios e os sócios responderem criminalmente, tendo em vista o fato de o “sócio-administrador atravessar o processo criminal nº 0811653-77.2023.815.2002, junto à 5ª Vara Criminal desta Comarca”.
Destarte, descumprido o princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, deve ser negado conhecimento ao presente agravo de instrumento, à luz do art. 932, III, CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Intime-se o Município de João Pessoa, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme Resolução CNJ nº 455/2022; e intime-se a parte agravada por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), também nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 -
20/05/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:13
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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16/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/04/2025 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2025 06:22
Conclusos para despacho
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04/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 05:17
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 07/11/2024 23:59.
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13/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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13/10/2024 08:31
Juntada de Petição de cota
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04/10/2024 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 05:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:00
Juntada de Petição de cota
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02/08/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 04:07
Conclusos para despacho
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31/07/2024 04:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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