TJPB - 0800312-58.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
0800312-58.2025.8.15.7701 DESPACHO Vistos, etc..
Intime-se a parte autora para que tome conhecimento das informações prestadas pelo estado demandado por meio do expediente acostado ao id. 116628257, de que o medicamento postulado encontra-se disponível para retirada na 3ª (Terceira) Gerência Regional de Saúde, situado na Rua Eutécia Vital Ribeiro, 390 - Catolé, CEP 58410-205 - Campina Grande/PB das 8h às 11h30min e das 12h30min às 15h30min, de segunda a sexta-feira, devendo comparecer ao local, portando cópia de toda documentação necessária (Cartão do SUS, RG, CPF, Comprovante de Residência, Laudo Médico, e Prescrição atualizada), para cadastro e retirada do produto Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, informem se têm outras provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, podendo, no mesmo prazo, acostar outros documentos médicos para a formação do convencimento deste órgão julgador.
Em sequência venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
27/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:15
Determinada diligência
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08/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:39
Decorrido prazo de secretaria de estado da saude - ses em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:19
Determinada diligência
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/06/2025 02:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc..
Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ FERNANDES BARBOSA DE BRITO em face do ESTADO DA PARAÍBA, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Em resumo, aduz que é portador de SÍNDROME NEFRÓTICA POR GLOMERULONFRITE MEMBRANA PRIMÁRIA (CID10: N04.2) e necessita fazer uso do seguinte medicamento não incorporado ao SUS para a sua condição clínica: Rituximable 500mg.
Juntou documentos.
Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o medicamento.
Foi determinada a emenda da inicial, conforme id 110395884.
Petição de emenda apresentada no id 110559079.
Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto, com parecer favorável ao pleito autoral. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento não incorporado, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1 .
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), fixou as diretrizes vinculantes a serem observadas pelo Poder Judiciário quando da apreciação de demandas envolvendo medicamentos não incorporados no SUS, conforme se observa abaixo: "Atuação do Poder Judiciário nos itens 4.2, 4.3 e 4.4: Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC): (i) o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento na via administrativa; no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS; (ii) a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. (iii) tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, devendo juntar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso). (iv) conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, unicamente com base em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise". É importante mencionar que o apontado entendimento não se conflita com a tese fixada fixada pelo STJ no Resp nº 1657156 (Tema 106).
Ao contrário, elas se complementam.
Dito isso, vislumbro que o fármaco postulado não está incorporado no SUS para a situação clínica da demandante e a CONITEC ainda não avaliou a sua incorporação, conforme informado em nota técnica do NATJUS da Paraíba.
Consoante se extrai dos autos, foi acostado no id 110378450, o ato administrativo do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento do medicamento.
Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo.
Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo da CONITEC, deve-se observar o que estabelece a legislação do SUS em relação ao procedimento de incorporação de novas tecnologias, a fim de aferir se, no caso concreto, houve violação à lei.
O art. 19-Q, da Lei do SUS, dispõe que "a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS".
Ademais, o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo, reza que: § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios.
Por seu turno, quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novas tecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R.
A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023) Assim, da análise da narrativa exordial e dos elementos apresentados pela parte autora, não consigo vislumbrar qualquer infringência às normas acima declinadas no ato da CONITEC.
Da mesma forma, no que toca ao ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do(s) fármaco(s), percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada.
Em assim sendo, também não observo qualquer ilegalidade no ato.
Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco.
Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade no ato da CONITEC e/ou no ato administrativo que negou o fornecimento extrajudicial do fármaco, cumpre aferir se a parte autora apresentou laudo circunstanciado, fundamentado na medicina baseada em evidências, que descreveu o tratamento realizado, constando cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como se foi demonstrada a segurança e eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS para o tratamento da doença do(a) paciente.
De mais a mais, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico(a) assistente deverá necessariamente estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo do(a) médico(a) que acompanha o(a) paciente o seguinte: Analisando o referido laudo percebo que foi descrito o tratamento até então realizado, tendo sido também mencionado que a droga é segura e eficaz.
Outrossim, foi apontado que já se tentou o uso do(s) medicamento(s) disponíveis no SUS, mas não se obteve êxito no controle da enfermidade.
