TJPB - 0800982-45.2024.8.15.0131
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/08/2025 12:51
Expedição de Edital.
-
01/08/2025 08:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIRA DIAS em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:44
Publicado Edital em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:07
Expedição de Edital.
-
15/07/2025 10:05
Expedição de Edital.
-
09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIRA DIAS em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:35
Publicado Edital em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CURATELA EDITAL DE INTIMAÇÃO.
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS.
EDITAL DE INTERDIÇÃO – 2ª PUBLICAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
A Dra Flávia de Souza Baptista, Juíza de Direito da 3ª Vara, Comarca de Cajazeiras, Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc.
FAZ saber a todos quanto virem, ou dele notícias tiverem, que por este Juízo tramita a Ação de Curatela - PJe nº 0800982-45.2024.8.15.0131, movida em face de Francisco de Lira Dias, na qual foi proferida SENTENÇA que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a INTERDIÇÃO de Francisco de Lira Dias, limitada aos atos negociais e patrimoniais, nomeando-lhe curador(a) a pessoa de Mirian de Lira Ângelo, que deverá prestar o compromisso de estilo (CPC, art. 759), e não poderá de qualquer modo praticar atos de alienação ou disposições dos bens porventura pertencentes a(o) interditando(a), sem a devida autorização judicial.
E para que ninguém alegue ignorância, determinou o MM Juiz de Direito a expedição do presente edital nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras, aos 16 de junho de 2025.
Eu, Lidiane Almeida Costa, Técnica Judiciaria, digitei e assino.
Dra.
Flávia de Souza Baptista – Juíza de Direito. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Edital.
-
16/06/2025 12:25
Juntada de Edital
-
10/06/2025 19:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIRA DIAS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:47
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 17:03
Publicado Edital em 26/05/2025.
-
27/05/2025 17:03
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de cota
-
26/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 09:41
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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23/05/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CURATELA EDITAL DE INTIMAÇÃO.
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS.
EDITAL DE INTERDIÇÃO – 1ª PUBLICAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
A Dra Flávia de Souza Baptista, Juíza de Direito da 3ª Vara, Comarca de Cajazeiras, Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc.
FAZ saber a todos quanto virem, ou dele notícias tiverem, que por este Juízo tramita a Ação de Curatela - PJe nº 0800982-45.2024.8.15.0131, movida em face de Francisco de Lira Dias, na qual foi proferida SENTENÇA que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a INTERDIÇÃO de Francisco de Lira Dias, limitada aos atos negociais e patrimoniais, nomeando-lhe curador(a) a pessoa de Mirian de Lira Ângelo, que deverá prestar o compromisso de estilo (CPC, art. 759), e não poderá de qualquer modo praticar atos de alienação ou disposições dos bens porventura pertencentes a(o) interditando(a), sem a devida autorização judicial.
E para que ninguém alegue ignorância, determinou o MM Juiz de Direito a expedição do presente edital nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras, aos 22 de maio de 2025.
Eu, Lidiane Almeida Costa, Técnica Judiciaria, digitei e assino.
Dra.
Flávia de Souza Baptista – Juíza de Direito. -
22/05/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 11:00
Expedição de Edital.
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22/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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09/05/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:04
Juntada de Ofício
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13/12/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIRA DIAS em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:13
Juntada de comunicações
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01/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:58
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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30/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:41
Nomeado perito
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16/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/08/2024 13:04
Juntada de Petição de cota
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LIRA DIAS em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2024 11:13
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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16/07/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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02/05/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN DE LIRA ANGELO - CPF: *63.***.*73-21 (CURADOR).
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26/02/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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