TJPB - 0801819-70.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2025 01:38
Decorrido prazo de ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 23:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 13:26
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801819-70.2024.8.15.0141 AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DA SILVA - RN20714 REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (a) inexistência de autorização para o débito dos valores descontados dos rendimentos da parte autora, cuja autenticidade da assinatura fora expressamente impugnada, e, por conseguinte, a (b) configuração de dano extrapatrimonial.
I) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Apesar de formulado pedido de inversão do ônus da prova pela autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, revela-se dispensável a apreciação nesse momento processual, por haver fundamentação legal e jurisprudencial suplementar para justificar a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Explico.
De acordo com o 429, II, do CPC, "Incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.".
Desse modo, é inequívoco o ônus processual atribuído à instituição ré para demonstrar a autenticidade da assinatura da autorização para débito automático (ID 85418210), expressamente impugnada pela autora, independente da incidência do art. 6, VIII, do CDC.
Por esse motivo, revela-se dispensável, in casu, eventual deliberação suplementar sobre a regra de instrução.
II) PRODUÇÃO PROBATÓRIA Intimadas sobre a instrução probatória, a parte autora requereu a designação de perícia grafotécnica, ao tempo em que a instituição ré não se manifestou.
De acordo com o art. 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.".
Nesse contexto, revela-se inequívoco que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura da autorização para débito, depende da realização de perícia técnica, por meio da intervenção de auxiliar da justiça, com conhecimento técnico e específico na área de grafoscopia.
Por esse motivo, DEFIRO A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, destinada a averiguar a autenticidade da assinatura no instrumento contratual.
O(A) perito(a) judicial, com especialidade grafotécnica, deverá estar cadastrado no “Sistema de Gestão de Honorários Periciais (SIGHOP)” do TJPB.
Adote-se as providências necessárias.
FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), adotando como parâmetro os valores atualizados por meio do Ato da Presidência TJPB n. 16/2025, que integra a Resolução TJPB n. 9/2017.
Esclareço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CP, é atribuída à parte ré, cuja inobservância ensejará as consequências processuais decorrente da inobservância do ônus probatório, presumindo-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a); (STJ, 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Desse modo, com fundamento nos arts. 429, II, e 465, §4º, do CPC, a instituição ré deverá, para se desincumbir do ônus probatório, depositar 50% (cinquenta por cento) em juízo antes da realização da perícia, sobrevindo o pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento) após a apresentação do laudo pericial aos autos.
Apesar de, previamente, ter compreendido de forma diversa, esta magistrada evoluiu o entendimento para compreender que o ônus probatório da instituição financeira não exige, de forma obrigatória, a produção da prova pericial.
A assinatura no instrumento contratual poderá ter a autenticidade demonstrada por outros meios de prova, nos termos do art. 369 do CPC, o que assegura à instituição financeira a autonomia e liberalidade para especificar qual(is) prova(s) pretende produzir durante a instrução processual (ônus subjetivo ou formal), sem prejuízo de eventual(is) consequência(s) processual(is) negativa(s) decorrente(s) da ausência e/ou fragilidade da instrução probatória (ônus da prova objetivo ou material).
