TJPB - 0834576-52.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0834576-52.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. , MARIA SALETE SOARES PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) RECORRENTE: RODOLFO RODRIGUES MENEZES - PB13655-A RECORRIDO: MARIA SALETE SOARES PEREIRA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RODOLFO RODRIGUES MENEZES - PB13655-A Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, que negou provimento ao recurso da autora e deu provimento parcial ao recurso do banco para reconhecer a compensação entre o valor transferido e os valores a serem restituídos, mantendo a nulidade contratual e a condenação em danos morais.
O Embargante alega REsp 2.161.428/SP do STJ quanto aos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao julgar a validade do contrato de empréstimo eletrônico não assinado fisicamente por pessoa idosa e ao reconhecer os efeitos da prova da transferência bancária e o REsp 2.161.428/SP do STJ quanto aos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente todos os pontos relevantes à controvérsia, inclusive a nulidade do contrato por ausência de assinatura física conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021.
O julgado fundamenta adequadamente a compensação dos valores com base na presunção de veracidade do comprovante de transferência bancária não impugnado tempestivamente, nos termos do art. 341 do CPC.
A jurisprudência do STJ permite a presunção de dano moral quando há comprometimento da subsistência do consumidor ou má-fé da instituição financeira, sendo essa a situação retratada no acórdão embargado Inexistem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A.
Tese de julgamento: O acórdão que examina todos os fundamentos relevantes da lide não pode ser alterado por meio de embargos que apenas visam rediscutir o mérito.
A não impugnação específica de documento juntado nos autos acarreta presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC.
Não há vícios quando a decisão embargada enfrenta expressamente a questão da nulidade do contrato de empréstimo com base em legislação estadual aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 341; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 04/04/2016.
TJPB, Apelação 0802533-82.2022.8.15.0211, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 17/06/2023.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-14.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA SALETE SOARES PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA SALETE SOARES PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITALNº DO PROCESSO: 0834576-52.2024.8.15.0001RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. , MARIA SALETE SOARES PEREIRA--Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A.Advogado do(a) RECORRENTE: RODOLFO RODRIGUES MENEZES - PB13655-A.RECORRIDO: MARIA SALETE SOARES PEREIRA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. -Advogado do(a) RECORRIDO: RODOLFO RODRIGUES MENEZES - PB13655-AAdvogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-ARELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles.ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.João Pessoa/PB, 15 de junho de 2025.THAYSE VILAR DE HOLANDA.Técnica Judiciária. -
15/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 15:27
Sentença confirmada em parte
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29/05/2025 15:27
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/05/2025 15:27
Conhecido o recurso de MARIA SALETE SOARES PEREIRA - CPF: *50.***.*84-87 (RECORRENTE) e não-provido
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29/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO EM SESSÃO HÍBRIDA - De ordem do(a) Exmo(a).
Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa-PB, Juiz José Ferreira Ramos Júnior, INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) para ciência da inserção do processo na pauta de julgamento - 17ª SESSÃO DE JULGAMENTO HÍBRIDA – 29 DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 09:00H – O Presidente desta Egrégia Turma, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais torna público à(s) parte(s) e advogado(s) que atua(m) junto às turmas recursais que dará início às sessões presenciais de julgamento na modalidade híbrida com a utilização do aplicativo zoom, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais ios ou android – Cientes os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, da necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada pelo e-mail, [email protected], enviado, no prazo, à secretaria da Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa, em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e órgão julgador), na forma do disposto no art. 177-b do regimento interno do TJPB - Cientes, ainda, de que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme orientação do Enunciado 85 do FONAJE, combinado com o Art. 19, §1º e Art. 45, ambos da Lei 9.099/95 - João Pessoa, 20.05.2025 – Nina Izaura de Azevedo Maciel, Secretária. -
20/05/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2025 00:26
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 19:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE SOARES PEREIRA - CPF: *50.***.*84-87 (RECORRENTE).
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07/03/2025 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:47
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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