TJPB - 0804198-79.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:47
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 21:03
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Juventude de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804198-79.2025.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos] REPRESENTANTE: DELANIA DE OLIVEIRA SOUZA NASCIMENTOAUTOR: Y.
D.
O.
N.
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Y.
D.
O.
N., menor impúbere nascida em 18/06/2024, representada por sua genitora DELÂNIA DE OLIVEIRA SOUZA NASCIMENTO, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
A autora, por meio de seu patrono, alega ser portadora de Gastroenterite e Colite Alérgicas ligadas à dieta (CID K52.2), decorrente de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), conforme diagnóstico médico emitido pelo Dr.
Edson Vicente Dias Corrêa (CRM/PB 10749).
Sustenta a necessidade do fornecimento da fórmula infantil NEOCATE LCP (400g), na quantidade de 8 (oito) latas mensais, tendo em vista ser esta a única fórmula bem tolerada pela menor, sendo essencial para sua nutrição adequada.
Requer a procedência do pedido para compelir o ente municipal ao fornecimento da fórmula prescrita, invocando o direito constitucional à saúde e alegando hipossuficiência econômica para arcar com os custos do tratamento.
Deferiu-se a gratuidade da justiça.
O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a responsabilidade primária do Estado da Paraíba para fornecimento de medicamentos de alto custo, nos termos do Tema 793 do STF.
No mérito, sustentou a necessidade de observância ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da APLV, questionando a quantidade solicitada e a ausência de comprovação de tentativas com outras fórmulas menos onerosas.
Requereu consulta ao NAT-JUS para avaliação técnica.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos iniciais e refutando as teses defensivas.
O Ministério Público, em parecer, inicialmente opinou pelo deferimento do pedido, mas posteriormente, após análise da nota técnica do NAT-JUS, manifestou-se pela intimação da parte autora para apresentar documentos complementares.
Foi realizada consulta ao Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NAT-JUS), que emitiu parecer técnico desfavorável ao pleito (Nota Técnica 339280), concluindo pela não recomendação do fornecimento da fórmula solicitada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito à Saúde e dos Limites de sua Efetivação O direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, é reconhecidamente um direito fundamental social que impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Contudo, tal direito não é absoluto e deve ser exercido dentro dos parâmetros estabelecidos pelas políticas públicas de saúde e pelos protocolos clínicos adequados.
O Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentado pela Lei n° 8.080/90, estrutura-se sobre os princípios da universalidade, integralidade e equidade, devendo observar critérios técnicos e científicos para o fornecimento de medicamentos e tratamentos.
Da Análise Técnica Realizada pelo NAT-JUS A Nota Técnica n° 339280, elaborada pelo NAT-JUS em 21/05/2025, constitui elemento técnico fundamental para a análise do caso, uma vez que oferece avaliação especializada e imparcial sobre a necessidade clínica do tratamento requerido.
O parecer técnico, após minuciosa análise da documentação médica e do quadro clínico apresentado, concluiu pela não recomendação do fornecimento da fórmula NEOCATE LCP, pelas seguintes razões técnicas: Ausência de teste de provocação oral: Para o diagnóstico definitivo de APLV, conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) vigente, é necessária a realização do teste de provocação oral, procedimento que não foi descrito no relatório médico apresentado; Falta de tentativa com fórmulas de primeira linha: De acordo com o mesmo PCDT, as fórmulas extensamente hidrolisadas constituem a primeira opção terapêutica recomendada, não constando nos autos que tal alternativa tenha sido tentada antes da indicação da fórmula de aminoácidos; Idade da criança e possibilidade de aquisição de tolerância: Considerando que a menor já possui aproximadamente um ano de vida, existe elevada chance de aquisição de tolerância à proteína do leite de vaca, sendo ainda mais importante a realização do teste de provocação oral para reavaliação da tolerância.
Da Ausência de Comprovação da Necessidade da Fórmula Específica Os autos não demonstram de forma satisfatória que a menor tenha sido submetida a tratamento com outras fórmulas menos onerosas antes da prescrição do NEOCATE LCP, que é reconhecidamente uma das fórmulas mais caras disponíveis no mercado.
O PCDT da APLV estabelece uma hierarquia terapêutica clara, iniciando-se com fórmulas extensamente hidrolisadas, que são toleradas em 90% dos casos de crianças menores de seis meses e em 95% das crianças acima de seis meses.
As fórmulas à base de aminoácidos, como o NEOCATE LCP, são necessárias em apenas 10% das crianças menores de seis meses e 5% das crianças acima de seis meses que não toleram as fórmulas extensamente hidrolisadas.
Da Idade Atual da Menor e das Alternativas Alimentares Conforme se depreende dos autos, a menor nasceu em 18/06/2024, possuindo atualmente mais de um ano de idade.
Nesta faixa etária, a criança já pode se alimentar de diversas outras formas além das fórmulas lácteas, não havendo nos autos qualquer indicação de que a menor esteja em risco de desnutrição ou que apresente dificuldades alimentares que justifiquem exclusivamente o uso da fórmula requerida.
O próprio PCDT prevê que, com o avançar da idade, existe maior possibilidade de introdução de outros alimentos e de aquisição de tolerância às proteínas lácteas, tornando menos crítica a dependência de fórmulas especiais.
Do Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade Embora se reconheça a importância do direito à saúde, sua efetivação deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à avaliação técnica especializada sem fundamentos sólidos que a contradigam.
A ausência de comprovação técnica adequada da necessidade específica da fórmula requerida, aliada à opinião técnica desfavorável do NAT-JUS, impede que se determine o fornecimento de produto de alto custo sem que tenham sido esgotadas as alternativas terapêuticas preconizadas pelos protocolos médicos estabelecidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando, por consequência, a decisão que concedeu a tutela de urgência.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face à gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se houver apelação no prazo legal, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Campina Grande, 13 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
14/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 06:53
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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20/07/2025 15:20
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Complexo Judiciário da Infância e da Juventude Irmã Maria Aldete do Menino Jesus Rua Antônio Guedes de Andrade, nº 114, Bairro do Catolé – Campina Grande/PB – CEP: 58.410-223 (83)3337-5573 /(83)99144-0673(Whatsapp) - e-mail: [email protected] Processo n° 0804198-79.2025.8.15.0001 DECISÃO Visto etc.
Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, e a necessidade de que a parte autora se manifeste sobre os argumentos técnicos e jurídicos apresentados pelo Município com base no parecer do NATJUS, bem como providencie a juntada dos documentos requeridos pelo Ministério Público na Manifestação de ID nº 113192370, DEFIRO o pedido de dilação de prazo apresentado pela parte autora na Petição de ID nº 114729024 Assim, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre sobre a Nota Técnica nº 339280, apresentando, se entender pertinente, documentos complementares que rebatam as alegações técnicas e jurídicas trazidas.
Após a manifestação da parte autora, intime-se o Ministério Público para, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentar seu parecer final.
Cumpra-se, com urgência.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
01/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:32
Outras Decisões
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22/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:26
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:26
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:24
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Segue parecer e-natjus -
22/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 23:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 13:16
Determinada diligência
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21/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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19/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 23:30
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de YOHANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de DELANIA DE OLIVEIRA SOUZA NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2025 18:21
Declarada incompetência
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06/02/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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