TJPB - 0807701-43.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:00
Juntada de Petição de informação
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14/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807701-43.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: PAULO AYSLEN NASCIMENTO DE MACEDO, LIBERTY SEGUROS S/A Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA propôs a ação indenizatória em face de PAULO AYSLEN NASCIMENTO DE MACEDO e LIBERTY SEGUROS S.A.Aduz, em síntese, que seu filho estava como passageiro de uma motocicleta HONDA / CG 160 FAN, de placa QSE5D12, ano fabricação 2023, de cor prata, categoria particular, Renavam *13.***.*18-73 e seguia no sentido Cajazeiras-PB para Bom Jesus-PB, sendo que a motocicleta antes citada era conduzida por FRANCISCO BRUNO FEITOSA, que igualmente foi vitimado no acidente saindo bastante ferido e sendo conduzido pelo SAMU para o Hospital Regional de Cajazeiras.
Em sentido contrário (Bom Jesus-PB para Cajazeiras-PB), vinha o primeiro promovido, conduzindo um CHEV/TRACKER T A LTZ, ano de fabricação, 2021, de cor cinza, de placas RIF8F19, Renavam *12.***.*64-65, quando invadiu a contramão de direção e mesmo o condutor da motocicleta tendo ido para o acostamento para evitar o acidente ainda houve a colisão frontal sendo isso muito claro pelos danos identificados nos veículos.
Segundos levantamentos feitos pela Polícia Rodoviária Federal no local do acidente, logo após o seu acontecimento, o impacto se deu na parte frontal e lateral esquerda do CHEV/TRACKER T A LTZ que era conduzido pelo primeiro promovido contra a lateral esquerda da motocicleta HONDA / CG 160 FAN onde estavam RENAN (filho da promovente) como FRANCISCO BRUNO FEITOSA.
Requer, em sede de tutela de urgência, a decretação de indisponibilidade de bens do promovido para garantir a execução futura.
Citado o primeiro réu relata que se deslocava para o trabalho em dia de chuva intensa, quando, ao passar por trecho defeituoso da BR-230, perdeu o controle do carro por aquaplanagem e colidiu com a moto onde a vítima era passageira.
Conexão processual: O réu aponta que há conexão entre esta ação e outras duas (Procs. nº 0804259-69.2024.8.15.0131 e 0807687-59.2024.8.15.0131), com identidade de causa de pedir e pedido.
Requer a reunião dos processos para evitar decisões contraditórias.
Impugnação à justiça gratuita: Contesta a concessão do benefício à autora, alegando ausência de prova da hipossuficiência, apesar de ser aposentada e representada por advogado particular.
Preliminares de mérito: 1.Litispendência: Argumenta que já tramita ação idêntica (Proc. nº 0804259-69.2024.8.15.0131), movida pela companheira e filha da vítima, com acordo homologado. 2.
Ilegitimidade ativa da autora: Sustenta que apenas os dependentes diretos da vítima (companheira e filha) são legitimados à ação, não a mãe.3.
Ilegitimidade passiva do réu: Alega que a responsabilidade pelo acidente é do DENIT, por omissão na manutenção da rodovia BR-230. 4.
Denunciação da lide ao DENIT e incompetência da Justiça Estadual: Requer a citação do DENIT e remessa do feito à Justiça Federal, em razão da natureza da autarquia federal e sua eventual responsabilização regressiva.
No mérito, afirma que o acidente decorreu da má conservação da rodovia (depressões, deformações e acúmulo de água), já denunciadas pela PRF ao DENIT.
O réu declara que conduzia dentro do limite de velocidade e de forma prudente.
A aquaplanagem provocada pelo defeito da pista afastaria sua responsabilidade civil.
Sustenta que não se verifica ato ilícito ou culpa que justifique reparação moral por parte do réu, sendo o dano resultado de fato de terceiro.
A ré, Liberty seguros, alega que já ocorreu o esgotamento do capital segurado em ação anterior (Proc. 0804259-69.2024.8.15.0131), na qual foi feito acordo e pagamento integral da apólice em favor dos beneficiários.
Ressalta que não há cobertura contratual para danos morais, sendo indevida sua permanência no polo passivo.
Por isso, pleiteia a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
A contestante afirma que já quitou integralmente o valor da apólice (R$ 200.000,00 para danos materiais e R$ 100.000,00 para danos corporais).
A apólice não prevê cobertura para danos morais, havendo cláusula expressa de exclusão, conforme a Súmula 402 do STJ.
Não cometeu ato ilícito, não havendo motivo jurídico para nova condenação ou pagamento adicional.
A ré contesta o pedido de 500 salários mínimos por danos morais, alegando que a autora não comprovou o suposto dano moral, como exige o art. 373, I, do CPC.
