TJPB - 0804982-82.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 07:55
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 21:09
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LOMBARDI PEDROSA XAVIER em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:09
Decorrido prazo de CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:19
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:31
Decorrido prazo de CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:31
Decorrido prazo de CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos ASSUNTO: [Prestação de Serviços] PROCESSO: 0804982-82.2025.8.15.0251 AUTOR: IRLEY GONZAGA MACHADO PATRIOTA REU: FRANCISCO LINDENBERG MORAIS NOBREGA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela empresa OROFACIAL ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 30.***.***/0001-08, em face de FRANCISCO LINDENBERG MORAIS NOBREGA, com endereço na Rua Joaquim Felix de Medeiros, S/N, centro, no município de Paulista/PB, CEP n. 58.860-000.
A lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de garantir aos jurisdicionados maior celeridade e informalidade processual, de modo a conferir maior eficácia ao princípio constitucional da duração razoável do processo e acesso à Justiça.
Porém, isso não implica dizer que as ações ajuizados pelo rito da Lei 9.099/95 estão imune ao cumprimento de requisitos, dada a informalidade que lhe acompanha.
Assim, tem-se que o ajuizamento de ações no Juizado Especial é mera faculdade da parte, porém, uma vez escolhido esse rito processual mais célere deverá a parte cumprir alguns requisitos processuais, como a competência.
Veja o que diz o art. 4º da mencionada lei acerca do foro competente para as causas sujeitas ao rito da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Assim, perceba-se que a parte promovente deveria ter ajuizado a presente demanda no foro de domicílio do réu, ou seja, em uma das Varas da Comarca de SÃO BENTO/PB e não neste Juízo.
Razão pela qual deve este Juízo reconhecer a sua incompetência para o processamento e julgamento da presente demanda.
Pelo exposto e, considerando o que dispõe o art. 51, III da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento e processamento da presente demanda e, por via de consequência, EXTINÇÃO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS, 21 de maio de 2025.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:31
Determinada diligência
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06/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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