TJPB - 0806877-52.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSS em 11/07/2025 23:59.
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15/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIO ARAUJO BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:20
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806877-52.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: AGNALDO LIMA REU: INSS AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA MÉDICA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de conversão de auxílio acidente em aposentadoria por invalidez ajuizada por AGNALDO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados na inicial.
Aduz o autor, na inicial, que atualmente aufere benefício de auxílio acidente, oriundo de acidente de trabalho que ocasionou amputação do dedo.
Porém, pretende que referido benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial realizado.
Contestação apresentada, onde somente alegou incompetência da Justiça Federal, órgão em que o processo tramitou inicialmente.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o sucinto relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente. É que para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.
Conforme consignado no laudo pericial, o autor não apresenta quadro de incapacidade laboral, mas tão somente limitação funcional de grau leve, compatível com o desempenho de atividades habituais.
Tal constatação confirma a adequação do benefício atualmente percebido, qual seja, o auxílio-acidente.
Veja-se: Desta forma, não se verifica a existência da alegada incapacidade ou impossibilidade de desempenho de atividade laboral que dê substrato à concessão da conversão perseguida, de rigor a improcedência da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 21:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de AGNALDO LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de INSS em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 12:37
Declarada incompetência
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25/02/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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