II.1) QUESITOS JUDICIAIS A produção da prova pericial se destina a averiguar, principalmente, os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: (a) se assinatura de ANTONIO JOSE DA SILVA, veiculada no contrato bancário é verdadeira e autêntica, comparada com os padrões fornecidos por ele/ela nos autos (material colhido em Juízo, procuração, declaração hipossuficiência, RG etc.)? (b) Os documentos pessoais juntados pela parte autora ao processo coincidem com os documentos anexados ao contrato? (c) A assinatura atribuída a ANTONIO JOSE DA SILVA, que figura no contrato encaminhado, é falsa? Por fim, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS 1) INTIME-SE O PERITO JUDICIAL, por expediente eletrônico, nos termos do art. 156 do CPC, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) aceitar o encargo ou, se for o caso, apresentar escusa legítima; e (b) não apresentada recusa, informar expressamente acerca da possibilidade de realização da perícia com o contrato digitalizado nos autos ou, se for o caso, requerer os documentos físicos necessários; e (c) indicar a data, horário e local para realização da perícia, observado o intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a data da designação e a realização do exame pericial; 1.1) Esclareço ao servidor responsável pelo dígito que, para a comunicação do ato processual, o perito judicial deverá ser cadastro no processo como “terceiro interessado”, devendo a intimação ser realizada por expediente eletrônico, bem como por e-mail e/ou whatsapp; 1.2) O servidor fica ciente que, havendo a manifestação do perito sobre a necessidade de apresentação de documentos físicos pela instituição financeira, o impulso oficial deverá ocorrer por meio de ato ordinatório, com a imediata intimação da parte responsável pela apresentação do documento solicitado; 2) INTIMEM-SE AS PARTES, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da presente decisão e, querendo: (a) arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a); (b) indicar assistente técnico(a) (informando telefone, CPF e e-mail para contato do(a) respectivo(a) assistente técnico), ficando cientes de que cada parte deverá comunicar ao seu(ua) assistente técnico(a) sobre a data, o local e o horário de realização da perícia; (iii) apresentar quesitos. 2.1) Observado o prazo processual supra indicado, deverá a instituição financeira: (a) depositar em cartório o contrato original, caso seja descrito pelo perito como imprescindível à realização da perícia; (b) se manifestar acerca dos honorários periciais e(ou) comprovar o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando ADVERTIDO de que o não recolhimento implicará na presunção de veracidade das alegações da parte autora; 2.2) Além disso, deverá a parte AUTORA comparecer no cartório judicial, no prazo processual supra indicado, para fins de coleta das assinaturas (formulário em anexo), sendo ADVERTIDA que o não comparecimento implicará na renúncia à prova pericial. 2.3) Esclareço ao(à) servidor(a) responsável pelo dígito que eventuais documentos físicos, bem como o formulário de assinaturas, ficarão sob sua guarda e responsabilidade até o julgamento de mérito da ação.
Tais documentos deverão ser acondicionados em pastas específicas, acompanhados do extrato do processo. 3) Decorrido o prazo processual supra indicado, após a leitura das manifestações pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, CERTIFIQUE-SE a (in)existência de contrariedade das partes, bem como a apresentação dos documentos físicos necessários para a realização do exame pericial; 3.1) Havendo impugnação, encaminhem-se os autos conclusos para o fluxo “minutar urgentes”; 3.2) Não havendo impugnação, INTIME-SE O PERITO JUDICIAL para, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) retirar os documentos físicos apresentados, bem como o formulário de assinaturas da parte autora; bem como além disso, caso sejam apresentados, (b) tomar ciência dos quesitos formuldos por quaisquer das partes, os quais deverão ser integralmente respondidos, juntamente com os quesitos judiciais, no laudo pericial; (c) se ainda não houver feito, indicar a data e horário da realização da perícia; 4) Havendo a manifestação do perito judicial, com a indicação da data e horário para realização da perícia, as partes deverão ser imediatamente intimadas; 5) Após realizada a perícia judicial, os autos deverão aguardar no cartório o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial pela auxiliar da justiça; 6) Apresentado o laudo pericial, independente de nova conclusão dos autos, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, oportunidade em que a instituição financeira deverá realizar o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais; 6.1) As partes ficam cientes que, em qualquer fase do processo, é admitida a autocomposição do conflito. 7) Além disso, após a apresentação do laudo pericial e complementação dos honorários periciais, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LIBERAÇÃO, em relação aos honorários periciais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do auxiliar da justiça, a ser transferido para conta bancária de sua titularidade, a qual deverá ser oportunamente informada nos autos; 8) Decorrido os prazo processuais supra, não havendo diligências a serem realizadas, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Adotem-se as providências necessárias.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ANTONIO JOSE DA SILVA Endereço: SITIO SÃO PEDRO, SN, SITIO, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: ANDRE FELIPE DA SILVA OAB: RN20714 Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
21/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 23:08
Nomeado perito
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14/12/2024 06:53
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:32
Decretada a revelia
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25/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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23/11/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 07:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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