TJPB - 0875879-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO BORGES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:23
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0875879-60.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Na hipótese vertente, trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por MARCOS FERNANDO BORGES em face do DER- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM, ambos qualificados, consistente em determinar que a parte ré devolva o valor pago a título de autuação contida na AIT DT06241225, bem como, proceda à imediata remoção dos pontos contidos no referido auto de infração além de suspender os efeitos da autuação, até decisão do mérito.
A tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Explico: A parte autora informa que, foi autuada AIT DT06241225, na infração capitulada no Artigo 165-A, do CTB e, respondeu ao protocolo com Número de processo DER-PRC-2024-03077, todavia, até a presente data não teve resultado encontrando-se na GET- Gerência de Transportes sem julgamento.
Vejamos o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 277 O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação do § 3º dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Assim, a recusa em realizar qualquer dos procedimentos previstos no art 277 do Código de Trânsito Brasileiro- CBT, para a verificação de influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, configura infração de trânsito, sujeitando o motorista às penalidades do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro Colhe-se do julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONFIGURAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II -O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a recusa do condutor de veículo automotor na realização do teste do etilômetro, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a ingestão de bebida alcóolica ou substância psicoativa, cabível a aplicação das sanções do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no PUIL: 3103 DF 2022/0234218-6, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Do que se colhe destes autos, é que o promovente foi autuado, por se recusar a fazer o teste do bafômetro, em desacordo com o art. 165-A, do CTB, consoante Auto de Infração de Trânsito (ID 104820989) Inclusive a parte autora informa que apresentou defesa, contudo não procedeu com a juntada do referido documento, em tampouco do processo administrativo apontado na exordial.
Portanto, não restou comprovada a nulidade do auto de infração, objeto do processo administrativo impugnado.
Superada esta fase e, em que pese a informação acerca da aplicação da penalidade e do lançamento da pontuação no prontuário antes da decisão transitada em julgado do recurso ofertado, a parte autora não logrou êxito em comprovar o referido argumento, pois não acostou aos presentes autos cópia do processo administrativo DER PRC 2024/03077.
A demanda apresentada concentra-se em aspectos meritórios do procedimento administrativo.
Assim, em primeira análise, aborda apenas o mérito administrativo, aspecto vedado à revisão judicial, visto que não foi constatado violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Quanto ao pedido em sede de tutela de urgência relativa à devolução do valor pago oriundo da autuação, bem como, à remoção dos pontos relativos ao AIT DT06241225 do prontuário do autor, não merece acolhimento, por entender que se trata de tutela evidentemente satisfativa, por esse motivo não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida.
O que pretende a promovente, através da postulação apresentada, é obter uma decisão que anteciparia o mérito, esgotando em parte o objeto da ação, algo que não se admite em sede de tutela de urgência contra a fazenda pública, a teor do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 ( concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências) Sendo assim, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, não resta configurado o requisito da probabilidade do direito.
Com efeito, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a Lei exige a presença concomitante desses requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
No que tange às diversas questões levantadas pela parte autora, neste momento processual, deve-se prevalecer a presunção da legalidade que emana do ato administrativo ora questionado, que não foi abalado por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo do autor, revelando-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular.
Isto posto, com fulcro nos art. 300 ,§3º do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte promovente, prosseguindo o processo em sua tramitação normal, para instrução processual.
Ademais, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:31
Determinada diligência
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31/03/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:33
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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