TJPB - 0815085-25.2025.8.15.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 22:42
Decorrido prazo de THAIS DIAS DE MATOS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815085-25.2025.8.15.0001 AUTOR: THAIS DIAS DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA - PB25707 1ª GERENCIA REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º).
Sousa(PB), 22 de julho de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
22/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 04:05
Decorrido prazo de 1ª GERENCIA REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 08:44
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado da Paraíba em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________ Processo nº. 0815085-25.2025.8.15.0001.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por THAIS DIAS DE MATOS em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
Em resumo, aduz que é portadora de Linfoma de Hodgkin com Esclerose Nodular, estádio IVBX (CID 10 C81.1) de e alega que faz jus ao recebimento do(s) seguinte(s) medicamento(s) Brentuximabe Vedotina e Bendamustina para tratamento oncológico.
Juntou documentos id nº 111678796/111679960, do qual é possível observar que o(a) paciente realiza o seu tratamento na Fundação Assistencial da Paraíba - FAP, que é um CACON/UNACON no Estado da Paraíba.
Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o(s) medicamento(s) pleiteado.
Foi determinada a emenda da inicial, conforme id nº 111816527.
Petição de emenda apresentada no id nº 112199176.
Ante a ausência do ato administrativo de indeferimento do pedido do medicamento emitido pelo ente público demandado, foi determinada uma nova emenda da inicial.
Documentos apresentados pela parte autora no id nº 112916463.
Juntada aos autos nota técnica emitida pelo NATJUS para o caso concreto, id. 112920847.
Foi concedida a antecipação de tutela de urgência, id. 112920822.
O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse processual.
No mérito, requereu a análise judicial do indeferimento administrativo de medicamento pelo SUS, necessidade de observância dos temas 06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, obediência as súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, necessidade de elaboração de parecer da lavra d NATJUS, inexistência de direito à escolha do medicamento, necessidade de observância do PMVG no cumprimento da decisão judicial, obrigatoriedade de ressarcimento administrativo por parte da União na eventualidade de condenação do Estado, pugnando pela improcedência do pedido.
O Estado da Paraíba informou que a medicação estava disponível para recebimento.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 114808300. É BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Tenho que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. 1.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes.
O interesse necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido.
O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade.
Por fim, o meio eleito é claramente o adequado.
De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente é de bom tom registrar que em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas ou não - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, observando-se a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica.
Por outro prisma, na área da oncologia o Sistema Único de Saúde publica as denominadas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) em oncologia que “são documentos baseados em evidência científica que visam nortear as melhores condutas na área da Oncologia.
A principal diferença em relação aos PCDT é que, por conta do sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos em oncologia, este documento não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica”. (In: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas/ddt).
Dessa forma, os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS.
Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade).
Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023).
Tal como posto pela Des.
TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade.
Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado.
Apenas em alguns casos ocorrerá padronização.(...)".
Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONS/UNACOS.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
REGORAFENIBE.
NEOPLASIA DO CÓLON.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis.
A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5006877-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CEMIPLIMABE.
CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 2.
Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5005597-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PEMBROLIZUMABE.
MELANOMA METASTÁTICO.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3.
Ampliação do prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5006315-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) Em razão disso, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1366243 (Tema 1234) e 566.471 (Tema 6), não se destinam aos tratamentos oncológicos, embora, na ótica deste julgador, o deferimento do pedido pressuponha a demonstração dos seguintes requisitos: existência de recusa administrativa; impossibilidade ou ineficácia do uso dos medicamentos e tratamentos existentes nas DDTs do SUS, caso existente; e demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado.
Fixadas essas premissas, tenho que o caso é de acolhimento da pretensão.
Justifico.
O(a) paciente foi diagnosticado(a) com Linfoma de Hodgkin com Esclerose Nodular, estádio IVBX (CID 10 C81.1), conforme se extrai do laudo acostado no id nº Num. 111678796: A parte requerente vem realizando o seu tratamento na Fundação Assistencial da Paraíba - FAP, que é um dos Centros de Atenção habilitados no Estado da Paraíba para tratamento oncológico.
O profissional da medicina, que integra o CACON/UNACON e acompanha o(a) paciente, prescreveu tratamento com o uso de BRENTUXIMABE VEDOTINA e CLORIDRATO DE BENDAMUSTINA, conforme se extrai do laudo indicado.
Por sua vez, a nota técnica emitida pelo NATJUS indicou que existe evidência científica em relação ao tratamento postulado, senão vejamos: Por fim, extrai-se dos autos que a parte autora buscou receber o tratamento administrativamente, mas não obteve sucesso, consoante id nº 112916469.
Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer a parte autora o fármaco "BRENTUXIMABE VEDOTINA e CLORIDRATO DE BENDAMUSTINA", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico, devendo os fármacos serem entregues diretamente ao Centro de Atenção responsável pela realização do tratamento, devendo a prescrição médica ser renovada a cada 90 (noventa) dias, ficando o paciente obrigado a informar, de imediato, qualquer alteração clínica que importe na desnecessidade da continuidade do tratamento, sob pena de se responsabilizar pessoalmente por eventual gasto público desnecessário na aquisição do medicamento.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o proveito econômico inestimável em demandas como a presente, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.).
O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92.
Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de THAIS DIAS DE MATOS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:42
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ___________________________________________________ Processo nº. 0815085-25.2025.8.15.0001.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por THAIS DIAS DE MATOS em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
Em resumo, aduz que é portadora de Linfoma de Hodgkin com Esclerose Nodular, estádio IVBX (CID 10 C81.1) de e alega que faz jus ao recebimento do(s) seguinte(s) medicamento(s) Brentuximabe Vedotina e Bendamustina para tratamento oncológico.
Juntou documentos id nº 111678796/111679960, do qual é possível observar que o(a) paciente realiza o seu tratamento na Fundação Assistencial da Paraíba - FAP, que é um CACON/UNACON no Estado da Paraíba.
Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o(s) medicamento(s) pleiteado.
Foi determinada a emenda da inicial, conforme id nº 111816527.
Petição de emenda apresentada no id nº 112199176.
Ante a ausência do ato administrativo de indeferimento do pedido do medicamento emitido pelo ente público demandado, foi determinada uma nova emenda da inicial.
Documentos apresentados pela parte autora no id nº 112916463.
Emitida Nota Técnica pelo NATJUS/PB na qual junto nesta oportunidade. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento oncológico, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I).
DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1234), editou a súmula vinculante nº 60, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
Por sua vez, no referido Recurso Extraordinário, quanto à legitimidade da parte e competência do juízo, relativamente aos tratamentos oncológicos, foram firmadas as seguintes teses “tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. “4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento”.
Ainda quanto à competência e legitimidade houve a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento.
Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.
Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos.
Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco”.
A ata de julgamento do RE nº 1.366.243 foi publicada em 19/09/2024.
Desse modo, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do município de Campina Grande.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Conforme relatado, a parte autora foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin com Esclerose Nodular, estádio IVBX (CID 10 C81.1).
A parte requerente vem realizando o seu tratamento na Fundação Assistencial da Paraíba - FAP, que é um dos Centros de Atenção habilitados no Estado da Paraíba para tratamento oncológico.
O profissional da medicina, que integra o CACON/UNACON e acompanha o(a) paciente, prescreveu tratamento com o uso de BRENTUXIMABE VEDOTINA e CLORIDRATO DE BENDAMUSTINA, conforme se extrai do laudo acostado no id nº 111678796: Em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é importante mencionar que, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, devendo ser observada a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica para cada situação clínica.
Dessa forma, os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS.
Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade).
Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023).
Tal como posto pela Des.
TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade.
Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado.
Apenas em alguns casos ocorrerá padronização.(...)".
Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONS/UNACOS.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
REGORAFENIBE.
NEOPLASIA DO CÓLON.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis.
A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5006877-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CEMIPLIMABE.
CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 2.
Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5005597-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PEMBROLIZUMABE.
MELANOMA METASTÁTICO.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3.
Ampliação do prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5006315-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) Para além da mencionada presunção de correção acima mencionada, a nota técnica emitida pelo NATJUS apontou que o tratamento proposto possui evidência científica.
De fato, conforme nota técnica emitida acostada nesta ocasião: Em assim sendo, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
Relativamente ao perigo da demora, resta evidente, eis que é de todos sabido que as neoplasias malignas são doenças progressivas e que, se não tratadas à tempo e modo, conduzem ao óbito do paciente. 2.2.
DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTRACAUTELA Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício.
No caso em apreço, reputo necessário estabelecer algumas medidas de contracautela, sendo elas a necessidade de a parte autora comunicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer alteração fática que implique na desnecessidade e na inutilidade na continuidade do tratamento, bem como a obrigação de apresentar, a cada 3 meses, prescrição médica atualizada atestando a necessidade da continuidade do tratamento.
O descumprimento das referidas medidas poderá implicar na obrigação de devolução, pelo paciente, dos valores despendidos pelo erário, mesmo que decorrentes de sequestro para o cumprimento desta decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao Município de Campina Grande.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que o réu, ESTADO PARAÍBA, forneça a(o) paciente, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, o fármaco objeto dos autos, na quantidade e forma prescrita, devendo o medicamento ser entregue diretamente ao CACON/UNACON responsável pelo tratamento, devendo, caso não haja a conclusão do procedimento de compra no prazo assinalado, proceder com o depósito judicial da quantia necessária para a sua aquisição, conforme enunciado nº 94, das Jornadas de Direito à Saúde.
Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intime-se o réu (ESTADO DA PARAÍBA) por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
INTIME-SE também por mandado urgente e de forma pessoal o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado ou o(a) Secretário(a) Executivo(a) para fins de cumprimento da determinação, sob pena de crime de desobediência.
Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
Registro que o Estado da Paraíba não transige em situações como a presente.
Ademais, não há necessidade de produção de prova oral em audiência.
Dessa forma, deixo de designar audiência prévia de conciliação/instrução e julgamento.
Assim, CITE-SE o réu, ESTADO DA PARAÍBA para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão/sentença.
Por fim, determino a exclusão da Fazendo Pública Municipal do polo passivo da demanda.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 07:22
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2025 09:31
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:29
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 10:22
Declarada incompetência
-
28/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:37
Prejudicado o pedido de THAIS DIAS DE MATOS - CPF: *19.***.*00-01 (AUTOR)
-
28/04/2025 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
28/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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