TJPB - 0826644-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0826644-95.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Base de Cálculo] AUTOR: RICARDO ASSIS CAVALCANTI ACIOLY REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 MARIA LUCIA RAFAEL DE FRANCA Técnico Judiciário -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0826644-95.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Base de Cálculo] AUTOR: RICARDO ASSIS CAVALCANTI ACIOLY REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 MARIA LUCIA RAFAEL DE FRANCA Técnico Judiciário -
23/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826644-95.2022.8.15.2001 DECISÃO De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos e oposição de recurso de apelação: 1) intime-se o recorrente com prazo de 10 dias para RATIFICAÇÃO EXPRESSA do recurso interposto, adequando-o à forma do RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal 2) Ratificado o recurso inominado, intime-se o recorrido para RATIFICAÇÃO EXPRESSA das CONTRA-RAZÕES já apresentadas, ou, se ainda não as apresentou, para apresentá-las no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de RICARDO ASSIS CAVALCANTI ACIOLY em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/09/2024 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2024 18:06
Determinada a devolução dos autos à origem para
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24/04/2024 07:16
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 19:44
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/01/2024 18:23
Determinada a redistribuição dos autos
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09/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
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09/11/2023 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 07:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/11/2023 14:00
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:39
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:39
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2022 00:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
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20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/10/2022 23:59.
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24/09/2022 00:30
Decorrido prazo de RICARDO ASSIS CAVALCANTI ACIOLY em 16/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:22
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:24
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 20:03
Conclusos para despacho
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15/08/2022 20:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/07/2022 01:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2022 23:59.
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03/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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