TJPB - 0846158-63.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0846158-63.2024.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara de Feitos Especiais da Capital Apelante: Francisco das Chagas Martins de Castro Advogados: Daniel Alves de Sousa – OAB/PB 12.043 José Everaldo Vieira Freire – OAB/PB 11.932 Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Representante: Procuradoria da Autarquia Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO.
INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Martins de Castro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, limitando-se a converter o benefício de auxílio-doença (espécie 31) para auxílio-doença acidentário (espécie 91), indeferindo, contudo, os pedidos de restabelecimento do benefício e de indenização por danos morais.
O autor pleiteia a concessão do benefício por incapacidade desde 02/05/2024, bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91), com base em laudo pericial que atesta incapacidade parcial para sua atividade habitual; (ii) estabelecer se é devida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde 02/05/2024; (iii) determinar se a negativa administrativa do benefício gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incapacidade parcial para o exercício da atividade habitual, quando atestada em laudo pericial, autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, não se exigindo incapacidade total para qualquer atividade. 4.
A concessão de benefício por incapacidade temporária (espécie B91) é compatível com a percepção anterior de auxílio-acidente (espécie B94), por se tratarem de prestações de naturezas distintas, inexistindo vedação legal à cumulação nos moldes do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 5.
Comprovada, por atestados médicos e pela perícia judicial, a existência de incapacidade laboral desde 02/05/2024, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento retroativo das parcelas vencidas do benefício, atualizadas nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, observando-se os critérios da EC nº 113/2021 quanto à incidência da taxa SELIC. 6.
A negativa administrativa do benefício, por ausência de dolo, má-fé ou conduta arbitrária por parte da autarquia, não configura ato ilícito ensejador de dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A incapacidade parcial e permanente para o desempenho da atividade habitual, quando relacionada ao trabalho, justifica a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91). 2.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário é compatível com o recebimento anterior de auxílio-acidente, diante da inexistência de vedação legal para cumulação entre espécies distintas. 3.
A negativa administrativa do benefício previdenciário, desacompanhada de dolo ou má-fé, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59, 60, 124; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TRF-6, AC 10031189420244069999, Rel.
Des.
Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 14.04.2025; TRF-1, AC 10170763020204019999, Rel.
Des.
Moraes da Rocha, j. 19.10.2022.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco das Chagas Martins de Castro, nos autos da ação previdenciária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) para a modalidade acidentária (espécie 91), o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a data da cessação (15/06/2024), bem como a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar a transmudação da espécie do benefício para a modalidade acidentária, julgando improcedentes os pedidos de concessão do benefício e de indenização por danos morais.
O autor interpôs apelação (Id. 36077836), defendendo que: a) a sentença incorre em erro ao indeferir o benefício, pois o laudo pericial reconhece incapacidade para a atividade habitual; b) o auxílio-doença é devido nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, independentemente de incapacidade total; c) o laudo pericial reconheceu nexo causal com a atividade laborativa e atestou a existência de incapacidade parcial e permanente; d) a negativa do INSS em manter o benefício caracteriza ilícito indenizável, com repercussão moral.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado nos autos (Id. 36077838).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) A controvérsia central do recurso de apelação reside em três pontos: (i) a interpretação da incapacidade laborativa para fins de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença); (ii) o direito ao pagamento dos valores retroativos do benefício; e (iii) a configuração dos danos morais. 2.1.
Da Incapacidade Laborativa e da Concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91) O cerne da insurgência do apelante quanto à não concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário reside na interpretação que a sentença deu ao conceito de incapacidade laboral.
A sentença indeferiu o benefício sob o fundamento de que não houve comprovação de incapacidade total.
Contudo, a Lei nº 8.213/91, que rege a matéria, estabelece de forma clara os requisitos para a concessão do auxílio-doença: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos." (grifo nosso) A exegese do dispositivo legal supratranscrito revela que a exigência legal para a concessão do auxílio-doença é a incapacidade para o trabalho habitual do segurado, e não a incapacidade total para qualquer e toda atividade laboral.
A distinção é crucial.
O INSS, em sua contestação, defende que a incapacidade deve ser "sempre total", mas esta interpretação restritiva colide com a literalidade do Art. 59.