Apomta que o valor é exorbitante, e eventual indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Defende a inexistência de solidariedade entre segurado e seguradora: A seguradora não responde solidariamente, mas apenas de forma subsidiária, no limite da apólice.
Limitação da indenização: Caso haja condenação, que ela seja limitada aos valores previstos no contrato, o que já foi integralmente pago.
Abatimento do valor do DPVAT: Requer abatimento de eventual indenização já recebida a título de DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ.
Réplica nos autos.
Fase de especificação de provas.
Passo a sanear o feito.
A parte autora possui o direito à gratuidade, sendo necessário para afastá-la prova em contrário.
No caso, a ré limitou-se a impugnar genericamente o deferimento da justiça gratuita, sem apresentar qualquer elemento concreto que evidencie a capacidade econômica da parte autora.
Diante disso, afasto a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido. 1.
Da preliminar de litispendência.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
No caso concreto, embora os processos mencionados tratem do mesmo evento fático — o acidente de trânsito em questão —, não há identidade subjetiva entre os polos das demandas, uma vez que as partes envolvidas são distintas. 2.
Conexão com outros processos ( 0804259-69.2024.8.15.0131): Entendo pela rejeição da pretensão.
Embora os processos tratem do mesmo evento danoso, as partes e os pedidos são distintos, não se verificando risco de decisões conflitantes.
A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, é apenas facultativa, inexistindo necessidade de reunião obrigatória dos feitos. 3.
Da preliminar de ilegitimidade ativa da autora No mérito preliminar, a ré sustenta que a autora seria parte ilegítima para pleitear indenização por danos morais, por ausência de relação contratual com a seguradora e por já ter ocorrido o esgotamento da apólice em demanda anterior.
Sem razão.
Entendo que os genitores da vítima fatal possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais decorrentes do falecimento de um filho, sendo este um dano indireto, não se confundindo com aqueles transmitidos por sucessão.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora. 4.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora A seguradora argumenta que não possui legitimidade passiva, em razão do suposto esgotamento do capital segurado e ausência de cobertura contratual para danos morais.
Contudo, tais questões dizem respeito ao mérito da demanda e não à condição de parte da seguradora, a qual figura como garantidora da responsabilidade civil do condutor do veículo segurado, estando regularmente no polo passivo da presente ação.
Eventual esgotamento de cobertura ou cláusula de exclusão deverá ser analisado à luz das provas constantes dos autos e das regras do contrato, em sede meritória. 5.
Ilegitimidade passiva do promovido Paulo Ayslen: A preliminar em tela, confunde-se com o próprio mérito da discussão, onde será apurada a responsabilidade do réu.
Destaca-se que era um dos condutores do veículo envolvido acidente, conforme se extrai de elementos do boletim da PRF.
Trata-se, pois, de parte legítima para figurar no polo passivo. 6.
Denunciação da lide ao DNIT: Indefiro.
A eventual má conservação da via pode configurar concausa, mas não justifica a denunciação da lide, por ausência de relação jurídica obrigacional direta entre réu e o DNIT.
Eventual ação regressiva pode ser manejada em ação autônoma.
Vencidas as preliminares, a discussão cinge-se à existência dos danos morais e o quantum a ser fixado, considerando ainda eventual responsabilidade do primeiro réu no acidente e em qual extensão, a ser demonstrada.
Prova testemunhal: Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, dentro de dez dias, caso ainda não arroladas, sob pena de preclusão.
As partes deverão indicar os endereços e zelar pelo comparecimento de suas testemunhas.
Faculto às partes a juntada de documentos adicionais, caso entendam necessário, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
12/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DANIEL em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807701-43.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: PAULO AYSLEN NASCIMENTO DE MACEDO, LIBERTY SEGUROS S/A Vistos, etc.
Intime-se novamente a parte ré para especificação das provas que entende necessárias, cabendo ao juízo, posteriormente a análise das pendências processuais, bem como pontos controvertidos e ônus da prova, momento em que analisará a pertinência das provas requeridas pelas partes, apontando ainda aquelas que se fizerem necessárias e não requeridas.
Prazo: 5 dias.
Após, venham-me os autos para saneamento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
30/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:21
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DANIEL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:21
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DANIEL em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:21
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0807701-43.2024.8.15.0131 Parte Autora: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Parte Ré: PAULO AYSLEN NASCIMENTO DE MACEDO e outros Despacho Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA contra PAULO AYSLEN NASCIMENTO DE MACEDO e outros.
Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Em sendo parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público, ou tratando-se de pessoa atendida pela Defensoria Pública, o prazo acima consignado será de 10 dias para referidos órgãos e pessoas.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Cajazeiras, 19 de maio de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
22/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:35
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 08:44
Juntada de Ofício
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28/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:23
Expedição de Carta.
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28/01/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 08:00
Juntada de Ofício
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07/01/2025 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 08:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/12/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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