TJPB - 0800995-23.2025.8.15.2002
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:22
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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27/06/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 01:48
Decorrido prazo de KAIO LUCAS QUEIROZ DE LIMA PINTO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 08:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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17/06/2025 13:05
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 07:25
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 05:27
Decorrido prazo de DARYANNE CORREA RIO LIMA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 06:29
Decorrido prazo de DARYANNE CORREA RIO LIMA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:12
Decorrido prazo de DARYANNE CORREA RIO LIMA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:42
Publicado Edital em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800995-23.2025.8.15.2002 Polo Passivo: KAIO LUCAS QUEIROZ DE LIMA PINTO Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado KAIO LUCAS QUEIROZ DE LIMA PINTO, que foi preso em flagrante no dia 14 de janeiro de 2025, tendo, em audiência de custódia, sido beneficiado pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que, pelos presentes autos, até a presente data, o réu encontra-se EM LIBERDADE. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Vê-se que o increpado, após ser devidamente notificado, apresentou defesa prévia (id. 110683295) através de Advogado constituído, sem arguição de preliminares.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA KAIO LUCAS QUEIROZ DE LIMA PINTO nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17 DE JUNHO DE 2025, ÀS 08:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/*53.***.*08-56?pwd=NUs5UXg2a3IwS1FxalV0NGtNSnBVdz09 | ID: 853 4650 8556 | SENHA: 977138 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital -
22/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:40
Juntada de Ofício
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22/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:54
Juntada de Petição de cota
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09/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 08:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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09/05/2025 12:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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11/04/2025 04:58
Decorrido prazo de DARYANNE CORREA RIO LIMA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:58
Recebida a denúncia contra KAIO LUCAS QUEIROZ DE LIMA PINTO - CPF: *01.***.*41-14 (INDICIADO)
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09/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:17
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/04/2025 04:02
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Distrital da Capital em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:32
Determinada diligência
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10/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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01/03/2025 16:54
Determinada a redistribuição dos autos
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13/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 21:09
Juntada de Petição de denúncia
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20/01/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/01/2025 20:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/01/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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