O laudo pericial judicial, elemento probatório de suma importância nos processos previdenciários e acidentários, é contundente ao afirmar que: · O autor estava incapacitado para o trabalho a partir de 02/05/2024 (quesito "i" do juízo). · A incapacidade é de natureza permanente e parcial (quesito "g"). · As sequelas são relacionadas ao trabalho exercido como agente dos Correios, podendo ser consideradas concausa, pois a sobrecarga na coluna lombar piora patologias pré-existentes (quesitos "d" e "e"). · A função habitual do autor, que envolve carga e movimentos repetitivos, é incompatível com sua condição atual.
Embora o perito conclua que a capacidade laborativa está "reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade", esta afirmação é condicionada à observância de "restrições para pegar/carregar carga e realizar movimentos repetitivos", o que inviabiliza o pleno exercício da sua atividade habitual sem prejuízo à sua saúde.
A incapacidade parcial para o exercício da atividade habitual, quando devidamente comprovada por laudo técnico, autoriza a concessão do auxílio-doença.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora, costureira, alega ser portadora de dor abdominal crônica e endometriose umbilical com quadro de sangramento crônico, sustentando a existência de incapacidade para o trabalho.
O laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade laborativa parcial e temporária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, considerando a constatação de incapacidade parcial e temporária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Lei 8 .213/91, a concessão do auxílio-doença exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laborativa temporária. 4.
O laudo pericial concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para suas atividades habituais desde a data do indeferimento administrativo, recomendando reavaliação médica em seis meses. 5.
Diante da comprovação da incapacidade e da necessidade de manutenção do acompanhamento médico, conclui-se pelo direito da autora ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DER - 17/12/2021). 6.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021. 7.
Inversão dos ônus de sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula 111 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e provida para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (17/12/2021).
Tese de julgamento: "1.
O benefício de auxílio-doença deve ser concedido quando comprovada a incapacidade parcial e temporária do segurado para o desempenho de suas atividades habituais. 2.
A concessão do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo, quando constatada a incapacidade nessa ocasião." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42, 59 e 60, § 10; Constituição Federal de 1988, art. 109, § 3º; Lei 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual de MG 14.939/2003, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495 .146/MG (Tema 905); STJ, Súmula 111”. (TRF-6 - AC: 10031189420244069999 MG, Relator.: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 23/04/2025).
A função de Agente dos Correios, especialmente com o suporte no segmento de carga (logística de carga/encomendas, controle de entrada/saída e descarregamento de caminhões), envolve intrinsecamente esforço físico e movimentos repetitivos, o que é diretamente incompatível com as restrições impostas pela condição do autor. É fundamental distinguir o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) do auxílio-acidente.
Enquanto o auxílio-doença é devido quando o segurado está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, ainda que temporariamente, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, sendo pago quando, após a consolidação das lesões, há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço.
A perícia judicial é clara ao indicar que o apelante não só tem sequelas permanentes e parciais, mas também que estava e está incapacitado para sua atividade habitual no período questionado.
Ademais, a tese de “impossibilidade de recebimento de mais de um auxílio-acidente” suscitada pelo INSS e acolhida pela sentença como justificativa para o indeferimento do benefício pleiteado merece ser rebatida com rigor.
O autor, de fato, recebe um auxílio-acidente (B94) desde 2007 (NB 645.479.692-6).
No entanto, o benefício ora pleiteado é o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), devido em razão de uma nova ou agravada incapacidade para a atividade habitual, a partir de 02/05/2024.
O art. 124 da Lei nº 8.213/91 estabelece as vedações de cumulação de benefícios: “Art. 124.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - duas ou mais aposentadorias; (...) V - mais de um auxílio-acidente”; (grifo nosso) A vedação legal se refere à cumulação de "mais de um auxílio-acidente" (espécie 94), não impedindo a concessão de auxílio por incapacidade temporária (espécie 91) quando presentes os seus requisitos, ainda que o segurado seja beneficiário de auxílio-acidente decorrente de evento pretérito.
O auxílio-acidente compensa a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de sequelas consolidadas, enquanto o auxílio-doença (B91) visa cobrir a incapacidade temporária (ou com expectativa de recuperação, ou necessidade de reabilitação) para o exercício da atividade habitual.
A presente demanda visa, primordialmente, o auxílio por incapacidade temporária (B91) decorrente de um agravamento ou nova incapacidade, não um segundo auxílio-acidente.
Portanto, o óbice da cumulação não se aplica ao caso em tela.
Diante do exposto, e em estrita consonância com o laudo pericial e a legislação aplicável, o apelante faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91). 2.2.