Ademais, a nota técnica emitida pelo NATJUS foi favorável nos seguintes termos: "Conclusão: Tecnologia: RITUXIMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Perante os dados existentes atualmente no presente processo, concluímos por PARECER FAVORÁVEL ao uso de RITUXIMABE 500 mg (MABTHERA OU SIMILARES), 02 frascos ampola como dose inicial de 1 g, e 02 frascos ampola como segunda dose, após 15 dias da primeira dose; pelos motivos expostos abaixo. 1.
Os laudos apresentados mostram que o presente caso é de um paciente com 58 anos de idade, portador de NEFROPATIA MEMBRANOSA estágio II/III, com síndrome nefrótica grave, caracterizada por proteinúria maior que 8 g, ritmo de filtração glomerular menor que 60 mL/min/1,73 m2, níveis elevados de ureia e creatinina, resistente a tratamento anterior com CICLOFOSFAMIDA e CORTICOIDE. 2.
Há evidências científicas consistentes que justificam a indicação.
O tratamento analisado foi estudado por meio de estudos científicos com nível de evidência científica classificados como Nível 1 (Metanálise de ensaios clínicos randomizados) e Nível 2 (Ensaio randomizado ou estudo observacional com efeito dramático), de acordo com o Oxford centre for Evidence- Based Medicine 2011 Levels of Evidence. 3.
Faz-se mister esclarecer que, embora não seja uma emergência médica, existe sim necessidade de diminuição do tempo de espera para realização do tratamento, na maior brevidade possível, nesse caso; para diminuir a possibilidade de agravamento, menor sobrevida ou outras complicações.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não".
Ainda, vislumbro que a droga vindicada está registrada na ANVISA, conforme aponta a nota técnica acostada aos autos e emitida pelo e-NATJUS.
Em relação à incapacidade financeira, vislumbro que o paciente acostou documento que comprova estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal para programas sociais, percebendo menos de meio salário mínimo.
Destarte, tenho que estão presentes todos os pressupostos delineados pelo STF (TEMA 1234) e STJ (TEMA 106), de tal sorte que reputo presente a probabilidade do direito invocado.
No que tange ao perigo da demora, conforme enunciado nº 92 das Jornadas de Direito à Saúde "na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente".
Na hipótese em análise, embora a NOTA TÉCNICA tenha apontado que a situação não se enquadra no conceito de "urgência" e "emergência" previstos na Resolução nº 1451/95, vislumbro que o médico assistente indicou que o retardamento do tratamento poderá comprometer a saúde do requerente, de tal modo que reputo presente o requisito em análise.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que o ESTADO DA PARAÍBA, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, forneça ao paciente o medicamento "RITUXIMABE 500 mg", independente do fabricante, na forma, modo e prazo(s) descrito(s) no laudo médico acostado no id 110377588, devendo o(a) paciente apresentar diretamente ao(s) demandado(s) receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo o(s) medicamento(s).
Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
Faça constar no mandado que até que possa ser concluído o processo de compra do(s) medicamento(s) ou produto(s) ou encontrada vaga para realização do(s) procedimento(s)/exame(s) o demandado deverá proceder com o depósito judicial dos valores que permitam a(o) paciente a sua aquisição/realização, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde).
Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para o fornecimento da prestação se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
Junto aos autos, nesta ocasião, nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto.
Em que pese as tentativas anteriores deste juízo, tem-se que o(s) ente(s) público(s) demandado(s) não transigem em demandas que versam sobre medicamentos não incorporados, considerando-se que, como regra, são proibidos de fornecê-los, em razão do disposto no art. 19-M, I, da Lei 8080/90.
Ademais, também não há necessidade de produção de prova oral em audiência, na medida em que a prova a ser produzida em situações como a dos autos é exclusivamente documental.
Dessa forma, mostra-se totalmente contraproducente, por violar o princípio da celeridade, a designação de um ato processual que, desde logo, mostra-se inócuo.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação/instrução e julgamento.
CITE(M)(S) o(s) réu(s) para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá apresentar novos elementos visando o julgamento do mérito.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
20/05/2025 20:36
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:02
Determinada diligência
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16/05/2025 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:06
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
22/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:43
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
07/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FERNANDES BARBOSA DE BRITO (*42.***.*10-15).
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03/04/2025 07:46
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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