TJPB - 0817079-88.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 06:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:50
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:50
Decorrido prazo de ELVIRA DA SILVA CABRAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:50
Decorrido prazo de EVALDO GOMES CABRAL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:50
Decorrido prazo de RAISLA MILEIDE MENDONCA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:42
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 22/08/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
03/07/2025 09:57
Recebidos os autos.
-
03/07/2025 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
03/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EVALDO GOMES CABRAL em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ELVIRA DA SILVA CABRAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAISLA MILEIDE MENDONCA OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ELVIRA DA SILVA CABRAL em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de EVALDO GOMES CABRAL em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:00
Recebidos os autos.
-
05/06/2025 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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04/06/2025 06:49
Decorrido prazo de EVALDO GOMES CABRAL em 02/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 06:49
Decorrido prazo de ELVIRA DA SILVA CABRAL em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:48
Decorrido prazo de RAISLA MILEIDE MENDONCA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:48
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 04:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:26
Deferido em parte o pedido de ELVIRA DA SILVA CABRAL - CPF: *38.***.*34-53 (REU)
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30/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 16:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0817079-88.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, proposta por LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA e RAISLA MILEIDE MENDONÇA OLIVEIRA, em face de ELVIRA DA SILVA CABRAL e EVALDO GOMES CABRAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores alegam ser possuidores, desde 26 de janeiro de 2015, de um terreno situado na BR-230, Sítio Bosque I, nº 11280, Zona Rural de São José da Mata, Campina Grande/PB, com área de 14 metros de frente e fundos, por 40 metros de comprimento.
Informam ter adquirido o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda assinado pelos promovidos e por um corretor.
Sustentam que, ao longo de mais de 10 anos, edificaram residência no imóvel, recuando 10 metros da linha frontal do terreno para fins de jardinagem e cultivo de árvores frutíferas.
Alegam que, em 21 de abril de 2025, ao retornarem de viagem, constataram danos na calçada, nos canos de água e no hidrômetro (aparelho que mede o consumo de água), imputando a autoria dos atos aos réus.
Relatam que, ao buscar esclarecimentos com Thiago, filho dos promovidos, a autora Raisla foi agredida verbalmente e houve tumulto no portão da residência.
Em razão do episódio, registrou Boletim de Ocorrência nº 00073.01.2025.2.22.005 na 5ª Delegacia Distrital de Campina Grande.
Segundo narram os promoventes, os promovidos invadiram a faixa frontal do terreno, construíram duas colunas na entrada, abriram estrada de acesso e depositaram materiais de construção (brita, barro e pó de pedra), tornando o local impróprio para o cultivo desejado, gerando constrangimento e temor à integridade física dos autores.
Juntaram, para instrução do pedido documento particular de compra e venda (Id 112334917), boletim de ocorrência e fotos da propriedade, colunas, estrada e depósito de materiais (Ids 112334926, 112334929 a 112334939). É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 560 c/c art. 562 do Código de Processo Civil, é cabível o deferimento de liminar, de manutenção de possse, dispensada audiência de justificação quando a petição inicial estiver devidamente instruida e a turbação for recente.
No presente caso, tais requisitos estão evidenciados.
Posse justa, mansa e pacífica, desde 2015, conforme demonstram, dentro de um juizo preliminar de análise e avaliação de prova e elementos de informação, o documento particular de compra e venda (Id 112334917) e os comprovantes de residência em nome dos autores (Ids 112334918 e 112334923).
Além disso, a turbação é recente, narrada como ocorrida a partir de 21 de abril de 2025, evidenciada por imagens e boletim de ocorrência lavrado imediatamente após os fatos (Id 112334926).
Some-se a tudo as fotos anexadas (Ids 112334929 a 112334939), que mostram a construção de colunas de alvenaria, estrada improvisada e materiais depositados na área frontal da casa dos autores, demonstrando efetiva perturbação da posse.
Existem, ainda, elementos que revelam risco de violência e dano irreparável ou de difícil reparação, diante da postura agressiva imputada ao filho dos réus, com registro de ocorrência na autoridade policial.
Contudo, quanto às pretensões de destruição da estrada contruída pelos requeridos e remoção do aterro, com brita, barro e pós de pedra, com devolução da fertilidade do solo, enxergo a necessidade, em um primeiro momento, de prova técnica para constarar o dano, grau e viabiliade de reversão, o que excede o limite da cognição sumária própria desta fase processual.
A proteção possessória é medida que se impõe neste momento, para que se impeça a continuidade da turbação, mas a imposição de medidas reparatorios de maior complexidade dependem de análise do mérito da pretensão autoral, após a garantia do contraditório e eventual produção de mais/outras provas.
Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar pretendida, paraa assegurar aos autores a posse da área integral do terreno descrito no documento de Id 112334917, inclusive da faixa frontal de 10 metros utilizada para fins de jardinagem e cultivo; determinar aos réus que se abstenham de realizar qualquer ato de turbação, construção, circulação ou depósito de materiais no imóvel/área objeto da lide; autorizar a remoção/derrubada, pelos autores, com a presença de oficial de justiça e uso de força policial se necessária, das colunas e dos materiais (brita, areia, barro) depositados irregularmente na área de recuo, com o depósito dos mesmos em área de imóvel de propriedade dos demandados; requisitar força policial para o cumprimento da diligência, caso constatado risco à integridade física do oficial de justiça ou das partes envolvidas.
Está sendo autorizada/determinada remoção/derrubada diretamente pelos autores e não pelos reus para se garantir celeridade e efetividade da liinar, evistar resistência passiva e impedir atrasos e/o agravamento à posse já turbada.
DEFIRO a gratuidade aos autores.
Designo audiência de mediação, pelo CEJUSC, para o dia 20 de junho de 2025, às 08h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Intimem-se os autores, na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º), da audiência e da presente decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
As partes devem ser cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou Defensores Públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe aos réus alegarem na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes devem ser cientificadas que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada deve ser cientificada de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Devem ser expedidos mandados, para os réus, de manutenção de posse, de citação, de intimação desta decisão e da audiência de meidação.
Os mandados devem ser expedidos para cumprimento por oficial de justiça plantonista.
Deve ser consignado em ambos a autorização para uso de força policial, se necessário.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande, 21 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes -
22/05/2025 07:50
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 07:50
Expedição de Carta.
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22/05/2025 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2025 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/05/2025 07:43
Recebidos os autos.
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22/05/2025 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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21/05/2025 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2025 19:35
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *59.***.*34-44 (AUTOR) e RAISLA MILEIDE MENDONCA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*04-00 (AUTOR).
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12/05/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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