Do Direito ao Pagamento do Período de Afastamento A sentença, ao reconhecer apenas a transmudação da espécie do benefício para acidentária, sem determinar a concessão do auxílio-doença em si, não abordou o período de afastamento que o autor comprovadamente teve.
O apelante demonstrou, por meio de atestados médicos, a necessidade de afastamento por, no mínimo, 105 dias, período não coberto pela concessão irrisória de apenas um dia de benefício por parte do INSS.
A perícia judicial confirmou expressamente a existência da incapacidade no período entre a cessação do benefício administrativo e a realização do exame pericial judicial: “k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou a cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar, apontando os elementos para essa conclusão.
Resposta: Sim.
Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados”. (grifo nosso) A omissão do INSS em conceder o benefício pelo período adequado, diante de atestados médicos e da posterior confirmação pericial, gerou prejuízo financeiro e psicológico significativo ao segurado.
A "comunicação de decisão" do INSS, concedendo apenas um dia de benefício (NB 650282733-4) na espécie incorreta (31), é um fato incontroverso nos autos.
Assim, é plenamente devida a condenação do INSS ao pagamento retroativo dos valores do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) desde 02/05/2024, data de início da incapacidade reconhecida pela perícia judicial, até a efetiva cessação ou reabilitação profissional para atividade compatível. 2.3.
Do Dano Moral No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que a simples negativa ou cessação administrativa de benefício previdenciário, ainda que posteriormente considerada indevida em juízo, não configura, por si só, abalo moral indenizável, especialmente quando não evidenciado o dolo, a má-fé ou a prática de conduta arbitrária por parte da Administração Pública.
No caso em tela, conforme restou demonstrado, a atuação do INSS limitou-se ao exercício regular do direito de revisar a concessão e duração do benefício, à luz dos elementos administrativos disponíveis à época.
A posterior reclassificação do benefício (de espécie 31 para espécie 91) e o reconhecimento da existência de incapacidade parcial com causalidade laboral não implicam, por si só, em ilicitude suficiente para ensejar a responsabilização civil da autarquia.
Como bem destacado na sentença de primeiro grau, não se vislumbra conduta dolosa ou temerária por parte do INSS, tampouco omissão reprovável que extrapole os limites da legalidade ou da razoabilidade administrativa.
A jurisprudência é firme ao afirmar que: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A matéria controvertida versa sobre a possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
A autora percebe aposentadoria por idade, concedida administrativamente em 21/05/2018.
Ocorre, contudo, que o INSS revisou o benefício e constatou erro na apuração da renda mensal inicial, uma vez que na concessão inicial foi computado vínculos em duplicidade (mesmo período), procedendo então à cobrança das diferenças pagas a maior, mediante descontos no referido benefício. 4.
Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende, revisa ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possa decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida . 5.
A indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado.
Assim, a revisão do benefício previdenciário não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6.
Apelação da parte autora desprovida”. (TRF-1 - AC: 10170763020204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/10/2022 PAG PJe 25/10/2022 PAG).
O caso dos autos insere-se no campo das controvérsias previdenciárias comuns, resolvidas pela via judicial diante de interpretação diversa sobre os elementos probatórios.
Não se evidencia enriquecimento sem causa da autarquia, tampouco dano extrapatrimonial que exceda os percalços ordinários da vida em sociedade.
Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil estatal – conduta ilícita, dano e nexo causal – impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Martins de Castro, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, a fim de: a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91) ao autor, a partir de 02/05/2024, conforme reconhecido pela perícia judicial; b) condenar o INSS ao pagamento retroativo das parcelas do referido benefício desde 02/05/2024 até a efetiva cessação da incapacidade ou reabilitação para atividade compatível.
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá observar os critérios definidos no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF, aplicando-se o INPC até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, em razão do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC, que contempla, de forma unificada, a correção monetária e os juros moratórios.
Os juros moratórios incidirão: (i) até 08/12/2021, à razão de 0,5% ao mês (6% ao ano), com termo inicial na data da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e Súmula 204 do STJ; (ii) a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. c) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Majoração dos honorários prejudicada, em face do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, nos termos do entendimento do STJ, através do REsp: 1785364[1]. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator [1] PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. (STJ - EDcl no REsp: 1785364 CE 2017/0111098-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). -
30/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 06:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DE CASTRO - CPF: *90.***.*00-15 (APELANTE) e provido em parte
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:33
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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